Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do mov. 88.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Grupo Econômico, com pedido liminar de arresto de valores nº 0013564-22.2023.8.16.0001, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizados via BACENJUD nas contas bancarias do ora agravante.A decisão agravada assim restou fundamentada:“(...)Os autos vieram conclusos para apreciar o pedido de desbloqueio do réu Ismael do Nascimento.Indefiro o pedido. A decisão liminar foi tomada com base em cognição sumária. A tentativa de revertê-la nesse momento mostra-se prematura, porque todo o debate se confunde com omérito.Já foram expostas as razões sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, circunstâncias que até o presente momento não foram alteradas com relação ao réu ISMAEL e BP COBRANÇAS, conforme bem pontuado no mov. 77, pelo advogado da parte autora.Ao cartório para continuar a observar o rito de mov. 10, certificando sobre o prazo de defesa e encaminhando o feito para a tréplica e para especificação de prova no momento oportuno.(...)”Em suas razões recursais, alega que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção dos bloqueios judiciais realizados nas contas bancarias do agravante. Isto porque, os valores buscados pela agravada KELI PEREIRA DA SILVA, já foram garantidos pelo depósito judicial realizado pelo interessado GLEIDSON TADEU SOARES. Alega ainda que os valores nas contas bancárias foram feitos nas contas de administradores não sócios da empresa BP COBRANÇA LTDA. Desta maneira, ante o alegado excesso de garantia da execução, alega a possibilidade de liberação de valores conscritos nas contas bancarias, ante a garantia já realizada em juízo. Ao final, solicitou a concessão de efeito ativo presente recurso, com a liberação dos valores indevidamente bloqueados.Pela decisão do movimento 17.1, foi indeferida a tutela pretendida pelo agravante.Na mesma oportunidade foi determinado a intimação da parte agravada e interessada, para, querendo, apresentar contrarrazões e a comunicação ao Juízo a quo.A comunicação foi realizada no movimento 20.Intimados, apenas a agravada Keli Pereira da Silva apresentou contrarrazões (mov. 22.1), onde solicitou a manutenção da decisão recorrida.Após foi observado que a parte agravante não havia comprovado o recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual, no despacho do movimento 28.1, foi determinado a comprovação.Intimada, no movimento 30.1 a parte comprovou o recolhimento.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Verificam-se presentes todos os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.Em suas razões alega o recorrente a necessidade de reforma da decisão agravada uma vez que, além de não ter sido observado o devido processo do contraditório, nunca foi sócio da empresa BP COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., mas administrador, ou seja, não pode ser responsabilizado por dívida com a qual não possui relação.No entanto, após análise das razões recursais, das provas existentes nos autos principais e dos fundamentos da decisão agravada, tenho que esta deve permanecer inalterada, vez que, em tese, preenchidos os requisitos para concessão da liminar.A respeito da aplicação da “teoria menor”, estampada no artigo 28, §5º do CDC, a jurisprudência assim, estabelece:Responsabilidade civil e direito do consumidor – Recurso especial – Shopping Osasco-SP – Explosão – Consumidores – Danos materiais e morais – Ministério Público – Legitimidade ativa – Pessoa jurídica – Desconsideração – Teoria maior e teoria menor – Limite de responsabilização dos sócios – Código de Defesa do Consumidor – Requisitos – Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos (STJ – REsp 279.273-SP – 3.ª T. – j. 04.12.2003 – rel. Min. Nancy Andrighi – RDC 54/219).Pois bem, no caso dos autos, a ora agravada vem buscado o recebimento de valores em relação a condenação da empresa PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0032961-09.2019.8.16.0001. Intimada, a parte executada deixou de cumprir o pagamento em relação a condenação imposta.Ante a inercia da empresa executada é que a ora agravada postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BP COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e dos sócios desta.Nestes termos, ante a evidente a relação de consumo e, conforme ponderado na decisão agravada, não foram encontrados quaisquer bens em nome da empresa PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS, razão do redirecionamento da execução à sociedade controlada ou coligada da executada e dos sócios/administradores. No caso em questão, o agravante, conforme consta do contrato social colacionado no movimento 1.5 dos autos principais, exerce o papel de administrador da empresa BP COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO LTDA.Dessa forma, a princípio, não há como afastar a responsabilidade do agravante, ao menos em sede de cognição sumária, fundamentalmente, pelo fato de que as sociedades integrantes dos grupos societários e os sócios e administradores, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações, questão que merece ser melhor avaliada, necessitando da produção de outras provas.Quanto ao fato do Sr. GLEIDSON TADEU SOARES ter realizado o depósito judicial para garantir o pagamento da dívida buscada pela agravada, entendo que tal fato não é capaz de propiciar a liberação do valor buscado pelo agravante.Isto porque, a princípio, como apontado pela decisão agravada, a questão relativa a liberação ou não dos valores confunde-se com o mérito da que se discute nos autos principais.Tal afirmação ganha mais ênfase quando o ora recorrente alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente decisão assim, com o interessado GLEIDSON TADEU SOARES, por atuarem apenas como administradores não sócios da empresa que teve a desconstituição da personalidade jurídica deferida.Neste sentido, entendo pela manutenção da decisão recorrida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|