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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela executada SPE Reserva Ecoville/Office Empreendimentos Imobiliários S.A - em Recuperação Judicial, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 269.1 mantida pelos embargos de declaração de mov. 281.1, proferida nos autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual restaram afastadas as teses de nulidade da citação, tendo em vista que o AR restou enviado para o endereço onde a executada estaria realizando a edificação de um imóvel e foi recebida por terceiro. Apontou ainda que houve a preclusão quanto as questões referentes à solidariedade e excesso de execução ao mov. 250.1, bem como a executada não poderia requerer o levantamento da indisponibilidade dos bens alienados a terceiros, ante a vedação de defesa de direito alheio em nome próprio. Tratando-se a recuperanda de devedora solidária, decidiu-se que não haveria qualquer óbice ao prosseguimento da ação, não sendo afetada pelo processamento da recuperação judicial, sendo possível a expedição de certidão para a habilitação do crédito a qualquer momento pelo interesse da credora.Irresignada, a executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo em síntese que: a) seja reconhecida nulidade da citação, visto que a agravada/exequente indicou pessoa jurídica diversa (API SPE 28 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao invés de ajuizar em face de Spe Reserva Ecoville/Office – Empreendimentos Imobiliários S.A), bem como indicou o endereço da obra e não o endereço da sede da empresa, conforme narrado pela própria agravada na exordial, a carta de citação expedida em 28/02/2012 não indicava nenhum dos endereços da sede da agravante, sendo recebida por pessoa estranha (mov. 1.26); b) subsidiariamente, que seja reconhecida a concursalidade do crédito conforme disposição do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a presente demanda versou sobre obras e rescisão contratual em meados de 2011, se tratando de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da executada/recorrente, o qual restou postulado em 23/02/2017; c) seja reconhecido que a atualização dos créditos considere a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposição do artigo 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005 (23/02/2017), reconhecendo-se que é devido o valor de R$ 846.787,63 (oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo anexo, configurando-se o excesso de execução de R$ 458.612,19 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e doze reais e dezenove centavos), face o montante total executado; d) seja determinado que o crédito habilitado diretamente à agravante, de forma administrativa, mediante expedição da certidão de crédito por este juízo, apenas pelo montante de R$ 423.393,81 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), que corresponde à cota parte da agravada, ante a condenação solidária; e) seja determinado o levantamento dos imóveis indevidamente penhorados, em razão da concursalidade do crédito, essencialidade dos mesmos para o cumprimento do plano de recuperação judicial, bem como o fato de alguns dos bens serem de propriedade de terceiros de boa-fé, eis que parte deles já alienados, o que inclusive levou uma compradora a opor embargos de terceiro para a remoção das constrições judiciais sobre o seu imóvel.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sendo que caso não seja concedido imediatamente o efeito suspensivo ao presente recurso, todos os terceiros de boa-fé correm o risco de perderem injustamente os seus imóveis, além de terem de ajuizar ações visando o afastamento das constrições sobre seus imóveis, bem como há risco da agravante ter a recuperação judicial convolada em falência, pois a penhora destes imóveis impactará o fluxo de caixa da empresa e prejudicará diversos credores com a quebra de pagamento do plano de recuperação judicial.O presente recurso restou recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14/TJ).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1].Compulsando os autos, verifica-se que o agravante se encontra assistido de razão, como se observará a seguir.Em breve retrospecto da fase de conhecimento, percebe-se que se tratou de ação indenizatória na qual a autora/agravada MR Construções Ltda alegou ter sido contratada pela ora recorrente, constando como interveniente BKO Engenharia e comércio em contrato de empreitada mista, sendo que no decorrer da relação jurídica ocorreram atrasos de entrega de materiais e descumprimentos do cronograma por parte das requeridas, o que a teria forçado a realizar a aquisição de materiais sob a promessa de ressarcimento, o que nunca teria ocorrido. Tal modus operandi teria acabado por fragilizar