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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra decisão proferida nos autos de “Embargos à Execução” nº 0008624-48.2022.8.16.0001 na qual a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela devedora, declarando ilegal a cobrança referente ao mês de agosto de 2017 (prestação com vencimento em 13/08/2017), que deverá ser excluído do débito cobrado na ação de execução. Além disso, de ofício, determinou que a atualização e correção monetária se desse por meio da média do INPC/IGP-DI.Em decorrência da sucumbência recíproca, condenou a embargante/devedora ao custeio de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a embargada/credora arcará com os demais 70% (setenta por cento). Na mesma proporção foram as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 44.1 dos Embargos à Execução).A SUL AMÉRICA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) a recorrida ofereceu Embargos à Execução promovida pela apelante em razão da inadimplência de produto desenvolvido para Pequena e Média Empresa – PME; b) a apelada alegou falta de título hábil a ensejar a execução, além de excesso do montante executado; c) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, afastando a cobrança referente ao mês de agosto; d) a sentença deve ser reformada, pois o cancelamento do seguro não se dá de forma automática e imediatamente após o 1º dia da inadimplência, mas somente depois da concretização do não pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, após o 31º dia da data do vencimento do prêmio inadimplido é que ocorrerá o cancelamento do contrato; e) o 31º (trigésimo primeiro) dia de inadimplemento (14/08/2017) já teria ocorrido, iniciada a garantia securitária referente a competência de agosto de 2017 (13/08/2017 a 12/09/2017), pelo que não há motivos para que a apelada deixe de assumir os pagamentos dos prêmios vencidos em 13/07/2017 e 14/08/2017; f) não é permitido que a apelante cancele espontaneamente o contrato com a apelada a qualquer tempo porque esta não mais efetuou o pagamento; g) a apelante certificou o inadimplemento por parte da apelada após o 30º dia a fim de manter a proteção securitária, evitando causar dano, mas no 31º dia já havia iniciado a competência de agosto de 2017 e consequentemente já havia emissão de outra fatura; h) com a inadimplência da apelada nasceu o direito dos prêmios vencidos até o efetivo cancelamento do seguro, que no caso ocorreu em 12/09/2017; i) não há exigência de utilização dos serviços para justificar a cobrança dos prêmios, pois o contrato visa garantir o segurado em caso de ocorrência de um determinado evento previamente determinado pelas partes, mas futuro e incerto; j) as partes estão vinculadas aos termos do contrato e ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência total da lide (mov. 49.1)Contrarrazões apresentadas no mov. 55.1.Remetidos os autos a esta Corte, após distribuição, o Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira declarou sua suspeição e determinou a redistribuição (mov. 9.1).Tratando-se de direitos disponíveis, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, especialmente por se tratar de sentença de parcial procedência e que a discussão se refere a eventual responsabilidade pelo pagamento de poucos meses de taxas condominiais, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (mov. 19.1). Todavia, a audiência foi inexitosa (mov. 25.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.O processo originário decorre da execução de um contrato de seguro saúde realizado entre as partes em razão da inadimplência da apelada (RUMO LIFE).A recorrida ofereceu embargos à execução por não com a existência de título hábil para justificar a execução, além de excesso na quantia executada.Conforme relatado, os pedidos formulados nos embargos foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para considerar ilegal a cobrança relativa ao mês de agosto de 2017 e, de ofício, estabelecer o índice de atualização monetária da dívida.Como não houve recurso da devedora, não há mais qualquer discussão quanto à validade do contrato e não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Assim, a discussão, no presente recurso, cinge-se à cobrança referente ao mês de agosto de 2017.A decisão singular que afastou a exigência do referido mês foi fundamentada da seguinte maneira: Da análise dos autos infere-se que a apólice de seguro que embasa a demanda principal é, efetivamente, um título executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, inc. XII do CPC c/c as disposições do art. 27 do Decreto Lei nº 73/1966 e art. 5º do Decreto Lei nº 61.589/1967.Logo, sob a ótica das legislações especiais supracitadas, é plenamente possível que a seguradora se valha de contrato de seguro e demais documentação correlata para instruir a demanda executória principal e cobrar prêmio inadimplido, sendo totalmente dispensável a assinatura de duas testemunhas para conferir validade, eficácia e/ou exigibilidade ao título em discussão.De mais a mais, a título de observação, o STJ já firmou entendimento de que a presença das assinaturas de testemunhas em contratos particulares é ato meramente instrumentário, pois “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (AgInt no AREsp nº 1.993.919/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 