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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055287-24.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é Agravante Jhon Maykel Sbardelotto e são Agravados Miotto Construtora e Engenharia Ltda. e Thiago Antônio Miotto.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 16.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0055287-24.2023.8.16.0000, na qual a MM. Magistrada Lia Sara Tedesco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:“No caso, a plausibilidade do direito do autor está presente, uma vez que cumpriu quase integralmente com a sua parte na avença, isto é: pagou R$559.300,00 do valo total de R$594.000,00. Ademais, demonstrado que o pagamento do restante só foi retido em razão de previsão contratual (Cláusula 6ª, Parágrafo Segundo - mov. 1.5 – contrato principal) e em razão dos vícios construtivos no imóvel, o que se constata do “Primeiro Termo Aditivo Ao Contrato de Execução de Obra” (mov. 1.32), no qual demonstra sua insatisfação nos acabamentos e paredes fora do prumo (Cláusula Segunda – Das Reclamações do contratante). Do Laudo acostado à inicial (mov. 1.42 a 1.48), é possível verificar diversas anomalias no bem, o que pressupõe que a obrigação dos réus não se mostrou a contendo e, portanto, viabilizado o não cumprimento da obrigação integral pelo consumidor/autor (art. 476 do CC). Há, também, em favor do autor a inversão do ônus da prova, o que faz presumir que os fatos por ele alegados são verdadeiros, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Convém destacar, também, que, apesar da paralização da obra por termo aditivo, não há comprovação de constituição da construtora em mora com envio da notificação, após a confecção do laudo, na forma do art. 397, Parágrafo Único, do Código Civil.Em cognição sumária, não constato, também, perigo de dano ou urgência, vez que conforme constou no laudo pericial o imóvel já possui habitabilidade (mov. 1.48). Cabe registrar, que, eventuais danos com o pagamento de novos aluguéis e deterioração dos bens já adquiridos para a conclusão da obra e dos já adquiridos para seu uso e gozo (mov. 170 a 178, de mov. 1.98 a 1.101), são obrigações já inseridas no contrato, e, sendo o caso, serão resolvidas em perdas e danos (Cláusula 4ª – mov. 1.5).Assim, indefiro a antecipação da tutela.”O autor interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) firmou em 26.11.2021 com a agravada um contrato de empreitada semi-global (fornecimento de serviços e materiais) para construção de sua futura residência, instruído com memorial descritivo dos serviços a serem prestados, pelo valor de R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas, vencendo-se a primeira em 29.11.2021 e a última em 22.11.2022, e prazo da obra de 09 (nove) meses, a iniciar-se em 03.01.2022, com possibilidade de prorrogação de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de um salário-mínimo após o decurso do prazo; b) pelo contrato, a agravada Construtora Miotto ficou responsável pela execução da obra, e o agravado Thiago Antônio Miotto, enquanto engenheiro civil, figurou como responsável técnico; c) para o caso de descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas, que ensejasse a resolução/rescisão do contrato, as partes pactuaram a incidência de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do valor do pacto; d) em 25.07.2022 um novo contrato de prestação de serviços foi firmado, desta vez para construção de uma piscina em concreto armado, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e) quitou R$ 559.300,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil e trezentos reais) do total de R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais); f) porém, suspendeu o pagamento do restante em razão da péssima qualidade do serviço prestado pela parte agravada, que implicou na paralisação da obra; g) desde o início dos trabalhos pela empresa agravada e seu engenheiro responsável, inúmeros foram os transtornos experimentados, em razão da evidente falha na prestação dos serviços, consubstanciada notadamente na baixa qualidade da mão de obra contratada pela empresa ré para a execução da alvenaria e acabamentos, inobservância dos projetos bem como na falta de acompanhamento pelo profissional engenheiro civil responsável, Sr. Thiago Miotto, que permitiu o avanço da obra mesmo com a presença de inúmeros vícios construtivos; h) o descaso dos agravados com a obra culminou em muitos prejuízos de ordem material, dentre eles a execução diversa do contido nos projetos arquitetônicos aprovados, a construção da residência em metragem menor do que a constante nos projetos e no contrato de execução de obra, a instalação incorreta das pingadeiras nas janelas, a péssima qualidade dos acabamentos, as pinturas mal executadas, os danos por falta de cuidado às janelas, portas, peitoris e soleiras, as