a saúde financeira da autora/recorrida que, com o inadimplemento de pagamentos pela contratante, se viu impossibilitada de realizar o pagamento de funcionários e obrigações contraídas perante seus credores. Deste modo, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos emergentes e ferramentas subtraídas (mov. 1.1).Conforme apontado pela autora/recorrida, houve o encaminhamento de citação por AR ao endereço da obra à Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, n° 3901, do bairro Cidade Industrial da cidade de Curitiba/PR, sendo recebida por Douglas Rocha a citação enviada à ora agravante em 07/05/2012 e, recebida por Osaias Ramos a citação enviada a BKO Engenharia e Comércio Ltda em 09/05/2012 (mov. 1.26).Considerando devidamente citadas as requeridas e, não havendo contestação no prazo legal, a autora requereu a decretação da revelia (mov. 1.30).A pretensão autoral restou julgada parcialmente procedente condenando solidariamente as rés por sentença de mov. 140.1, a qual foi mantida por acórdão em recurso de apelação interposto pela primeira executada BKO Engenharia e Comércio Ltda.A intimação da executada para pagamento na fase de cumprimento de sentença se deu no mesmo endereço da citação (mov. 208.1).Em sua primeira manifestação nos autos, já em fase de cumprimento de sentença e após a constrição de seus bens no mesmo feito, a agravante (em recuperação judicial) alegou nulidade da citação, requereu o levantamento das constrições sobre seus bens, considerando ainda que alguns deles já teriam sido alienados a terceiros (vez que disso se trata a sua atividade empresarial), bem como pugnou pelo reconhecimento da concursalidade do crédito conforme tema 1.051 do STJ (mov. 266.1).Tais pleitos foram rejeitados na decisão recorrida.Sabe-se que a citação da pessoa jurídica é possível por meio de pessoa com poderes de gerencia, administração, ou responsável por correspondências, om fulcro no art. 248, §4°, do CPC: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.” Conforme jurisprudência pacífica neste sentido, a citação da pessoa jurídica em sede ou filial é apta para a consumação do ato processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (grifei) Ocorre que a citação da agravante nos autos principais não possui validade apta a garantir ampla defesa e contraditório.Isso porque restou encaminhada ao endereço da obra tratada no contrato e não à sede ou uma das filiais da ré/recorrente.Endereço da obra objeto do contrato (mov. 1.5, fl. 04):
Endereço contido na AR de citação:
Endereço da recorrente contido no contrato, o qual é diverso do AR da citação (mov. 1.5, fl. 03):
Deste modo, observa-se que o endereço contido na citação é diverso do endereço da agravante contido no contrato, bem como é diverso do que eventualmente poderia ser obtido na Junta Comercial, visto que o AR restou enviado ao local da obra, não sendo possível identificar se a pessoa que o recebeu possuiria vínculo com a demandada ou com a corré, nem mesmo é obrigação do carteiro dos Correios averiguar ou constatar tal informação.Da mesma forma, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da teoria da aparência, eis que a referida teoria visa a proteção daquele que age de modo leal nas relações negociais, substituindo-se a realidade fática pela situação aparente.Todavia, não se poderia alegar ato de boa-fé no encaminhamento de AR a endereço que não se trate de sede ou filial da pessoa jurídica demandada/agravante, não trazendo a certeza da consumação do ato citatório ao Poder Judiciário.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO ESTRANHO ÀQUELES CONSTANTES DOS CONTRATOS, NOTIFICAÇÕES E TROCAS DE E-MAILS ENTRE AS PARTES. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO EMPREENDIMENTO NEO BUSINESS, CUJA CONSTRUÇÃO ESTAVA SOB RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. CANTEIRO DE OBRA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO SEDE OU FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO, COM O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO CONTESTAÇÃO, NA FORMA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007696-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2022). (grifei) Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação e dos atos processuais que dela decorrem, pois, a própria eficácia da sentença depende da participação de todos os envolvidos na relação jurídica, como dispõe o art. 114 do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo a nulidade da citação bem como a nulidade dos atos posteriores, devendo haver o levantamento das constrições realizadas.Determina-se ainda o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença, com a citação das requeridas para apresentação de contestação.
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