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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração por ALBANI PEDROSO E OUTROS contra o Acórdão, proferido pelo D. Robson Marques Cury, agravo de instrumento, 0065534-98.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 53.1, que reformou a decisão do Juízo de origem, afastando a progressão funcional conferida ao ex-servidor.Nas razões dos embargos, a parte recorrente argumenta que requereu o reconhecimento do direito do servidor falecido à revisão de aposentadoria (com reflexos nos proventos de pensão), pela concessão das vantagens atribuídas aos servidores ativos, fundamentada em requisitos objetivos preenchidos até a data da aposentadoria do servidor gerador da pensão em questão. Entretanto, “v. acórdão afastou a possibilidade de implementação de referências salariais com base no Decreto 6320/2012, por considerar que a decisão proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001615-42.2014.8.16.0154 engloba apenas os servidores que já receberam o avanço”. Defende “que a garantia do direito do servidor à concessão do avanço funcional do Decreto 6320/2012 já estava prevista expressamente no acórdão exequendo”; que “uma vez que a declaração de inconstitucionalidade proferida no IAI nº 0001615-42.2014.8.16.0154 tem efeitos ex nunc, não pode retroagir para retirar do patrimônio jurídico do servidor um direito já consolidado”. Portanto, assevera que alterar essa previsão implica modificar o título judicial transitado em julgado em ofensa à coisa julgada. Prequestiona o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, pede o acolhimento dos embargos.Parte superior do formulário Contrarrazões pela rejeição do recurso, mov.9.1 e 11.1 TJPR.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos legais conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto, ou, questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício, ou, a requerimento, ou, para corrigir erro material. No caso em análise, a decisão proferida elucidou os motivos pelos quais a decisão agravada merecia reforma, para afastar progressão funcional conferida ao ex-servidor, nos termos do Decreto 6.320/2012, haja vista sua inconstitucionalidade e o não enquadramento dos fatos noticiados dentro da modulação de efeitos conferida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0001615- 42.2014.8.16.01541. Consta no Acórdão:Assim, s.m.j., não se sustenta a tese de que o art. 1º da Lei 18.133/14 convalidou o Decreto 6.320/12, o qual, como visto, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Contas. De mais a mais, não foge aos olhos deste Relator a aplicação do efeito modulativo à arguição de inconstitucionalidade admitida por esta Corte de Justiça. Todavia, insta salientar que a aplicação do chamado efeito ex nunc apenas englobou aqueles servidores que já foram agraciados, de boa-fé, pelo percebimento de quantias oriundas dos textos inconstitucionais, hipótese que não se enquadra ao caso concreto. Mais uma vez, trago aqui o exímio voto do Órgão Especial: ““(...) ii.d) Modulação de efeitos Neste ponto, tendo em vista o provimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade – para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, seja declarada a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014 – há que se ter em mente sobre os efeitos jurídicos que a presente decisão causará. Assim, por questões de segurança jurídica e interesse público, pode a Corte Julgadora declarar a inconstitucionalidade com efeitos a partir do trânsito em julgado (eficácia “ex nunc”), reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma desde a sua criação, mas com a produção de efeitos jurídicos somente após a decisão, tornando-se menos lesivo do que a declaração “ex tunc” da norma atacada. Aliás, tal possibilidade encontra-se positivada no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999; in verbis: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” Na hipótese em comento, a Lei Estadual nº 18.421/15 tinha por escopo confirmar a segunda progressão concedida pelos Decretos Estaduais n° 7.774/10, 6.320/12 e 6.321 /12, sendo certo que, levando-se em consideração a data da promulgação da referida lei, a progressão na carreira dos servidores e seus reflexos financeiros já se exauriram. Por tais motivos, em respeito à presunção de boa-fé dos servidores, bem como a segurança jurídica e interesse social, por se tratar de verba de natureza alimentar, eventuais valores já percebidos não precisarão ser devolvidos, diante da produção de efeitos ex nunc gerados por esta decisão.” (sem grifos no original)” Nessa senda, tenho que o cenário dos autos não se amolda à hipótese permissiva conferida pela decisão colegiada, haja vista que o objetivo almejado pelo agravado é a pretensão de passar a perceber a progressão outrora autorizada pelo Decreto 6.320/2012, e não a manutenção de valores já auferidos anteriormente. Sendo assim, entendo que a decisão combatida merece reforma, devendo ser afastada a progressão funcional conferida ao ex-servidor sob o arrimo do Decreto 6.320/2012, haja vista sua inconstitucionalidade e o não enquadramento dos fatos noticiados dentro da modulação de efeitos conferida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0001615- 42.2014.8.16.01541.Não obstante a argumentação do embargante no sentido de que a garantia do direito do servidor à concessão do avanço funcional previsto no Decreto 6320/2012 estava expressamente assegurada no acórdão exequendo, tratando-se de patrimônio jurídico do servidor, a decisão embargada registrou o fim dos efeitos do decreto, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Contas. Em razão da data de promulgação da Lei Estadual nº 18.421/15, constata-se que os efeitos financeiros da progressão funcional concedida pelo Decreto n.6320/2012 já se exauriram. Observando os efeitos da modulação da decisão de arguição de inconstitucionalidade, a qual produz efeitos ex nunc (a partir do presente), eventual devolução de valores pelos servidores se restringe aos montantes já recebidos, não havendo garantia de percepção de novos valores.Nos termos do que constou na decisão, o contexto dos autos não se enquadra na hipótese permissiva delineada pela modulação, já que não se está diante de pretensão de manutenção dos valores anteriormente auferidos, inexistindo, assim, qualquer ofensa à coisa julgada.As questões embargadas foram suficientemente tratadas no Acórdão, sendo que o princípio do livre convencimento justifica que não sejam examinados os dispositivos legais e os argumentos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentam seu julgamento. Nesse sentido, destaca-se:A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)Não há qualquer vício no julgado que justifique a modificação do entendimento adotado.Parte superior do formulárioPor força do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".Por fim, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”[2].Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante na decisão embargada, tenho que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, razão pela qual conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração.
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