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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Jonatas Borges contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de execução penal n. 0010258-58.2018.8.16.0021-SEEU, regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena, revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando, devido à violação das condições do monitoramento eletrônico (mov. 322.1/SEEU).Em suas razões, a defesa alega que a decisão é nula, devido à falta de esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o reeducando, que o impediu de apresentar sua justificativa em juízo. Acrescenta, ainda, que a regressão de regime é desproporcional e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (movs. 337.1/SEEU e 1.1/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 348.1/SEEU e 1.3/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 364.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0010258-58.2018.8.16.0021-SEEU que o reeducando Jonatas Borges foi condenado a pena total de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0017045-35.2020.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, à pena de 4 (quatro) anos, 1(um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal; (ii) autos n. 0019225-87.2016.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal; (iii) autos n. 0000297-93.2018.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal; e (iv) autos n. 0002531-02.2018.8.24.0126, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapoá, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo delito Em data de 23/11/2022, o juízo da execução concedeu ao reeducando a progressão para o regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoração eletrônica (mov. 183.1/SEEU). Entre os deveres a serem cumpridos pelo reeducando, sujeitos à possibilidade de revogação do benefício, constaram as seguintes obrigações (mov. 195.1/SEEU):“(...) observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; comunicar previamente ao juízo que concedeu o benefício sobre qualquer alteração no endereço residencial, endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.”No entanto, em 30/05/2023, foi apresentado o relatório pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, que destacava reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, com ênfase na inobservância do perímetro e no esgotamento da bateria da tornozeleira, que, aliás, permanecia desligada desde 21/05/2023, somando-se ao fato de que o reeducando não atendeu às chamadas feitas pela Central de Monitoramento (mov. 312.2/SEEU).Diante desse cenário, após manifestação das partes (movs. 312.1 e 317.1/SEEU), o juízo a quo regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena, revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de contramandado de monitoração eletrônica e de mandado de prisão em desfavor do reeducando (movs 322.1/SEEU e 1.1/TJPR).É contra essa decisão que a defesa se opõe, contudo, sem razão.Isso porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, no processo de execução, a atualização de endereço é de responsabilidade do reeducando, e o Poder Judiciário não está obrigado a utilizar todos os meios disponíveis para encontrá-lo caso ele se omita.Nessa perspectiva, o juiz a quo assim decidiu (mov. 322.1/SEEU):“(...). Giro outro, a própria Defesa informou que não conseguiu manter contato com o sentenciado, sequer fornecendo qualquer novo dado para eventual busca de endereço atualizado do sentenciado. Ademais, não se pode olvidar que a Defensoria Pública, além de ser detentora de poder requisitório para obter as informações que entender necessárias na busca de endereço atualizado do sentenciado, conta com equipe multidisciplinar própria a sua disposição, fato que nem este d. Juízo da execução da pena tem a sua disposição. Ainda, importante destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a do E. Tribunal de Justiça do Paraná, são pacíficas no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do sentenciado à suspensão/regressão cautelar.Confira-se: (...)‘Evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo’ (STJ - HC n. 455.461/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/ 2019). 3. Diante de todo o exposto, REGRIDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, REVOGO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO e determino a expedição de contramandado de monitoração eletrônica (item 4.5.2 da Instrução Normativa 09/2015, caso já não tenha perdido a validade) e de mandado de prisão em desfavor do sentenciado.”Portanto, não há motivos para alegar nulidade devido à falta de observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque os defensores do reeducando foram intimados para se manifestarem sobre o ocorrido. Assim, diante da impossibilidade de localizá-lo e da sua ausência em juízo para cumprir as condições do regime semiaberto harmonizado, autoriza-se a suspensão cautelar do cumprimento de pena, independentemente da necessidade de esgotar todos os meios para sua localização.Além do mais, como ressaltou a Promotora de Justiça Designada, Dra. Mariana Seifert Bazzo, “(...) trata-se de suspensão cautelar, ou seja, tem natureza de provisoriedade, ao contrário da regressão definitiva de regime, em que realmente é exigida a prévia oitiva do preso (ex vi art.118, § 2º, da LEP). Em outras palavras, sendo medida provisória e não definitiva, com possibilidade de posterior revisão, o apenado terá, antes de ser prolatada a decisão final de regressão, a oportunidade de justificar as razões pelas quais violou as regras a que estava sujeito.”Em situações semelhantes, já decidiu esta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO MONITORAMENTO, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PODER GERAL DE CAUTELA. ADEMAIS, NO CASO, AS PARTES FORAM PREVIAMENTE INTIMADAS SOBRE O OCORRIDO. APENADO QUE, AO ROMPER O LACRE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, ENSEJANDO, ASSIM, A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000236-64.2023.8.16.0030 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.07.2023) (destacou-se)Acrescenta-se, ainda, a violação das regras a que estava sujeito o reeducando durante a vigência do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, configura falta grave, nos termos dos artigos 50, VI; 39, V; e 146-C, II, todos da Lei de Execução Penal[1], sendo possível a regressão de regime, conforme estabelecido pelo artigo 118, I, da Lei de Execução Penal[2].A propósito:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÕES DE ÁREAS DE MONITORAÇÃO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESRESPEITO A REGRAS IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual n. 12.015/2014. II. Conforme se observa dos autos de execução penal, a justificativa apresentada para as violações de área de monitoração e rompimento da tornozeleira eletrônica não merece acolhida, pois o apenado descumpriu as condições impostas e tornou-se foragido, demonstrando a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.III. Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000025-52.2023.8.16.0119 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023) (destacou-se)Ressalta-se, por fim, que o mandado de prisão expedido em desfavor do reeducando foi cumprido em 27/07/2023 (mov. 342.0/SEEU), e a audiência de justificação foi designada para 07/12/2023 (mov. 377.1/SEEU), oportunidade em que ele poderá apresentar as suas declarações e, após a prévia manifestação das partes, o juízo da execução decidirá sobre a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena.Feitas essas considerações, mantenho inalterada a decisão agravada, porque é idônea e não merece qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Jonatas Borges, nos termos desta fundamentação.
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