7-4-2022).Acrescente-se, ainda, que não houve qualquer questionamento quanto à regularidade e existência da obrigação assumida ou à autenticidade do contrato e tampouco alegação de vício no conteúdo ou no momento de celebração do instrumento contratual.Portanto, indubitável que o contrato de seguro que embasou a demanda principal é válido, eficaz e exigível.Na sequência, o embargante afirma que há nítido excesso à execução, pois o embargado (i) realizou os cálculos do saldo devedor com a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-e; e (ii) inseriu no montante final a cobrança de parcelas indevidas.Em relação ao primeiro tópico, contrariamente ao que o embargante afirmou em sede inicial e, ainda, considerando que não há no instrumento contratual a previsão expressa dos índices monetários aplicáveis em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento (cláusula 24.8 das condições gerais do contrato), tem-se que o E. TJPR já pacificou o entendimento de que a correção monetária deve ser apurada pela média do INPC+IGP/DI, já que tal índice melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação.A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) 4. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR SEGURADO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002787-79.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) – grifado e suprimido EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI E MULTA DE 10% UMA ÚNICA VEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M - IMPROCEDÊNCIA - MÉDIA DO INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO COBRAVA A MULTA DE DEZ MIL DÓLARES AMERICANOS PREVISTA NO CONTRATO E QUE A SENTENÇA NÃO AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COBRANÇA DE MULTA ANTE A MORA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - COBRANÇA DA MULTA DA CLÁUSULA 13ª QUE ACARRETARIA VEDADA DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1245315-3 - Guaratuba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 28.01.2015) – grifado Com efeito, então, sabendo-se que o embargado atualizou o montante final somente com a aplicação do INPC, por se tratar de matéria de ordem pública e cf. entendimento acima exposto, determino que a correção e atualização do saldo devedor discutido na ação principal se dê por meio da média do INPC + IGP/DI.Noutro giro, no que diz respeito à cobrança de parcelas indevidas, razão parcial assiste à parte embargante.Em sede executória, a parte embargante postula a cobrança das faturas relativas aos meses de junho/2017 e agosto/2017, bem como pagamento de prêmio complementar, cf. planilha apresentada ao Juízo:(...)Da narrativa de ambas as partes se infere que a contratação securitária iniciou em 29.05.2017 e que, efetivamente, a partir de 13.07.2017 houve a inadimplência da parte embargante.No instrumento contratual pactuado à época restou estabelecido, de forma expressa, cf. cláusula 24 do regulamento geral, que o prêmio mensal seria pago antecipadamente à prestação do serviço, vejamos: 24.2 O prêmio mensal deverá ser pago pelo Estipulante à Seguradora antes da utilização das coberturas contratadas. Também restou fixado que, em caso de não pagamento do prêmio, a seguradora estipulante poderia, após 30 dias de inadimplência do segurado, cancelar o seguro e realizar a cobrança dos prêmios vencidos até a data do efetivo cancelamento contratual, in verbis: 24.11 O atraso no pagamento do prêmio mensal por período superior a 30 (trinta) dias resultará no cancelamento do seguro e na cobrança de eventuais prêmios vencidos até a data do efetivo cancelamento, exceto nos casos em que o Estipulante solicitou o cancelamento do seguro com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do prêmio mensal. Nestes termos, então, sendo incontroverso que a parte embargante quedou-se inadimplente a partir do prêmio com vencimento em 13.07.2017, inegável que o valor referente a esta contraprestação é regular e devida.Vale destacar, oportunamente, que o cancelamento do seguro não se dá de forma automática e imediatamente após o 1º dia de inadimplência, mas tão somente após a concretização de não pagamento no prazo de 30 dias, ou seja, no 31º dia após a data de vencimento do prêmio não pago é que ocorrerá o cancelamento do contrato unilateralmente pela seguradora estipulante.Dito isto, fica demonstrado que somente no dia 13.08.2017 – 31 dias após o vencimento da prestação em aberto (13.07.2017) – é que a relação jurídica entre as partes foi cancelada, o que, inclusive, foi certificado pela embargada (cf. sua impugnação de mov. 18), não havendo razão para emissão e/ou cobrança de qualquer contraprestação securitária no mês de agosto de 2017.Assim, diversamente do argumentado pela empresa embargada, ainda que se deva priorizar os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade contratual dos serviços prestados, não há como afastar a própria cláusula contratual de que o seguro é cancelado após 30 dias de inadimplência, de modo que, por óbvio, não há que se falar em nova cobrança antecipada para o mês subsequente.Destarte, qualquer cobrança referente ao mês de agosto de 2017 é indevida, cf. acima delineado.Por fim, a importância de R$ 4.692,54, com vencimento em dezembro de 2017, se mostra regular e devida, pois a parte embargante rescindiu o contrato de seguro antes de 12 meses da data da contratação, o que, segundo as cláusulas contratuais de conhecimento da empresa contratante, ensejaria o pagamento de prêmio complementar.A propósito: 29.3 Cancelamento do Seguro antes do período inicial de 12 (doze) meses de contrato.29.3.