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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL PRODANIUK contra os termos da sentença de mov. 18.1 da origem, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º do CPC, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Sustenta o apelante, em suas razões, que a ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095, que reconheceu como devido o percentual de 35% aos servidores, foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidor Públicos Municipais em 29/08/1997, e sua sentença transitou em julgado em 18/03/2003. Assevera que o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido na ação coletiva, quando o Sindicato dos Servidores requereu a execução do julgado quanto à obrigação de fazer e de pagar, o que fez em nome de todos os servidores em 05/11/03. Pontua que a execução teve ser termo final em 16/10/18, quando ocorreu o trânsito em julgado da execução coletiva, o que deu azo a recontagem do prazo prescricional interrompido pela metade, sendo 02 anos e 06 meses. Afirma que a contagem de 2 anos e 6 meses, como defende o d. Magistrado, é aplicável para aquelas execuções formuladas, quando da primeira interrupção, após 2 anos e 6 meses, mas antes dos 5 anos estabelecidos em lei – vale dizer, aqueles execuções em que, com o seu pedido, o primeiro prazo prescricional foi interrompido após 2 anos e 6 meses do trânsito em julgado da r. sentença, sendo que nos casos em que a execução foi requerida antes de 02 anos e 06 meses do trânsito em julgado da sentença, deverá o tempo lá não utilizado ser utilizado para contagem do prazo prescricional interrompido, acrescido ao prazo de 06 anos e 06 meses. Desse modo, assevera que entre o trânsito em julgado e o primeiro marco de interrupção decorreu mais de 07 meses e 18 dias, o que resulta em um prazo prescricional de 04 anos, 04 meses e 12 dias, de forma que o prazo final para propositura das execuções individuais era 28/02/23. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a ocorrência da prescrição, com o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento. Em contrarrazões, o Município pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1). A justiça gratuita foi concedida ao apelante de forma parcial (mov. 14.1), tendo ele procedido ao recolhimento parcial das custas (mov. 17). Ainda em petição de mov. 17.1, o apelante teceu considerações acerca da inocorrência da prescrição. É, em suma, o relatório.
. II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência, ou não, da prescrição do cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública. Em se tratando de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, aplicam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifei)
Em complemento, a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘’A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.’’
O ponto de divergência reside na interpretação do enunciado sumular, de modo que a sentença reconheceu que o prazo prescricional volta a correr pela metade após o último ato processual da causa interruptiva e o apelante aduz que deverá voltar a correr pelo remanescente aos cinco anos, já que interrompido na primeira metade do prazo. Para melhor compreensão, destaco trecho do Voto proferido nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.121.138-RS (2014/0266350-1): “Considerada a razão de ser do verbete sumular em questão, a normativa de que a interrupção “não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” deve ser entendida no seguinte sentido: caso a aplicação da norma prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32 seja prejudicial ao credor (encurtando seu prazo para menos de 5 anos), então o prazo de 5 anos é contado desde o início, sem se considerar a interrupção, apenas para o fim de a interrupção não ser prejudicial ao credor.Daí porque, data vênia, não tem fundamento no ordenamento jurídico a orientação adotada pelo acórdão embargado de divergência. É o acórdão paradigma que adota a orientação decorrente da lei, da lógica e da jurisprudência justificada e consolidada: a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública (a) caso interrompida após já decorridos mais de dois anos e meio da contagem do prazo, quando voltar a correr, correrá ainda por dois anos e meio; (b) caso interrompida antes disso, então não será considerada a interrupção, contando-se simplesmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32”. destaquei Sendo assim, o prazo mínimo total de cinco anos garantido pela súmula 383/STF, diz respeito ao lapso decorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução individual. Dessa forma, existem duas possibilidades em relação à interrupção da prescrição quinquenal e o recomeço de sua contagem: a) se a prescrição foi interrompida em momento inferior aos primeiros dois anos e meio de sua fluência, garante-se um prazo mínimo total de cinco anos; b) porém, se a interrupção ocorrer após transcorridos mais de dois anos e meio do início da contagem do prazo de prescrição, recomeçará ele a correr por mais dois anos e meio. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000 /PR, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso, o Acórdão que se tornou o título executivo judicial executado, transitou em julgado em 18 de março de 2003, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança em juízo (mov. 7.23 dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095).
Em 05.11.2003, deu-se início à execução da sentença (mov. 7.25 dos autos nº 0000091- 86.1997.8.16.0095), portanto interrompida a contagem do prazo prescricional neste momento, tendo em vista que o ajuizamento da ação executiva coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional.
A execução coletiva foi extinta em 21/06/2017, sendo que a sentença transitou em julgado em 16/10/2018 (mov. 9.1 e 33, dos autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095).
Com a extinção da execução coletiva e o trânsito em julgado, o prazo prescricional foi reiniciado, no entanto, já que garantido o prazo mínimo total de cinco anos (pois entre o trânsito em julgado da ação conhecimento, em 18 de março de 2003, e o ajuizamento da execução individual, em 15 de fevereiro de 2022, transcorreu mais de 18 anos), não há que se falar em considerar somente o remanescente do prazo qüinqüenal. Desse modo, deverá ser contado pela metade. Em outras palavras, a partir do trânsito em julgado na execução coletiva, em data de 16/10/2018, o prazo prescricional foi reiniciado pelo período de 02 (dois) anos e meio. No caso, contados 02 (dois) anos e meio da data do trânsito em julgado (16/10/2018), o termo final do prazo prescricional se deu em 17/04/2021, sendo o ajuizamento da execução individual protocolado somente em 15/02/2022. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO EXTINTO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE EMBORA TENHA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, RECOMEÇOU A FLUIR, PELA METADE, COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA 383/STF. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE DOIS ANOS E MEIO, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA, BEM COMO DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001124-71.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.05.2023) Portanto, acertado o reconhecimento de que a pretensão está fulminada pela prescrição.
Dessa forma, o juiz a quo adotou posicionamento correto ao reconhecer a prescrição da sua pretensão.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Como consequência do desprovimento do recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, após a prolação da sentença, o Município de Irati foi, por força da regra do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, citado para apresentar contrarrazões.
No caso, considerada a simplicidade da causa, o pouco tempo exigido para o trabalho do patrono do município, que se limitou a apresentar contrarrazões, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios é, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, parcialmente suspensa pelo fato de o recorrido ser beneficiário parcial da gratuidade da justiça, na proporção de 50%, como reconhecido ao mov. 14.1.
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