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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação à sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, ao efeito de absolver Edmar Aparecido Braine da imputação do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, e condená-lo pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa, e 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir.A Defesa apela (mov. 123), aduzindo, em resumo, que: i) a Guarda Municipal não possui competência para a fiscalização de trânsito, nem mesmo para lavrar autos de infração, sendo ilícitas as provas obtidas por meio de sua atuação; ii) o édito condenatório quanto ao crime de embriaguez ao volante foi exclusivamente lastreado nos depoimentos prestados pelos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, contrapondo-se às versões por eles apresentadas a narrativa do acusado, que se manteve firme desde a fase inquisitorial; iii) o réu foi claro ao relatar que não ingeriu bebida alcoólica no dia do fato, mas estava sob efeito de codeína, fármaco por ele utilizado para dores; iv) não houve, ao mais, a realização de laudo médico ou exames laboratoriais, nos termos da Resolução 492 do COTRAN, nem mesmo efetuado teste de etilômetro para atestar a alteração da capacidade psicomotora; v) os sintomas de embriaguez relatados pelos agentes policiais, na realidade, tratavam-se de sinais de convulsão epilética, capaz de gerar quadro clínico de alteração da percepção sensorial e do estado mental. Requer, em preliminar, seja declarada nulidade das provas obtidas por meio da atuação da Guarda Municipal e, no mérito, absolvição com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.Contrarrazões do Ministério Público, em suma, pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 129).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 13-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denúncia (mov. 39) em desfavor de Edmar Aparecido Braine, imputando-lhe a prática dos crimes de embriaguez ao volante e resistência, nos seguintes termos:1º FATO No dia 27 de abril de 2021, por volta de 16h00min, na avenida Presidente Wenceslau Braz, próximo ao numeral 1893, bairro Guaíra, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDMAR APARECIDO BRAINE, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores (vide mov. 1.6), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo RENAULT/Clio, placas AXU-7976 (Campina Grande do Sul/PR), cor preta, ano 2013/2014, de propriedade documental de Leandro Branco (vide documento de mov. 1.6).Ao ser abordado pelos guardas municipais, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa à realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que o denunciado, por ocasião da abordagem policial, além de ter declarado a ingestão de bebida com teor alcoólico, apresentava desordem nas vestes, sinais de vômito, odor de álcool, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (vide termo de constatação mov. 1.4).2º FATO Ainda na mesma ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado EDMAR APARECIDO BRAINE, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, consistente em resistir à execução de sua prisão em flagrante, usando, para tanto, de violência contra funcionários públicos competentes para executá-la. Ao insurgir-se, o denunciado desferiu socos e empurrões contra os Guardas Municipais Domenico de Bittencourt Vitola e Christian Aleff Lucas de Araújo (vide boletim de ocorrência de mov. 1.3 e auto de resistência do mov. 1.7).A denúncia foi recebida em 25/06/2021 (mov. 44).O acusado apresentou resposta (mov. 63).Ratificado o recebimento da denúncia, a fase instrutória transcorreu regularmente com a oitiva de testemunhas e interrogatório (mov. 91).As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (movs. 94 e 104).Adveio sentença, cujo teor se transcreve naquilo que mais importa (mov. 106):Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro:... Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, e do depoimento prestado em Juízo, conclui-se que o réu...estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser aferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. A defesa sustenta que não há lastro probatório suficiente para embasar uma condenação e pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo e do princípio da inocência, uma vez que o réu fazia uso de medicamento controlado, e que os efeitos colaterais que foram confundidos pelos guardas municipais com embriaguez. Ademais, com relação à alegação de que o réu estava sob influência de medicamentos, não merece prosperar, pois, das provas produzidas, se vê que houve a ingestão de bebida alcoólica, de forma consciente e voluntária. Tampouco se comprovou que o medicamento, do qual declarou fazer uso, era de fato prescrito para o réu e para quais fins específicos de tratamento, bem como quais eram os efeitos ativos que poderiam tornar o réu totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, ou quais efeitos poderiam ser confundidos com os sinais de embriaguez. Ressalta-se, ainda, que o uso de medicamento é incapaz de justificar o odor etílico sentido pelos guardas municipais, sinal este apresentado que certamente não está dentre os