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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Podolak, em face da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária” de nº 0002888- 22.2023.8.16.0031, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do ora agravante, nos seguintes termos:“[...] 1. O Código de Processo Civil prevê que a parte que não tenha recursos para custear as despesas do processo e honorários advocatícios será considerada hipossuficiente e fará jus ao benefício da gratuidade da justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Apesar da falta de contornos objetivos para delimitar o que deve ser tratado como hipossuficiente, este juízo tem tomado como parâmetro a remuneração mensal bruta inferior a três salários-mínimos. O parâmetro financeiro tende a ser suficiente para garantir uma vida digna, considerados os padrões e o custo de vida na região da Comarca de Guarapuava /PR e, também, é endossado por julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0064971- 41.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência urídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066736-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.05.2022) Fixadas essas premissas, analiso o caso sob exame. De acordo com as informações prestadas pela própria parte, o rendimento mensal do autor ultrapassa o importe de R$ 4.000,00 (ev. 1.6/7), o que, por si só, supera o parâmetro de três saláriosmínimos e afasta a qualidade de hipossuficiência. Assim, é possível concluir que o autor tem condições de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria mantença Isso ainda é reforçado por não ter havido apresentação de documentos que indicassem o comprometimento substancial de sua renda com a própria subsistência. 1.1. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulados pelo autor. [...]”. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 - TJPR. Sustenta, em breve síntese, que seu salário mensal não ultrapassa R$ 2.258,08 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), sendo a quantia superior a esta justificada pelo benefício de férias concedidas no final do último ano. Afirma que desde a apresentação dos comprovantes de renda e o presente momento, seu salário sofreu um leve aumento líquido, estando em R$ 4.103,35 (quatro mil cento e três e trinta e cinco reais). Ressalta que sua renda mensal ultrapassa apenas R$ 143,35 (cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em relação ao parâmetro de três salários mínimos deste Tribunal de Justiça, não sendo este motivo suficiente ao indeferimento do benefício. Alternativamente, caso não acolhido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o fim da demanda. Requer, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Em decisão inicial, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, porém, foi deferida a antecipação da tutela recursal para possibilitar o pagamento das custas ao final da demanda, e o agravante foi intimado para apresentar comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 8.1/TJ). O agravante não apresentou qualquer informação ou documentação (mov. 18/TJ). Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 19 e 20/TJ). Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como já mencionado na decisão inicial de mov. 8.1/TJ, inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC. Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício. Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016. No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não se extrai dos extratos bancários, declarações e comprovantes de rendimentos juntados aos autos qualquer situação difícil ou precária a justificar a concessão do benefício requerido. Ao revés, o que se vê do exame da documentação apresentada, em especial a declaração de imposto de renda de mov. 1.8 – TJPR, é que a renda anual da parte no interregno de 2021 /2022 foi de R$ 61.451,61 (sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), o que representou, aproximadamente, o valor mensal de R$ 5.120,96 (cinco mil cento e vinte reais e noventa e seis centavos). O parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça como apto ao deferimento da assistência judiciária gratuita é de três salários-mínimos. E, na hipótese, a renda mensal média do recorrente em muito ultrapassa esse limite, o que impossibilita a concessão do benefício pretendido (sobretudo que não apresentou qualquer outro comprovante de suas alegações, mesmo lhe tendo sido oportunizado).Nesse sentido, cito julgados, inclusive de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. GASTOS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072631-52.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. HOLERITE. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE GASTOS QUE COMPROMETAM A RENDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0021384-66.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 08.02.2022) Assim, inexistem elementos nos autos que possibilitem verificar a hipossuficiência alegada. De todo modo, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na origem (no qual já foram produzidos alguns atos processuais), entendo necessário o acolhimento da pretensão recursal subsidiária, unicamente para permitir que o recolhimento das custas e despesas processuais se dê ao final da lide, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (vide art. 5, incisos XXXV e LXXIV, da CF).Por tais razões, voto no sentido de conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
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