Ementa
Tributário. ICMS-DIFAL. Mandado de segurança preventivo. Apelação cível e Reexame necessário. Preliminar de inadequação da via eleita e decadência. Alegações afastadas. Mérito recursal. Exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS. Consumidor final não contribuinte do ICMS. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Exercício de 2022. Possibilidade. Legislação estadual (Lei nº 20.942/2021) que possui eficácia plena a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da citada LC. Precedente do Supremo Tribunal Federal, ADI nº 7.066, 7.070 e 7.078. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Ausência de instituição ou majoração de obrigação tributária. Por consequência, autorizado o adicional destinado ao FECP incidente nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná, também a partir de 05/04/2022. Segurança denegada. Recurso de apelação parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001341-96.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.04.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Entendeu a douta magistrada de primeiro grau que não ocorreu a prescrição, invocando a Súmula 383 do STF que diz: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, considerando que a fim de evitar a perda do direito pelo decurso do tempo, o Sindicato, promoveu, oportunamente protesto judicial, interrompendo a fluência do prazo prescricional (Autos n° 0001409-27.2019.8.16.0130), compreende-se o reinicio da contagem do prazo prescricional, afastou, portanto, a alegação de prescrição.Contrarrazões no mov. 13.1.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que tempestivo, com dispensa de preparo a teor do art. 98, § 3º do CPC.Extrai-se dos presentes autos que se trata de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo que o fundamenta é a sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranavaí, a data para requerer o cumprimento de sentença é da data de trânsito em julgado (0004637- 59.2009.8.16.0130), que se deu em 13/02/2014.Considerando a Sumula 170 do STF, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, a execução deveria ter sido proposta no prazo de cinco anos (13/02/2019).Contudo, houve a interrupção da prescrição com a propositura de ação de protesto, em 06/02/2019 (0001409- 27.2019.8.16.0130), com a prescrição interrompida, o prazo recomeça a correr pela metade.É por isso que, nos termos do voto vista do Min. Benedito Gonçalves no EREsp n. 1.121.138/RS, assim restou definida a questão: É o acórdão paradigma que adota a orientação decorrente da lei, da lógica e da jurisprudência justificada e consolidada: a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública (a) caso interrompida após já decorridos mais de dois anos e meio da contagem do prazo, quando voltar a correr, correrá ainda por dois anos e meio; (b) caso interrompida antes disso, então não será considerada a interrupção, contando-se simplesmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). A teor da Súmula n° 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Considerando que o transito em jugado ocorreu em 13/03/2014 e houve a interrupção da prescrição com a ação de protesto em 06/02/2019, o cumprimento de sentença deveria ter sido protocolizado no prazo de dois anos e meio, portanto, em 06/08/2021, entretanto, a execução individual foi protocolizada apenas em 27 de março de 2024, excedendo, portanto, o prazo prescricional para a propositura da ação.Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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