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Acórdão
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RELATÓRIO1. Umuarama Country Club ajuizou a Ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos materiais n° 0006479-85.2022.8.16.0173 em face de Adriana Sanches da Silva sustentando, resumidamente, que: a) em 20/04/2021 as partes celebraram “instrumento particular de locação de salão de eventos”, tendo por objeto a locação do salão social para realização de casamento em 02/10/2021, no horário compreendido entre 08h até 04h do dia 03/10/2021, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da entrega de cheque caução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) visando o ressarcimento de eventuais prejuízos; b) finda a locação, foi constatado que uma porta de vidro foi danificada, com o que a parte entrou em contato com assessoria do evento que lhe informou que as tratativas, para fins de reparação do dano, deveriam ser realizadas diretamente com o cônjuge da parte requerida; c) o cônjuge da parte requerida se recusou a reparar os danos, sob o argumento de que não teria sido comprovada a autoria das avarias constatadas; d) a parte requerida jamais entregou o cheque caução, de modo que não lhe restou outra alternativa senão efetuar o reparo do vidro, conforme nota fiscal anexa (R$ 1.235,00), e ajuizar a presente demanda para ressarcimento do valor despendido; e) o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, sob pena de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1992; f) estão presentes os requisitos necessários à reparação do dano material (ato ilícito, comprovação do dano e nexo causal); g) a parte requerida deve ser condenada a efetuar o pagamento da indenização por dano material, consistente no reparo da porta de vidro (R$ 1.235,00); h) em razão do descumprimento contratual, é devido o pagamento da multa no percentual de 20% sob o valor do contrato (mov. 1.1 – autos de origem).Adriana Sanches da Silva apresentou contestação (mov. 37.1 – autos de origem).Umuarama Country Club apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1 – autos de origem).Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção da prova oral (mov. 49.1 – autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido o preposto da parte requerente Célio José Lopes, bem como as testemunhas Rosângela Maria da Silva e Ozenir de Lima Boyle (movs. 75.1/75.4 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais (movs. 77.1 e 80.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida no pagamento (i) de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.235,00, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base na média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios pela taxa Selic (que substituíram também a correção monetária – tema 112 do Superior Tribunal de Justiça), a partir da citação; (ii) da cláusula penal no importe de 20% sobre o valor da locação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data da celebração do negócio, com a incidência de juros moratórios pela taxa Selic (que substituíram também a correção monetária – tema 112 do Superior Tribunal de Justiça), a partir da citação. Por fim, condenou-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 82.1 – autos de origem). Opostos embargos de declaração pela parte requerida (mov. 85.1), foram acolhidos para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, suspender sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência (mov. 89.1 – autos de origem). Adriana Sanches da Silva interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) a testemunha Ozenir de Lima Boyle, além de ser funcionária da parte requerente, fazia uso do espaço da mesma forma que os fornecedores do evento, de modo que evidente seu interesse em atribuir a culpa do incidente a terceiro, com o que deve ser reconhecida sua suspeição, nos termos do art. 447, parágrafo 3.º do CPC; b) o depoimento da testemunha Ozenir de Lima Boyle é dotado de inúmeras contradições, o que, mais uma vez, demonstra sua suspeição; d) em 20/04/2021, as partes celebraram “instrumento particular de locação de salão de eventos”, tendo por objeto a locação do salão social para realização de casamento, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, após 30 dias da assinatura; e) a parte requerente jamais solicitou a apresentação de cheque caução ou qualquer outra forma de garantia; f) após a realização do evento, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida buscando que fosse efetuado o reparo de uma porta de vidro dos fundos do salão, local esse que somente a equipe do clube e os fornecedores do evento tiveram acesso; g) embora seja incontroversa a existência de avaria de uma porta de vidro, em momento algum restou comprovada a autoria do dano, com o que a apelante não pode ser condenada ao pagamento da indenização por danos materiais; h) o clima apresentava-se chuvoso e com fortes rajadas de vento no dia do evento, circunstâncias essas que possivelmente causaram o dano aventado na petição inicial; i) subsidiariamente, requer seja o dano material arbitrado em R$ 1.000,00, conforme orçamento trazido aos autos; j) o orçamento apresentado pela parte requerida contém a mesma descrição (tamanho e espessura do vidro) daquele juntado pela parte requerente, com o que deve prevalecer aquele em razão do valor ser inferior; k) é indevida a condenação da parte requerente ao pagamento de danos morais e de cláusula penal, porquanto não houve descumprimento contratual. