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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 163.1, que, nos autos do Cumprimento de sentença sob nº 0003814-24.2014.8.16.0126, dispensou a realização de perícia, intimando a parte exequente para que apresente os cálculos de acordo com os parâmetros já estabelecidos em decisões anteriores neste processoIrresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando a necessidade de reforma da r. decisão, na medida em que não se trata apenas de simples cálculo aritmético, mostrando, indiscutivelmente, a necessidade de apuração dos créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a complexidade dos cálculos.Reconhece que é entendimento pacífico em nossos tribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos serão ilíquidas, tendo em vista que a matéria em discussão são exatamente os percentuais aplicados nas cadernetas de poupança e, portanto, tais índices serão apreciados somente nos julgamentos do mérito.Afirma, ademais, que o cálculo apresentado pelo exequente não condiz com a realidade dos autos, sendo excessivos, o que enseja a realização da perícia, sob pena de enriquecimento indevido. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido cf. mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão do Tema 1.169 do STJ, o feito fora suspenso, e, após o respectivo julgamento, os autos vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da liquidação por arbitramento.Analisando os autos, tem-se que o julgamento do presente recurso restou suspenso em razão da pendência do julgamento do Tema 1.169 do STJ, qual fora devidamente julgado, com o estabelecimento da seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.Sendo assim, cabe ao MM. Magistrado definir, caso a caso se há a necessidade de prévia liquidação, o que faço a seguir. Da análise dos autos, se trata de Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.16798-9, que, em primeiro grau de jurisdição fora julgada procedente, mediante o seguinte comando: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Brasília/DF, 06/11/98.Ademais, em razão da interposição do Recurso Especial sob nº 327.200/DF, a E. Corte Superior acolheu parcialmente a irresignação, tão somente para reduzir o índice de 48,16%, restringindo-o para 42,72% - IPC de Janeiro/1989 (Certidão de 16/10/2001). Veja-se, portanto, que, malgrado o título executivo judicial contenha certas diretrizes para a realização do cálculo, tais parâmetros revelam-se insuficientes para a mera apuração aritmética do montante devido, por demandarem análise técnica especializada acerca da evolução dos depósitos, da incidência dos índices de correção monetária reconhecidos no título executivo, dos rendimentos creditados na conta de poupança e da observância das limitações estabelecidas no próprio decisum. Com efeito, a quantificação do crédito exige a reconstrução da movimentação financeira da conta objeto da demanda e a aplicação dos critérios definidos na sentença coletiva e no julgamento do Recurso Especial n.º 327.200/DF, especialmente quanto à substituição do índice originalmente fixado (48,16%) pelo percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Trata-se, portanto, de operação que extrapola a simples elaboração de cálculos matemáticos, exigindo conhecimento técnico-contábil para a correta identificação das bases de incidência e do efetivo valor devido.Nessas circunstâncias, limitar o alcance do débito exequendo tão somente mediante meros cálculos unilaterais, poderia ensejar em violação à segurança jurídica e até enriquecimento ilícito de uma das partes. Sendo assim, considerando as particularidades do caso, mostra-se adequada a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente porque a definição do quantum debeatur depende de prova pericial destinada a aferir elementos técnicos indispensáveis à fiel observância do título executivo judicial. A produção da perícia, nesse contexto, constitui medida apta a assegurar a exata liquidação da obrigação, evitando tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a imposição de obrigação superior à efetivamente reconhecida no título.Tal conclusão se observa, inclusive, mediante a manifestação da própria contadora judicial, no mov. 148.1, qual reconheceu que há a necessidade de interpretação técnica e especializada de contratos, nos termos abaixo: Analisando os autos foi observado que para a confecção desta conta é necessária a interpretação técnica especializada de contratos bancários, utilizando o saldo inicial devedor a partir de uma data, seguindo-o pelas datas subseqüentes, deduzindo eventuais pagamentos, acrescendo-se taxas bancárias eventualmente cobradas, cujas identificações são inexigíveis ao conhecimento estabelecido pela CGJ-PR ao contador do juízo, uma vez que é previsto no artigo 156 do NCPC que seja nomeado perito com conhecimento técnico específico para o ato; Atualizar um valor e compará-lo com o valor constante em contrato exigido pela instituição bancária, analisar diferenças, encontrando-se assim o valor a ser restituído, ou seja, trata-se de matéria bancária, fugindo ao que comumente cabe ao contador judicial, Assim sendo Excelência, ante ao todo exposto, e em especial ao fato de que é absolutamente necessária a apresentação de cálculos exatos para o bom andamento processual, bem como o não conhecimento, por não ser aplicável a contadoria, de correta interpretação dos termos contratuais, deixo por ora de proceder ao cálculo determinado, requerendo