efeitos colaterais. Portanto, o argumento da defesa não é plausível e merece ser rejeitado.Restou demonstrado que o réu conduzia o veículo RENAULT/Clio, de placas AXU-7976, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no termo de constatação de sinais visíveis de embriaguez. Destaco que não há nos autos elementos que possam indicar que a atuação dos guardas é motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado. Esclareço que o depoimento dos guardas municipais, que atuaram na abordagem, sob garantia do contraditório, são coerentes ao indicar a embriaguez do réu, na condução de veículo automotor...Como se observa, a negativa apresentada pelo réu encontra-se totalmente divorciada das demais provas dos autos. Ao contrário do quer fazer a defesa, a alteração da capacidade psicomotora, no curso da instrução processual, restou demonstrada. No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, no qual foram exibidos os sinais verificados no réu, tais como desordem nas vestes, sinais de vômito, odor de álcool, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (mov. 1.4). Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. Ainda, conforme previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser aferida por meio de prova pericial ou outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.O Termo de Constatação de Sinais de Alteração dado agente Capacidade Psicomotora é prova hábil a comprovação do crime imputado ao réu. Assim, a letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool. É desnecessária a comprovação da referida alteração por outros meios de prova...III. DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de: Condenar EDMAR APARECIDO BRAINE como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código Brasileiro de Trânsito e a pagar as custas processuais e;Absolver o réu EDMAR APARECIDO BRAINE da acusação da prática do artigo 329 do Código Penal, em face do princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.2. O recurso não comporta provimento.2.1. Sustenta a Defesa, em preliminar, a ilicitude das provas obtidas mediante a atuação de guardas municipais, arguindo a incompetência destes para realizar abordagens de trânsito. Contudo, sem razão.Dispõe o §8º do art. 144 da Constituição Federal que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.Compulsando os autos, verifica-se que a atuação da Guarda Municipal, na hipótese, estava correlacionada com a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado, nos termos do Tema 472 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”.Com efeito, in casu, a ação dos guardas municipais não se confunde com as atividades ostensivas ou investigativas típicas da polícia militar ou civil, vez que somente se aproximaram do réu em razão de parada irregular de automóvel, obstando o tráfego na via.Porquanto, evidente a atuação das guardas municipais no estrito cumprimento de sua competência de proteção ao serviço municipal (fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal de veículos), diante de parada irregular de automóvel em via pública, que configura justa causa para a realização de abordagem, de modo que não se vislumbram ilegalidades. O contexto fático delineado, assim, com a subsequente constatação da embriaguez do apelante, configura de forma inequívoca a prática do crime de embriaguez ao volante e justifica a confecção de termo de sinais de alteração da capacidade psicomotora e a prisão em flagrante, autorizada a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Acerca da temática, do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS... ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE ... 3. Sobre esse tema, assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019) ... (STJ, AgRg no HC 783.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023)Rejeita-se a preliminar.2.2. No mérito, aduz a Defesa que o acervo probatório é insuficiente a amparar a condenação, mormente considerando que exclusivamente pautado nos depoimentos prestados pelos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, pairando dúvidas acerca da alteração da capacidade psicomotora do acusado.A autoria e a materialidade estão consubstanciadas através de auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos prestados em sede inquisitorial (movs. 1.1., 1.8 e 1.9), termo de avaliação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.4), além da prova oral produzida.Sabe-se que, no delito de embriaguez ao volante, a mera prática do supracitado tipo penal previsto no art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro – a saber, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool –, é suficiente para caracterizar a tipicidade da conduta. Segundo a descrição sumária contida no boletim de ocorrência, a equipe policial notou o veículo Renault/Clio parado em via pública e, ao se aproximar, constatou que o condutor, posteriormente identificado como sendo o apelante, apresentava quadro convulsivo. Após recobrar a consciência, o réu passou a investir contra a equipe policial e admitiu que havia ingerido bebida alcoólica e codeína antes de conduzir o automóvel. Ouvido em Juízo, o Guarda Municipal Christian Aleff Lucas de Araújo relatou que, por ocasião