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 93.1).Umuarama Country Club apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar pelo desprovimento (mov. 97.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que acolheu os embargos de declaração (10/07/2023 - mov. 91 dos autos de origem) e do protocolo do recurso de apelação (26/07/2023 – mov. 93.1 dos autos de origem). A ausência de preparo se justifica face à concessão do benefício da justiça gratuita em mov. 89.1 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0006479-85.2022.8.16.0173, em que é apelante Adriana Sanches da Silva, sendo apelado Umuarama Country Club.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.235,00, bem como ao pagamento da cláusula penal no importe de 20% sobre o valor da locação.3.1. Adriana Sanches da Silva busca o reconhecimento da suspeição da testemunha Ozenir de Lima Boyle porque funcionário da entidade apelada.Sobre as pessoas que podem depor como testemunhas, o artigo 447 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer Como se verifica, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto aquelas que tiverem interesse no litigio, porquanto serão consideradas suspeitas.Deve-se considerar que o fato de a testemunhas ser funcionário da parte requerente, por si só, não é motivo suficiente para qualificá-la como suspeita. Nesse sentido, veja-se o aresto da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇAO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SUBEMPREITADA - SENTENÇA PROCEDENTE - AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - SIMPLES CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO NÃO AFASTA IMPARCIALIDADE DA OITIVA - TESTEMUNHA QUE NÃO DEVE SER OUVIDA COMO INFORMANTE - AGRAVO PROVIDO - CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPREITEIRA - DEVER DE SUPERVISÃO DA OBRA - CONHECIMENTO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR - PROTESTO DEVIDO - CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DESCABIMENTO DE DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. O simples fato de ser funcionário da empresa não tem o condão de tornar suspeita a testemunha, nos termos do art.405, §3º, inc. IV, do Código de Processo Civil, se não for demonstrado um motivo que agregue relevância a esta circunstância. 2. O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Unânime - J. 04.06.2014 – grifo noso) Afirma-se no recurso que as declarações da testemunha são contraditórias o que reforçaria a suspeição.A testemunha afirmou o seguinte: “é a funcionária que constatou o dano, esclarecendo que presta serviços gerais ao clube e, em dias de eventos, realiza rondas próximas ao salão de eventos para monitorá-lo, sendo que, no dia em questão, havia vários funcionários de empresas fornecedoras contratadas pela parte requerida utilizando a porta de vidro. Disse ainda que, na primeira vez que passou pelo local, a porta não apresentava defeito, porém, ao voltar ali meia hora depois, constatou o dano no painel de vidro. A testemunha afirmou também que chegou a analisar as gravações das câmeras de segurança e, embora não tenha visto quem danificou o bem, notou que, àquela hora, havia um carrinho utilizado pelos fornecedores encostado na porta e que, após ele ter sido retirado, era possível ver os danos.Eventuais contradições nas declarações contribuem para dar fidedignidade ao testemunho, dado que o relato que se apoia na memória pode, de fato, conter falhas e até incongruências e bem por isso está sujeito a valoração pelo juiz na decisão. Ao contrário, um relato linear dos fatos pode ser indicativo de testemunho produzido no interesse da parte.O relato da testemunha merece credibilidade porque ela não indica quem teria danificado a porta; diz apenas que a porta foi danificada durante o evento.Como não é caso de relato linear, não se há falar de suspeição da testemunha ouvida em audiência.De consequência, não prospera o recurso, no particular.3.2. No plano fático, depreende-se que Umuarama Country Club ajuizou a ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos materiais em face de Adriana Sanches da Silva. A parte requerente alegou na petição inicial que as partes celebraram “instrumento particular de locação de salão de eventos”, tendo por objeto a locação de salão social para realização de casamento. Disse que, após o evento, constatou que uma porta de vidro foi danificada, bem como a parte requerida recusou-se a reparar o dano. A ação foi instruída com o (i) “instrumento particular de locação de salão de eventos”; (ii) a fotografia da porta de vidro danificada; e (iii) a nota fiscal referente ao conserto daquela da porta, no valor de R$ 1.235,00.