respeitosamente a Vossa Excelência que seja nomeado perito para elaboração do mesmo conforme artigo 156 do NCPC.Dessa forma, justamente para evitar o enriquecimento ilícito e priorizar a efetividade da jurisdição e segurança jurídica, a medida mais adequada se revela na manutenção da liquidação por arbitramento já estabelecida na r. sentença, cumprindo com a determinação do inciso I do art. 509 do CPC, sendo que esta a conclusão adotada em diversos precedentes deste E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face da decisão do juízo de primeiro grau que converteu o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento para realização de perícia contábil e extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença.1.2. A sentença de mérito havia declarado a abusividade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, determinando a restituição do indébito e condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais.1.3. No cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a repetição de valores supostamente pagos a maior, ao passo que a instituição financeira impugnou a execução, alegando que o contrato foi quitado por montante inferior ao indicado pelo exequente.1.4. O juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apurar o montante efetivamente devido.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se há necessidade de liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil para apuração do valor devido no cumprimento de sentença.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O título executivo judicial determinou expressamente a necessidade de apuração do montante devido por meio de liquidação, considerando a complexidade dos cálculos envolvidos na revisão do contrato.3.2. O art. 509, I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de liquidação por arbitramento nos casos em que houver necessidade de prova pericial para determinar o valor devido.3.3. Precedentes jurisprudenciais indicam que, quando a apuração do valor depende de recalculo de encargos contratuais, a realização de perícia é medida necessária para garantir a correta execução do julgado.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A determinação de liquidação de sentença por arbitramento é medida adequada quando o título executivo exige a apuração do montante devido mediante perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil: art. 370, art. 487, I, art. 509, I.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná, 13ª Câm. Cív., AI 0016499-72.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, julgado em 08/07/2022.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 15ª Câm. Cív., AC 0000561-65.2016.8.16.0091, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 13/05/2023. Destaquei. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014883-57.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.05.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento. Agravo de Instrumento provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional com repetição de indébito, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou os argumentos apresentados, configurando omissão e carência de fundamentação, e requerendo a nulidade da decisão e a devolução do da impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser declarada nula e se a classe processual deve ser alterada para liquidação de sentença por arbitramento.III. Razões de decidir3. O juízo de primeiro grau não analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, configurando omissão e carência de fundamentação.4. A discrepância nos cálculos apresentados pelas partes justifica a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509 do CPC.5. A complexidade dos cálculos requer a nomeação de perito para apurar o valor devido de forma correta, evitando enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para alteração da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento.Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada pelo juízo de origem, e, na presença de discrepâncias nos cálculos apresentados pelas partes, é necessária a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, conforme os artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, I, e 510; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: (...) Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113305-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.04.2025)Sendo assim, havendo justificativa para a instauração de liquidação por arbitramento, não se mostra possível atestar neste momento processual, se os cálculos apresentados pelo exequente se revelam excessivos, o que somente será atestado após a realização da liquidação em si, através de cálculos por profissional capacitado para tal tarefa, a ser nomeado pelo juízo de origem entre aqueles cadastrados no respectivo sistema desta Corte. Ademais, considerando o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a produção da prova pericial antecipar a remuneração do perito nomeado pelo juízo. Assim, tendo sido a própria instituição financeira executada quem postulou a realização da perícia para apuração do quantum debeatur, compete-lhe promover o adiantamento dos respectivos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final do processo, conforme vier a ser definido pelo juízo em razão da sucumbência.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.No mais, levante-se, se for o caso, o sobrestamento anotado nos autos.
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