paredes com reboco muito espesso, os pisos drenantes mal instalados e sem a paginação planejada, a presença de armaduras aparentes em peças estruturais, as manchas de infiltrações, a estrutura de cobertura desgastada e com falhas, terminais hidráulicos inutilizados devido ao posicionamento deles naalvenaria, as paredes de drywall e forro de gesso fora de esquadro, a perda de materiais de alto valor por atraso na aplicação e armazenamento incorreto e, ainda, incompatibilidades com o projeto elétrico, em razão dos inúmeros retrabalhos realizados na obra; i) diante de tantos equívocos, houve atraso na entrega da obra obrigando-o a permanecer residindo em imóvel alugado, e como já comprou todos os acabamentos para a obra, bem como os eletrônicos, eletrodomésticos e móveis planejados necessários para montar sua residência, está tendo que pagar mensalmente aluguel de outro espaço para armazenamento desses objetos; j) experimentou grande abalo moral, pois desde que iniciou o contrato com a parte agravada nunca mais teve um dia de paz, dado que em companhia de sua esposa Juliana, tinha que vistoriar diariamente a obra a fim de apontar as irregularidades ao agravado Thiago A. Miotto, pois se não o fizesse, os trabalhos mal feitos eram ignorados e a obra prosseguia normalmente, gerando retrabalho e perda de materiais; k) a prestação de serviços continuou sendo insatisfatória, e a execução tão ruim que até mesmo alguns profissionais se recusaram a prestar serviço em razão da precariedade dos acabamentos das paredes; l) passavam-se as semanas e nenhuma medida eficaz era tomada para consertar o que estava mal feito de uma forma aceitável, tão pouco para finalizar e entregar a obra; m) percebendo o aumento do prejuízo e o desperdício de materiais, sendo evidente que a construção estava longe da perfeição prometida, em reunião realizada no dia 14.03.2023, propôs a realização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Execução de Obra para suspender a continuidade dos serviços, a fim de contratar um perito engenheiro civil para elaborar um laudo técnico avaliativo sobre a construção já realizada; n) foi elaborado um completo laudo técnico, com 338 páginas, apontando e fotografando pormenorizadamente todas as patologias e falhas construtivas existentes na obra, bem como indicando a solução técnica para cada um dos problemas; o) em nova reunião com a parte agravada, houve apresentação do laudo e proposta como tentativa de composição que custeasse a reparação dos defeitos da obra apontados no trabalho técnico, a serem executados por profissionais indicados pelo agravante e sob a supervisão da representante do escritório de arquitetura Delianeati, bem como que a empresa repusesse os materiais comprados diretamente pelo agravante que foram perdidos ou danificados por falta de cuidado, aplicação equivocada ou decurso do prazo de validade; p) porém, a proposta não foi aceita; q) assim, deve ser reconhecida a obrigação de fazer dos agravados ou, de forma subsidiária, declarada a resolução contratual com a consequente aplicação das penalidades estipuladas no instrumento, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de responsabilização civil solidária dos réus pelos prejuízos materiais causados extra contrato, com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados; r) no que tange à tutela de urgência indeferida pelo Juízo, é evidente a necessidade de sua concessão, para determinar aos agravados, por força dos contratos firmados e recebimento do preço, a obrigação de fazer, consubstanciada no custeio da reexecução dos serviços defeituosos na forma prescrita no laudo pericial apresentado e conclusão da obra, a ser realizada por profissional indicado, nos termos do artigo 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 249 do Código Civil, tendo em vista que já efetuou o pagamento de 94% (noventa e quatro por cento) do valor pactuado pela realização dos serviços; s) é certo que a espera até o deslinde do processo, para então dar andamento à obra culminará em grande prejuízo, visto que se trata de sua residência; t) a probabilidade do direito/fumus boni iuris emerge do laudo de vistoria técnica elaborado pelo perito engenheiro civil contratado pelo agravante, que aponta, fundamenta e ilustra por diversas fotografias de forma pormenorizada todas as anomalias existentes na obra, e ainda indica a forma de resolvê-las, bem como no fato de que a obra contratada não foi concluída; u) a probabilidade do direito também está consubstanciada nas atas de reuniões realizadas na obra, no escritório de arquitetura e na própria sede da Construtora Agravada, bem como nos relatórios de obra e compatibilização que comprovam a ciência inequívoca da parte agravada do descumprimento do contrato, consubstanciado nos vícios construtivos causados pela má qualidade da mão de obra, falta de zelo e cuidado dos prestadores de