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo. Nos moldes acima fundamentados, a parcial procedência dos embargos à execução é medida que se impõe.” (mov. 44.1 – destaques presentes no original) Entendo que a decisão singular merece ser reformada.Pois bem.As interpretações dadas pela magistrada singular às cláusulas contratuais estão corretas. Todavia, divirjo apenas em relação à data do efetivo cancelamento do seguro saúde.Sequer há discussão, nesse momento, de que os prêmios são pagos anteriormente ao uso do seguro e nem mesmo de que o cancelamento poderá se dar quando superados 30 (trinta) dias de inadimplência. Trata-se de matéria incontroversa.Conforme já consignado na sentença, a embargante, ora recorrida, tornou-se inadimplente a partir do prêmio vencido em 13/07/2017, motivo pelo qual tal contraprestação foi considerada regular e devida.A própria decisão recorrida consignou que o cancelamento do seguro saúde não se dá de forma automática e imediata após o primeiro dia de inadimplência, mas somente depois de superados 30 dias de não pagamento.Portanto, o cancelamento poderá se dar somente depois do 31º (trigésimo primeiro) dia de inadimplência.Todavia, ao contrário do que fora consignado na sentença, o cancelamento da relação jurídica entre as partes não se deu no dia 13/08/2017. Este era o dia a partir do qual poderia ser encerrada a relação, mas a seguradora manteve ativo o contrato de seguro e esperou que a embargante/apelada efetuasse o pagamento, o que também não ocorreu no mês seguinte.Tanto é que há comprovação nos autos de que o contrato se manteve ativo durante o mês de agosto, encerrando a cobertura securitária em 12/09/2017, veja-se:
A cláusula 24.11 é clara ao estabelecer que os prêmios vencidos até o efetivo cancelamento são devidos, senão vejamos: 24.11 O atraso no pagamento do prêmio mensal por período superior a 30 (trinta) dias resultará no cancelamento do seguro e na cobrança de eventuais prêmios vencidos até a data do efetivo cancelamento, exceto nos casos em que o Estipulante solicitou o cancelamento do seguro com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do prêmio mensal. Se a parte devedora se manteve segurada até o efetivo cancelamento, terá que arcar com o valor referente a todo o período que se mantiver inadimplente durante a vigência de seu contrato.Ainda, não há dúvidas de que o prêmio mensal é cobrado antes de efetiva utilização. Assim, iniciado um novo mês com cobertura securitária (agosto de 2017), a contraprestação é o pagamento. Assim é a previsão contratual: 24.2 O prêmio mensal deverá ser pago pelo Estipulante à Seguradora antes da utilização das coberturas contratadas. Há inúmeros julgados dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inadimplência do seguro, sem a notificação da devedora, mantém válido o contrato e fazendo a parte inadimplente jus a cobertura securitária nesse período. Vide os acórdãos dos seguintes processos: Apelação Cível 0001379-20.2021.8.16.0001, de relatoria do Desembargador Pericles Bellusci Batista Pereira, julgado em 14/12/2022; Apelação Cível 0005144-96.2018.8.16.0035, de relatoria da Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 24/10/2022; Apelação Cível 0000843-78.2021.816.0075, de relatoria da Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 28/03/2022, todos estes embasados na Súmula 616 do STJ[1].Portanto, não se pode exigir o contrário, isto é, que se mantenha a cobertura securitária, mas a parte devedora não tenha qualquer ônus quanto a isso. Caso contrário, a parte se manteria inadimplente e havendo necessidade de cobertura acionaria o Judiciário, mas se não precisasse de qualquer cobertura no período de inadimplência não precisaria efetuar pagamento, pois o contrato estaria válido só em seu favor.Dessa maneira, as obrigações contratuais devem se manter equilibradas para ambas as partes.No presente caso, conforme disposição contratual, o contrato pode ser cancelado a partir do 31º dia de inadimplência, mas não se dá de forma automática, e o segurado será cobrado pelas parcelas vencidas até o efetivo cancelamento.Assim, a decisão singular deve ser reformada, a fim de se manter a cobrança referente ao mês de agosto de 2017, observando-se apenas a correção monetária estabelecida em primeiro grau, já que incontroversa e de acordo com os parâmetros desta Corte.Desse modo, em virtude da improcedência dos pedidos dos embargos à execução, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência. Caberá, então, à embargante/apelada arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da embargada/apelante, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado dos embargos, considerando o tempo da demanda, o local da prestação de serviço, o trabalho desempenhado até o presente momento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Todavia, tal cobrança deve permanecer suspensa, conforme preconiza o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 1.4 dos autos de Embargos à Execução).
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