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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002918-75.2022.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN e apelado Daniel Batista Saboia.O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN se insurge em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, com o fim de “DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 20.960/22” (seq. 39.1).Alega em suas razões, em suma (seq. 44.1 - MS): (a) perda superveniente do objeto da ação mandamental, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022; (b) necessidade de adequação à Legislação Federal nº 14.282/2021; (c) incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação, com a remessa à Justiça Federal.Contrarrazões na seq. 49.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de seq. 14.1 dos autos de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença, em sede de reexame necessário.É o breve relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito, em conjunto com o reexame necessário.Daniel Batista Saboia impetrou mandado de segurança em face de ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito no Estado do Paraná, pautado na Lei Estadual nº 17.682/2013 (seq. 1.7).Em sede recursal, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR defende que deve ser reconhecida a perda do objeto em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, reconhecida no julgamento da ADI nº 6724.Contudo, entendo que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não impossibilita o credenciamento de novos despachantes, visto que, no próprio julgamento da ADI nº 6724, o em. Ministro Ricardo Lewandowski consignou que a Lei Federal aplicável aos despachantes regulamenta de forma suficiente o exercício da profissão.Nesse sentido, confira: “A validade de normas estaduais estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.”(ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) Assim, observa-se que não há qualquer necessidade de edição de lei regulamentadora, de modo que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022 pelo Supremo Tribunal Federal apenas corroborou o posicionamento que já vinha sendo adotado por esta Câmara acerca da ilegalidade do ato praticado pelo Detran/PR. No mais, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em decorrência da Lei Federal nº 14.282/2021, visto que não se trata de demanda envolvendo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.Com relação ao mérito, oportuno consignar que, muito embora a Lei nº 17.682/2013, na qual se pautou o ato coator impugnado na origem, tenha sido inteiramente revogada pela Lei nº 20.960/2022, há flagrante similaridade em seus conteúdos, mormente quanto aos requisitos para habilitação e credenciamento dos despachantes pelo Departamento de Trânsito do Paraná.Vê-se que os artigos 4º, 6º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 previam requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN -PR, dentre eles a habilitação em concurso público de provas e títulos, ao passo que a Lei nº 20.960/2022 prevê a necessidade de aprovação em processo seletivo, com validade por dois anos.E, neste ponto específico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6724, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, declarou a inconstitucionalidade formal das Leis 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, vide acórdão publicado em 11/04/2023: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 - que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) Então, como esta Corte já vinha decidindo, possuindo a profissão de despachante natureza privada, compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, com manutenção da sentença em reexame necessário para afastar, para fins de ingresso na atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná, a exigência de aprovação em concurso público e/ou processo seletivo.
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