serviços, ausência de acompanhamento do engenheiro responsável, e decurso do prazo fixado para a entrega da obra; v) diversamente do entendido pelo Juízo acerca da ausência de constituição em mora, conforme consta na ata de reunião realizada no dia 12.05.2023 (mov. 1.31), o laudo havia sido encaminhado aos agravados, sendo naquela oportunidade concedido um elastecimento de prazo de 07 (sete) dias, para que concluíssem a análise do laudo, bem como designada nova data de reunião para a data de 15.05.2023; w) nesta última, foi apresentada proposta de acordo que não foi aceita pela parte agravada, pelo que, conforme o artigo 397 do Código Civill, a mora decorre do inadimplemento da obrigação no seu termo; x) o desrespeito ao prazo de 09 (nove) meses, prorrogável por 30 (dias), para entrega da obra, fixado na cláusula 11ª do contrato (mov. 1.5), configura o inadimplemento contratual, que por si só já constitui a parte agravada em mora, sendo desnecessário o envio de notificação extrajudicial; y) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, visto que a obra da está paralisada e inacabada, sujeita à deterioração pelo decurso do tempo, podendo comprometer a totalidade da construção, o que deve ser vedado; z) além disso, o perigo de dano ocorre porque os vícios construtivos comprovados no laudo técnico influem diretamente no direito de habitação do agravante e sua família, podendo até vir a impedir a utilização do imóvel caso se agravem, o que também deve ser levado em conta; a1) está tendo que pagar aluguel de uma casa para morar, bem como de outro local para deixar os utensílios, eletrônicos, eletrodomésticos e móveis que foram adquiridos para compor a nova moradia, quando ainda acreditavam que a obra seria entregue pela agravada no prazo combinado, conforme comprovantes juntados com a inicial; b1) o laudo pericial, diversamente do entendido pelo Juízo, não aponta que o imóvel já possui habitualidade, pelo contrário, é claro em demonstrar que a edificação não está concluída, não houve sequer a instalação dos pisos, as janelas estão encaixadas de forma provisória, o telhado da forma instalada permite a entrada de água, a parte elétrica e hidráulica não estão totalmente concluídas, impedindo a moradia; c1) a tutela ora pretendida é dotada de reversibilidade, pois, uma vez eventualmente afastada, integral ou parcialmente, a responsabilidade dos agravados, revela-se possível compelir ao agravante a indenizá-los na forma da lei; d1) a manutenção da decisão agravada lhe causa evidente prejuízo, pois a cada dia que a obra permanece paralisada, a parcela construída se deteriora, já existem infiltrações nas paredes, desprendimento de reboco, e entrada de água no telhado; e1) a obrigação de fazer pela agravada é inequívoca e prevista em contrato, e o preço ajustado pela prestação dos serviços foi pago, pelo que não é justo nem aceitável que além de todo o prejuízo já experimentado com a perda de materiais de alto custo, e todo o gasto extra que está tendo com pagamento de aluguel, o agravante tenha que aguardar até o deslinde do processo; f1) portanto, como exaustivamente exposto, a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidentes, pelo que deve ser concedida liminar de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, deferindo a tutela de urgência pleiteada para, com base no contrato firmado entre as partes, no laudo pericial produzido, atas de reunião, relatórios de obra, vídeos, fotografias, e demais documentos que instruem a exordial, que demonstram sem sombra de dúvidas a probabilidade do direito, determinar aos agravados que custeiem a reexecução dos serviços necessários para corrigir os vícios construtivos, bem como para a finalização da obra contratada e 94% (noventa e quatro por cento) paga, a ser realizada por profissional indicado pelo agravante, nos termos do artigo 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 249 do Código Civil, sob pena de incidência de multa diária.; g1) ao final, seja provido o recurso para confirmar a tutela concedida. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20.1) rogando pelo desprovimento do recurso, arguindo que: a) não houve a conclusão integral da obra diante da paralisação por vontade do agravante, de modo que sequer foi possibilitado aos agravados a correção de eventuais inconsistências, cuja situação deverá ser objeto de dilação probatória no curso do feito principal; b) antecipar os efeitos da tutela em favor do agravante seria antecipar integralmente eventual condenação, sem o exercício do contraditório pelos agravados, tolhendo-lhes o direito de defesa e a produção de prova, sobretudo pericial, a fim de se demonstrar efetivamente a existência – ou não – de vícios e de quem seria a responsabilidade; c) o laudo produzido unilateralmente pelo agravante não possui valor legal, pois não tem a assinatura do profissional mencionado, e está desacompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART); d) caso se entenda pela validade do laudo, deve ser considerado que possui contribuição direta com os alegados atrasos, pois foi produzido de forma unilateral sob contratação e orientação específica do agravante, e detém diversas inconsistências e vícios apontados que não se relacionam com os serviços prestados; e) houve omissão intencional sobre diversos fatos, tais como as inúmeras alterações de projetos no curso da obra, que impactaram diretamente o custo e o prazo de entrega, bem como a impossibilidade de conclusão dos serviços, inclusive com o impedimento pelo agravante e sua companheira dos agravados retirarem os materiais remanescentes de sua propriedade, o que fica comprovado pela ata notarial anexa; f) do contrato firmado entre as partes, está claro que alguns serviços e materiais não seriam de obrigação dos agravados, tais como esquadrias em alumínio, materiais de acabamento, entre outros, o que inclusive fica evidenciado com a aquisição direta das esquadrias e portas em alumínio, pedras e pingadeiras, cuja instalação ocorreu exclusivamente pelo fornecedor escolhido pelo agravante; g) a paralização da obra e o impedimento de conclusão ocorreu por parte do agravante, de modo que conceder a tutela almejada seria impor ônus demasiado aos agravados; h) diversos itens apontados no “laudo”, se de fato forem considerados como vícios, sequer possuem relação com os agravados; i) considerando que se trata de obra ainda em fase de arremate, deve se atentar que diversos itens tratam de sujidades e fitas, que facilmente poderiam – e seriam – removidas; j) em outros trechos, o laudo baseia-se em possibilidade (achismo do perito) de danos, mas sem evidência de danos concretos; k) o contrato de mov. 1.56 firmado com a fornecedora de esquadrias demonstra que não há responsabilidade dos agravados sobre tais itens; l) se houvesse problemas de execução de alvenaria por parte dos agravados, certamente não teriam sido instaladas as esquadrias, ou deveria o fornecedor se recusar a realizar instalação em local inapto ao recebimento de seus produtos, o que não ocorreu; m) houve diversas alterações solicitadas exclusivamente pelo agravante após o início das obras, sobretudo nos projetos luminotécnicos, trazendo prejuízos e tumulto; n) diversos são os pontos nos documentos produzidos pelas arquitetas do agravante que demonstram as alterações nos projetos, inclusive com a cobrança de honorários adicionais, sem qualquer intervenção dos agravados; o) não pode ser deferida a almejada tutela de urgência em favor do agravante, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da irreversibilidade da medida, pois se trataria de antecipação de eventual condenação integral dos agravados, sem sequer possibilitar seus direitos de defesa.Após, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 21). Na sequência, intempestivamente – pois renunciou ao prazo para manifestação (mov. 18) – o autor manifestou-se acerca da liminar (mov. 22). No mesmo ato, e para este fim tempestivamente, também rebateu as teses das contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido. Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e rejeição do pleito.Cinge-se a controvérsia à pretensão do agravante em ter a antecipação de tutela de primeiro grau concedida, a fim de que ocorra a continuidade das obras do projeto contratado com os agravados, contudo, com execução dos serviços por profissionais diversos, a serem custeados pelos recorridos. Alega o agravante que a medida visa reparar a construção de sua residência, diante dos diversos danos e falhas estruturais causados pelos agravados. Sustenta a tese em laudo pericial produzido por profissional por ele contratado. Entretanto, ainda que a parte tenha demonstrado a relação contratual, o pagamento de maioria do valor convencionado pelos serviços, e a interrupção da obra, fato é que se revela temerário ordenar a continuidade dos trabalhos por terceiros sem oportunizar o contraditório aos requeridos, diante da unilateralidade do laudo trazido em sede inicial (mov. 1.42 a mov. 1.48). Vale dizer, não está se desmerecendo o louvável labor do profissional contratado pelo agravante para examinar a residência e suas condições. Ocorre que, consoante destacado em contrarrazões, o documento estaria eivado de inverdades relativamente a alguns serviços, os quais foram executados corretamente, tanto é que geraram a possibilidade de terceiros instalarem outros materiais no local. Logo, constata-se a controvérsia entre o que efetivamente diz respeito aos serviços desempenhados pelos agravados, assim como sua responsabilização acerca dos danos e defeitos observados, tal qual a efetiva existência destes. Portanto, a ausência de robusta prova da integral responsabilidade torna imprescindível que ocorra melhor apuração dos fatos, documentos e