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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001341-96.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Tributário. ICMS-DIFAL. Mandado de segurança preventivo. Apelação cível e Reexame necessário. Preliminar de inadequação da via eleita e decadência. Alegações afastadas. Mérito recursal. Exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS. Consumidor final não contribuinte do ICMS. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Exercício de 2022. Possibilidade. Legislação estadual (Lei nº 20.942/2021) que possui eficácia plena a partir do início da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da citada LC. Precedente do Supremo Tribunal Federal, ADI nº 7.066, 7.070 e 7.078. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Ausência de instituição ou majoração de obrigação tributária. Por consequência, autorizado o adicional destinado ao FECP incidente nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Paraná, também a partir de 05/04/2022. Segurança denegada. Recurso de apelação parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada.