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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco Itauleasing S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de saneamento de mov. 206.1 proferida nos autos de Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença nº. 002456-18.2015.8.16.0052 que recebeu como impugnação ao cumprimento de sentença manifestação de mov. 201.1 juntada aos autos pelo Agravante e considerou-a intempestiva (mov. 1.1 – TJ).Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o agravante peticionou nos autos de origem e chamou o feito à ordem, no intuito de demonstrar erro cometido pelo Agravado nos cálculos que apresentou em cumprimento de sentença, ii) ainda que ultrapassado o tempo para impugnação, não se pode permitir que o erro aritmético proporcione o enriquecimento sem causa do Agravado, iii) o que se quer discutir não é o pagamento, mas o valor realmente devido, sem qualquer vício, iv) compete ao juiz o saneamento de vícios processuais, nos termos do Art. 139, inciso IX, do CPC, v) o recurso não visa rediscutir a matéria, mas busca corrigir erro material oriundo de cálculos desconexos, que não corresponde a realidade; a decisão atacada pelo presente Agravo de Instrumento está em descompasso com a jurisprudência, tendo em vista que não observou o erro material nos cálculos apresentado pelo Agravado, e não acatou os erros pontuados pelo ora Agravante, vi) não se há falar em preclusão temporal e/ou intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois o erro de cálculo é passível de correção independentemente do momento processual em que se encontre a demanda. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pois caso não seja concedido o efeito suspensivo, o valor seja levantado e posteriormente sobrevenha Acórdão reformando a decisão agravada, que é o objetivo deste recurso, o Agravante sofrerá dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de não mais reaver as quantias (mov.1.1 – TJ)O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1 – TJ)Eli Serassa apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 – TJ)
ADMISSIBILIDADE 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal.[1]O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada em 31/07/2023 (mov. Mov. 207 – autos de origem) e do protocolo do recurso em 18/08/2023 (mov. 1.1–TJ)., nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 destes autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Banco Itauleasing S.A. e agravado Eli Serassa.Para a adequada compreensão da controvérsia recursal, oportuno ressaltar que as partes discutem débito oriundo de contrato de leasing do veículo Pálio Fire Flex, ano/modelo 2007, placas AOY 3819, RENAVAM 92650017-1, e que Banco Itauleasing S.A propôs ação de Reintegração de Posse nº. 0002532-42.2010.8.16.0141 da Comarca de Realeza. Observa-se que naqueles autos: i) em 11 de novembro de 2010, proferiu-se decisão liminar de reintegração de posse, cumprida por Oficial de Justiça aos 22/11/2010, ii) Eli Serassa informou a propositura da ação revisional, e aos 26/07/2011 foi proferida decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. Por fim, em 03/07/2018 foi proferida sentença de procedência da ação de reintegração de posse, consolidando-se a propriedade do veículo ao banco.Em paralelo, Eli Serassa ajuizou a Ação de Revisão de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira Agravante, de nº, 1820-95.2010.8.16.0052. O Requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) necessidade de revisão do contrato no que toca à multa acima de 2%; da comissão de permanência cumulada com correção monetária; da proibição de cobrança de juros capitalizados, limitação de juros ao patamar de 12% ao ano e nulidade da TAC. Proferiu-se sentença e a demanda foi julgada procedente para declarar nulas todas as cobranças impugnadas na petição inicial, oportunidade em que o Agravado opôs Embargos de Declaração da sentença e alegou omissão no tocante a limitação de juros em 12% ao ano. Os embargos foram acolhidos pelo juízo de origem, para incluir no dispositivo da sentença a limitação dos juros ao percentual requerido (mov. 1.8 e 1.9 – autos de origem)Eli Serassa iniciou o cumprimento de sentença, apresentou documentos e postulou a quitação da dívida bem como a intimação do devedor, (Agravante) para transferência do bem e pagamento do saldo remanescente da condenação no valor de R$2.839,88, apurado após a compensação, (mov. 1.1 – autos de origem). Ato contínuo, nos autos de origem, uma vez realizada a penhora (mov. 11.1 - autos de origem), sobreveio decisão de extinção do cumprimento de sentença, em face da qual o Agravado opôs Embargos de Declaração da decisão, em vista da omissão sobre a quitação do contrato (33.1 – autos de origem). Banco Itauleasing S.A. pugnou pela nulidade da decisão de extinção do cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação para manifestação, alegação afastada pelo juízo de origem, reconhecida, entretanto, a omissão oposta pelo agravado quanto à quitação do contrato (mov. 62.1 – autos de origem).A instituição financeira Agravante interpôs em 19/08/2016 (mov. 83.1 – autos de origem), o Agravo de Instrumento nº. 1573389-0, em que requereu a reabertura do prazo para impugnação ao Cumprimento de Sentença, entretanto, o recurso não foi conhecido, tampouco o agravo interno posteriormente interposto da decisão monocrática (mov. 87.1 – autos de origem)Eli Serassa requereu novo cumprimento de sentença para discutir a possibilidade de restituição do veículo por provável perecimento ou depreciação, com pedido de substituição por compensação pecuniária, oportunidade em que o Agravado apresentou cálculos com base na Tabela FIPE à época da apreensão do veículo com valor de R$22.502,00, atualização pelo INPC e correção com juros de 1% ao mês, no R$ 109.313,99, tudo com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002532-42.2010.8.16.0141.(mov. 138.1 – autos de origem). Intimado em 13/10/2022, o devedor deixou de cumprir voluntariamente a obrigação, e o credor Eli Serassaatualizou os cálculos, incluiu multa de 10% e requereu a penhora via SISBAJUD no importe de R$ 136.744,87 pedido deferido pelo juízo, que resultou no bloqueio de contas do Agravante (mov. 154.1 – autos de origem). Banco Itauleasing S.A, juntou aos autos em 07/07/2023 petição que nomeou de “chamamento do feito à ordem”, alegou erro grosseiro nos cálculos apresentados pelo exequente e: i) requereu a suspensão da execução para impedir o levantamento de quaisquer quantias pelo Exequente, ii) o reconhecimento de erros de cálculo, iii) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 93.405,38, com a imediata ordem de desbloqueio ou liberação dos valores em favor do executado, iv) subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos ao contrato judicial para a correta apuração do quantum devido (mov. 201.1 – autos de origem).Contudo, a decisão agravada recebeu a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, mas declarou sua intempestividade, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil (mov.1.1 – TJ): Trata-se Cumprimento de Sentença de proposta por ELI SARASSA em face de BANCO ITAULEASING S.A. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o processamento do Cumprimento de Sentença, nos termos do seq.154.1. A parte executada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de15 (quinze) dias, seq.171.A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, seq.201. É o breve relatório. Decido.2. Dispõe o artigo 523, do CPC, que o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de15 (quinze) dias. Complementa o artigo 525 do mesmo código: “Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.Conforme se observa do mov. 171.1, a executada foi intimada a promover o pagamento do débito em 15 dias em 15/02/2023, de modo que o termo final para pagamento foi em 11/03/2023, conforme descrito no mov. 172.A partir de então começou a correr o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que o prazo final para o ato seria em 31/03/2023.Diante da inércia da parte executada, o processo seguiu o seu curso, nos termos da decisão demov.154.1, sendo determinada a busca por valores nas contas da parte executada (mov.183.1), a qual restou positiva (mov.184.1)Intimada a parte executada da efetivação da penhora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (mov.185), deixou decorrer novamente o prazo (mov.187). Verifica-se que a impugnação somente foi apresentada no dia 07/07/2023 (mov. 201.1), ou seja, quase quatro meses após o término do prazo para tanto e quase um mês após ser intimada da efetivação da penhora.3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por ser manifestamente intempestiva, nos termos do artigo 525, caput, do CPC.4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 154.1 quanto ao valor bloqueado no mov. 184.1.9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.10. Intimações e diligências necessária.
Banco Itauleasing S.A busca reforma da decisão agravada para evitar suposto erro aritmético que poderia conduzir a enriquecimento sem causa do Agravado. Afirma-se que o valor executado é abusivo, ilegal e excessivo, e que, caso mantida a decisão agravada, o Agravante enfrentará danos de difícil reparação (mov. 1.1 – TJ).A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado de manifestação da parte devedora, e tem previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dentre as matérias a serem alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença está artigo no 525, V, o excesso de execução, que ocorre quando o credor exige do devedor mais do que é devido, ultrapassando o valor ou a obrigação que foi previamente estabelecida. Em outras palavras, o excesso de execução[2] se dá quando o credor busca a satisfação de um crédito em valor superior ao que foi estabelecido ou de maneira diferente da que foi pactuada.Banco Itauleasing S.A alega existir erro material nos cálculos apresentados pelo exequente nos autos originários, e, portanto, manifesta-se pelo excesso de execução.Contudo, a alegação de excesso de execução não veio aos autos por meio de Impugnação ao Cumprimento de sentença, mas em ato processual que o Agravante designou de “chamamento do feito à ordem”. Como exposto pelo juízo de origem, o processamento do cumprimento de sentença teve início 08/12/2022 (mov. 154.1 – autos de origem), Banco Itauleasing S.A, foi intimado em 15/12/2022 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 171.1 – autos de origem), mas o Agravante manifestou-se apenas em 07/07/2023 para requerer o “chamamento do feito à ordem” e impugnar os cálculos juntados pelo Agravado no mov. 138.14 dos autos de origem (mov. 201.1 – autos de origem).Logo, nota-se que o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Agravante está precluso.De todo modo, o Agravante afirma que, na hipótese, a preclusão não produz seus efeitos, pois os cálculos impugnados apresentam erro grosseiro que pode ser alegado e conhecido pelo juízo a qualquer tempo.Parece ser o caso, portanto, se o que impugna o agravante se trata de erro grosseiro nos cálculos do credor.O agravante afirma em suas razões recursais que: i) os cálculos do credor consideraram o valor do veículo na Tabela FIPE da época da apreensão (novembro/2010) , e tanto correção monetária, quanto juros foram calculados da mesma data (01/11/2010), ii) em 01/11/2010 o veículo sequer havia sido apreendido, e foi retomado em 22/11/2010 por meio de mandado de busca cumprido por Oficial de Justiça, iii) a ação de reintegração foi julgada procedente em julho de 2018, e somente com o acórdão proferido em 04/02/2019 e publicado em 09/03/2020 é que o credor obteve decisão favorável, v) os cálculos do agravado devem basear-se na Tabela FIPE da época da venda do bem (fevereiro/2011), e com correção e juros a partir da publicação do acordão (09/03/2020) (mov. 1.1 – TJ).Em seus cálculos, o Agravante aponta ser devedor de R$ 46.339,49, enquanto os valores objeto de bloqueio via SISBAJUD atingem o montante de R$ 136.744,87, e indica excesso de execução de R$ 93.405,38, que afirma tratar-se de erro material, em verdade, erro grosseiro (mov. 1. – TJ).Na análise do que consta dos autos originários, entretanto, observa-se grande discrepância entre os valores apontados pelas partes, e, percebe-se existir controvérsia entre as partes em relação cálculos e não mero erro material como aduz o Agravante.Ao que parece, a controvérsia reside no seguinte: i) enquanto o credor considera em seus cálculos o valor do veículo na Tabela FIPE da época da apreensão do veículo (novembro/2010), assim como a correção monetária, e os juros da mesma data, ii) o devedor defende que os cálculos devem basear-se na Tabela FIPE da época da venda do bem (fevereiro/2011), com correção e juros a partir da publicação do acordão (09/03/2020).Logo, ao contrário do deduzido pelo agravante, não é o caso de discussão sobre erro material ou erro aritmético, mas de controvérsia na forma de cálculo do valor do veículo apreendido para o efeito de indenização.O que está em causa é a tentativa de revisão dos cálculos cujo propósito está coberto pela preclusão.Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHEPROVIMENTO.
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