SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055315-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - PARTE QUE, INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. 2. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 09.11.2022). 3. Hipótese em apreço em que, apesar de o autor alegar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, após ser intimado para comprovar e esclarecer com maior profundidade sua situação econômica (art. 99, §2º, CPC), apresentou documentos que indicam a existência de recursos financeiros, dentre eles investimentos realizados com a herança deixada por seu genitor, o que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.4. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.