dos fatos, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo que, no interior do veículo automotor por ele conduzido, foi encontrada uma garrafa de bebida alcóolica parcialmente consumida, marca Corote, e codeína, fármaco de uso controlado. Relatou que a enfermeira responsável por prestar atendimento médico ao acusado declarou que ele havia consumido bebida alcoólica conjuntamente com o medicamento de uso controlado. Reiterou que “...encontrou uma cachaça Corote parcialmente consumida; a cachaça tinha a mesma coloração do vômito do acusado”. Disse que o réu se recusou a realizar o teste etilométrico e confirmou o teor do termo de avaliação de alteração da capacidade psicomotora:GUARDA MUNICIPAL CHRISTIAN ALEFF LUCAS DE ARAÚJO (mov. 91.1): Naquela tarde estávamos em patrulhamento...quando notamos que o veículo Renault/Clio se imobilizou bem próximo da viatura. Ele parou no meio da via, atrapalhando o trânsito...paramos a viatura e lá vimos o Senhor Edimar convulsionando. Enquanto prestávamos atendimento para evitar que ele se afogasse, pois já tinha mordido a língua e estava salivando, saindo muito sangue e vomitando; depois de fazer este primeiro atendimento liguei para o SAMU e, quando ele retomou a consciência, parou de convulsionar, tentou arrancar com o veículo. Ele estava completamente fora de si, tentou arrancar com o veículo várias vezes, precisamos tirar a chave da ignição dele; aí ele veio para cima da equipe...ele queira ir embora, falava que não iriámos matá-lo, até que ele começou a correr atrás do meu parceiro, dizendo que iria matá-lo...não restou outra alternativa senão o imobilizar...oferecemos o exame de etilômetro e ele não aceitou, parecia muito nervoso...no carro dele, quando fiz as buscas, além de todos estes sinais de nervosismo, embriaguez...encontrei uma cachaça Corote parcialmente consumida; a cachaça tinha a mesma coloração do vômito dele; também encontramos codeína parcialmente consumida com ele, é um medicamento controlado...a garrafa de bebida estava parcialmente consumida; era aquela garrafa pequena, de 300ml; confirmo os sinais de embriaguez constantes do auto de constatação e ratifica toda a documentação produzida em sede inquisitorial; não disponho de conhecimento técnico, mas fui informado pela enfermeira responsável pelo atendimento médico do acusado que a reação dele não estava vinculada apenas ao consumo de álcool; ela acreditava que dificilmente o quadro teria sido ocasionado apenas pela ingestão de medicamentos, deduzindo que o réu provavelmente havia misturado bebida alcoólica com medicamento controlado. É possível que o réu tenha misturado medicamento com bebida alcoólica, devido ao estado alterado em que se encontrava; nunca vi ninguém ficar tão alterado daquela forma só com o álcool. A bebida e o medicamento foram encontrados no banco traseiro do veículo.Neste mesmo sentido, o guarda municipal Domenico de Bittencourt Vitola declarou sob o crivo do contraditório que notou um veículo parado em via pública e, em seu interior, notou que havia um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, em episódio convulsivo. Disse que, após recobrar a consciência, o réu demonstrou agressividade e tentou se evadir do local. Afirmou que o acusado apresentava sinais de embriaguez e, ao ser indagado, confirmou a ingestão de bebida alcoólica e codeína, medicamento de uso controlado; relatou que tal quadro foi confirmado pela enfermeira do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU -, que prestou atendimento médico ao réu:GUARDA MUNICIPAL DOMENICO DE BITTENCOURT VITOLA (mov. 91.2): foi verificado o veículo do réu parado na via. Fomos verificar o que estava acontecendo e o indivíduo estava tendo um ataque epilético; não sei do que se trata, pois não sou da área médica, mas ele estava deitado no banco do motorista, tendo uma convulsão. Ele estava com muita saliva na boca, estava vomitando...quando ele recobrou a consciência, teve um ataque de euforia, tentou acelerar o carro e se evadir do local...tentei tirar a chave da ignição e, nesta hora, ele foi tomado de maior furor e tentava se desvencilhar do cinto. Em um segundo momento, ele veio para cima da equipe...ele estava alterado; posteriormente verificou que ele fez uso de medicamento e misturou com bebida alcoólica, segundo a enfermeira do SIATE...ele estava com sinais de embriaguez. Dentro do veículo havia bebida alcoólica e codeína, que ele relatou ter ingerido. Não foi possível realizar o teste do etilômetro. Confirma os sinais constantes do termo de constatação e toda documentação elaborada pela equipe policial. Posteriormente, após o atendimento médico, o réu confirmou a ingestão de bebida alcoólica e codeína, o que também foi confirmado pela enfermeira do SAMU que prestou atendimento ao acusado.Perante a autoridade policial, o réu alegou que havia feito uso de bebida alcoólica no dia anterior, motivo pelo qual possuía uma garrafa de vodka, marca Corote, em seu veículo. Negou, todavia, ter ingerido álcool ou outra substância entorpecente e asseverou que não possuí carteira de habilitação nacional. Afirmou, ademais, que não desejava realizar exame de dosagem alcoólica ou toxicológico no Instituto Médico Legal.Em interrogatório judicial, de igual modo, o