demais elementos, com a devida instrução probatória para sanar os pontos controvertidos, antes de se ordenar que os agravados custeiem o refazimento de todos os problemas da obra. Para além disso, ainda que o laudo esteja instruído com diversas fotografias, referências técnicas e apontamentos sobre todos os defeitos de construção do imóvel do requerente, ofertando sugestões de soluções para eles, fato é que consta expressamente, na conclusão, que mesmo com todas as falhas o imóvel possui condições de habitalidade (mov. 1.48 – p. 35):E mesmo com os esforços da parte em tentar esclarecer referida conclusão, o documento trazido em mov. 22.2, intitulado “Adendo ao laudo pericial” não pode ser apreciado neste e. Tribunal, sob pena de supressão de instância. Isso porque, a prova não compôs o caderno processual originário, sendo desconhecida pelo Juízo a quo, o qual exarou sua decisão fundamentado nos outros elementos que instruíram o pleito de urgência. Assim, tem-se que sequer as teses de perigo de dano causadas por danos estruturais no bem estão robustamente demonstradas no laudo pericial. Semelhantemente, as alegações de necessidade de pagamento de alugueres de imóvel e de local para depósito dos bens que guarnecerão a nova residência parecem ser uma opção do agravante, já que o imóvel construído é apto para habitação.Evidente, não se desconhece que a qualidade do bem, alvo da controvérsia, é plenamente capaz de interferir na vontade de mudança do agravante com sua família. Todavia, tal questão não se revela potente a permitir, num exame inaugural e sem contraditório, que há tamanho perigo de dano a gerar a inviabilidade de residência no imóvel, principalmente quando a perícia trazida pelo próprio recorrente conclui em sentido oposto. Ainda, ao que tudo indica a medida postulada pelo agravante contém caráter bastante aprofundado, que exige a formulação do contraditório, considerando os diversos defeitos apontados no imóvel, os quais pretende sejam reconstruídos por empresa terceira. As minúcias da construção, com os orçamentos de reparos a serem realizados e todas as demais tratativas que ocorrerão pormenorizadamente parecem ultrapassar a possibilidade de concessão de antecipação de tutela, sem a oitiva prévia da parte oposta.No mais, como bem apontado pelo Juízo singular, o próprio contrato firmado pelas partes elenca a possibilidade de pagamento de perdas e danos. E, na verdade, a autorização de antecipação da tutela ocasionaria a alteração da estrutura da residência, a qual claramente poderia teria os supostos danos e problemas apontados sanados, resultando na ineficácia de perícia pelo Juízo, interferindo no próprio resultado a ser adotado na resolução da lide. Frisa-se, não se desconhece nem desconsidera os fatos e provas trazidos pelo agravante a fim de confirmar suas afirmações. Todavia, reputa-se cauteloso que haja a triangularização da relação processual, com o contraponto pelos agravados e a consolidação da instrução probatória integral para que se dê a solução mais apropriada ao caso. Neste sentido, os precedentes desta c. 18ª Câmara Cível:“AGRAVO de INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA requerida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. REPAROS NA OBRA EXECUTADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. TUTELA QUE PODE PREJUDICAR A PERÍCIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.A antecipação dos efeitos da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está preenchido, visto que não há nenhuma informação nos autos de que a agravada foi penalizada ou que a via está inutilizada.Além disso, quanto ao requisito de probabilidade de direito, também não está preenchido, pois a discussão principal ocasionou o incidente de produção antecipada de prova para que, através de perícia, seja possível distinguir se o dano fora causado por erro de execução ou erro de projeto, visto que existe, inclusive, dúvidas sobre a contratação da agravante não somente para a execução da obra, mas também para projetá-la. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005646-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL DOS AGRAVANTES EM DECORRÊNCIA DE OBRA NO IMÓVEL DA AGRAVADA. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E GRAVIDADE DOS DANOS, BEM COMO DO RISCO NA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR, POR ORA, A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES ATÉ A REALIZAÇÃO DOS REPAROS. INVIABILIDADE, POR OUTRO LADO, DE INÍCIO IMEDIATO DOS CONSERTOS. POTENCIAL PREJUÍZO À PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015790-76.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.10.2019)”Destarte, pelos motivos elencados, tem-se por escorreita a decisão do Juízo a quo, a qual deve ser integralmente mantida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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