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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em Ação de Usucapião, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pela agravante (mov. 80.1 dos autos de origem).Alega a recorrente, em suma, que: a) nenhum dos fundamentos invocados pelo Juízo afasta a impossibilidade de arcar com as custas processuais; b) possui um único veículo, adquirido em razão dos frutos de sua atividade de trabalho, sendo o único meio que possui realizar todas as suas atividades cotidianas, não sendo de luxo, mas um veículo popular, mais precisamente do modelo CHEVROLET/ONIX 1.4AT ACT; c) o valor percebido a título de benefício previdenciário não permite que venha a arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; d) pelo contrário, é suficiente apenas para que, de forma apertada, arque com o seu sustento e o de sua família, de modo que é impossível arcar com as custas processuais sem que seja prejudicado; e) o fato de ser usufrutuária de imóvel não afasta a possibilidade de lhe ser concedida a justiça gratuita, pois sabe-se que tal bem não possui liquidez; e f) seria necessário alienar seu veículo para que tivesse valor em espécie para suportar com o ônus das custas processuais, o que é vedado tanto na jurisprudência quando pela doutrina. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1). Não foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.Na hipótese dos autos, os documentos que formam o presente instrumento levam ao provimento do recurso.Com efeito, deles se extrai que a agravante é aposentada e possui renda mensal pouco superior a um salário mínimo (mov. 78.6), quantia notoriamente diminuta. Além disso, os veículos e os imóveis registrados em seu nome, além de não apresentarem valor significativo, não possuem liquidez (mov. 78.2 e 78.3).Ainda, de acordo com os movs. 78.4, 78.5 e 78.7, é isenta de imposto de renda. Há, portanto, suficiente comprovação de que a recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita.
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