apelante negou a prática delitiva, asseverando que não ingeriu bebida alcóolica no dia dos fatos, mas estava sob efeito do medicamento codeína, que lhe foi receitado para dores nas costas. Admitiu que possuía odor etílico, porém, alegou que isso ocorreu em virtude de ter ingerido uma lata de cerveja no dia anterior, às 19h. Relatou que possuía uma garrafa de bebida alcóolica, marca Smirnoff Ice, fechada no banco de trás do automóvel e negou tê-la ingerido. Afirmou que não mais apresentou episódios convulsivos, pois parou de tomar remédios de uso controlado, como a codeína:RÉU ADMAR APARECIDO BRAINE – INTERROGATÓRIO JUDICIAL (mov. 91.3): não possui carteira de habilitação; tentou tirar e não conseguiu. Já convulsionou várias vezes...não estava em sã consciência para responder pelos seus atos, não sabia onde estava e o que eu estava fazendo. O carro parou no meio da avenida, após andar mais de 1km sem que ele o estivesse conduzindo...estava apagado. Estou com os exames aqui e a receita do médico que me deu a codeína. A bebida estava no banco de trás fechada, uma garrafa de Smirnoff Ice, a polícia me devolveu e eu até tirei foto; era uma garrafa de Smirnoff de um casal de amigos meus, que na noite anterior estava comigo...eu tomei a codeína; estava com muita dor, quando eu respirava minhas costas doíam muito e eu fui no postinho, e lá me deram a codeína. Não ingeri bebida alcoólica no dia, apenas um dia antes; eu estava com cheiro do álcool, mas tomei uma latinha 19h do dia anterior. Na hora que tive a convulsão, não estava mais sob o efeito do álcool, apenas da codeína. Quando eu tomei a cerveja, não estava de carro. Estava sob o efeito de codeína há uma semana, devido à dor...não lembro da chegada do SAMU...no hospital, tomei soro...não lembro de ter sido oferecido o bafômetro em nenhum momento. Não me recordo de nada, na verdade...a bebida estava fechada no banco de trás. Nunca mais tive crises convulsivas, pois não tomo mais remédios fortes como a codeína. Não se recorda de ter falado que ingeriu bebida alcoólica, mas fui para cima dos policiais, visto que estava fora de mim.Destarte, a conduta do réu se adequa à previsão do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois que comprovado que ele conduziu o veículo automotor Renault/Clio com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir habilitação para dirigir.A negativa do acusado revela-se desprovida de substrato probatório, apresentando incongruências, eis que: embora tenha sustentado sob o crivo do contraditório que ingeriu apenas uma lata de cerveja às 19h do dia anterior, admitiu que possuía odor etílico por ocasião dos fatos. Contudo, pouco plausível que tal odor tenha perdurado por mais de 16 horas após a ingestão de bebida alcoólica; ao contrário, a presença de inúmeros sinais de embriaguez, aliados ao aludido odor etílico, demonstraram que o réu não apenas ingeriu fármaco de uso controlado antes da condução do veículo automotor, como também bebida alcóolica.Contrário ao alegado pela Defesa, a despeito da não realização do teste de alcoolemia, os elementos de prova coligidos aos autos dão conta de atestar a alteração da capacidade psicomotora do acusado, em razão da ingestão de álcool por ocasião dos fatos.O réu manifestou perante a Autoridade Policial seu desinteresse em realizar exames de dosagem alcoólica e toxicológico. No entanto, a verificação do estado de embriaguez, conforme o §2º do artigo supracitado, pode ser obtida mediante “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”. Neste viés, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.4), cujo teor foi confirmado em Juízo por ambos os guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante, evidenciou que o acusado estava com visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como desordem nas vestes, vômitos, odor etílico, agressividade, exaltação, dificuldades de equilíbrio e fala alterada. Foi indicado, ademais, que o réu declarou ter ingerido bebida alcoólica e fármaco de uso controlado (codeína). Repisa-se, ainda, que corroborando com o termo de constatação, os guardas municipais foram claros ao afirmar em Juízo que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo sido encontrada em seu veículo uma garrafa de bebida alcóolica parcialmente consumida. Narraram, ao mais, que a enfermeira responsável por prestar atendimento ambulatorial ao acusado declarou que ele havia consumido bebida alcoólica conjuntamente com codeína.Os elementos indiciários que embasaram a persecutio criminis se confirmaram durante a instrução processual, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Destarte, mantém-se a condenação do apelante.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em função da atuação do defensor dativo, Dr. Jean Colbert Dias (OAB/PR 35.230), fixa-se honorários advocatícios em seu favor no importe de R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no item 1.14 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão para efeito de cobrança.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar negar ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 01 de março de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
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