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, representante do clube Celio José Lopes afirmou que o contrato é padrão; antes da locação é feito manutenção (mov. 75.2). A testemunha Rosângela Maria da Silva afirmou que, à época, trabalhava como caixa e auxiliava na secretaria do estabelecimento da parte requerente, sendo responsável por verificar e realizar reparos no salão antes de entregá-lo à parte locatária. Esclareceu que a porta normalmente é mantida fechada, porém seu acesso foi liberado a empresas fornecedoras contratadas pela requerida para organização do evento, tendo a avaria sido constatada no dia da festividade, no período da tarde, por uma funcionária (mov. 75.4).A testemunha, Ozenir de Lima Boyle, por sua vez, afirmou ser a funcionária que constatou o dano, esclarecendo que presta serviços gerais ao clube e, em dias de eventos, realiza rondas próximas ao salão de eventos para monitorá-lo, sendo que, no dia em questão, havia vários funcionários de empresas fornecedoras contratadas pela parte requerida utilizando a porta de vidro. Disse ainda que, na primeira vez que passou pelo local, a porta não apresentava defeito, porém, ao voltar ali meia hora depois, constatou o dano no painel de vidro. A testemunha afirmou também que chegou a analisar as gravações das câmeras de segurança e, embora não tenha visto quem danificou o bem, notou que, àquela hora, havia um carrinho utilizado pelos fornecedores encostado na porta e que, após ele ter sido retirado, era possível ver os danos (mov. 75.3).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato locação de salão de eventos para realização de casamento; b) a porta de vidro foi danificada durante o período de locação do salão de eventos à parte requerida; c) a requerida se recusou a pagar o valor relativo ao reparo da porta no valor de R$ 1.235,00. 3.3. Adriana Sanches da Silva objetiva o afastamento da condenação por danos materiais, em razão da ausência de provas de responsabilidade ou, se for o caso, deve ser afastada a condenação com base no valor pugnado na petição inicial.Sobre a questão constou da sentença o seguinte: “(...)É incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de salão de eventos para a realização do casamento da requerida no dia 02/10/2021, sendo que a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais daí decorrentes, ao argumento de que teriam sido constatadas avarias em uma porta de vidro do salão durante os preparativos para a festividade.É igualmente incontroversa a existência da avaria em questão, tendo a parte ré, em contestação, apenas negado sua responsabilidade pelo ocorrido.Finda a instrução, porém, conclui-se assistir razão à requerente.Rosângela Maria da Silva afirmou que, à época, trabalhava como caixa e auxiliava na secretaria do estabelecimento da autora, sendo a depoente a responsável por verificar e realizar reparos no salão antes de entregá-lo à requerida. A testemunha esclareceu que a porta normalmente é mantida fechada, porém seu acesso foi liberado a empresas fornecedoras contratadas pela ré para organização do evento, tendo a avaria sido constatada no dia da festividade, no período da tarde, por uma funcionária.Por sua vez, Ozenir de Lima Boyle afirmou ter sido a funcionária que constatou o dano, esclarecendo que presta serviços gerais ao clube e, em dias de eventos, realiza rondas próximas ao salão para monitorá-lo, sendo que, no dia em questão, havia vários funcionários de empresas fornecedoras contratadas pela requerida utilizando a porta de vidro. A testemunha foi categórica ao afirmar que, na primeira vez que passou pelo local, a porta não apresentava defeitos, porém, ao voltar ali meia hora depois, constatou o dano no painel de vidro.A depoente disse ainda que, posteriormente, chegou a analisar as gravações das câmeras de segurança e, embora não tenha visto quem danificou o bem, notou que, àquela hora, havia um carrinho utilizado pelos fornecedores encostado na porta e que, após ele ter sido retirado, era possível ver os danos.Como se vê a partir desses relatos, restou bem demonstrado que a ocorrência do dano se deu quando a parte ré já possuía acesso ao salão de eventos. Embora não se possa precisar o exato momento em que ele ocorreu, é possível afirmar que, nesse ínterim, empresas fornecedoras contratadas pela requerida realizavam os preparativos para a festividade.Nos termos do art. 23, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, constitui dever do locatário ‘realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos’, de modo que, tendo os danos sido causados por empresas contratadas pela ré, é sua a responsabilidade por repará-los.Calha destacar ainda haver expressa estipulação nesse sentido no contrato celebrado entre as partes:(...)Destarte, é de se acolher a pretensão indenizatória veiculada na inicial.(...).” A Lei de Locação (nº 8.245/1991) é clara em estabelecer a obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do artigo 23, inciso III. A aludida legislação prevê ainda que o locatário é obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, consoante dispõe seu artigo 23, inciso V. No caso, as partes celebraram contrato de locação tendo por objeto a locação de salão social para realização de casamento. Sucede que no período de preparação para realização do evento foi constatada, por uma funcionária do clube, Ozenir de Lima Boyle, ouvida como testemunha, avaria de uma porta de vidro, localizada nos fundos do local, pela qual transitavam os fornecedores da apelante, conforme se observa da seguinte fotografia (mov. 1.11 – autos de origem):Embora a parte apelante tenha afirmado desconhecer a autoria do dano, não se pode perder de vista a ocorrência do fato durante o período em que seus fornecedores já possuíam acesso ao salão de eventos. Conforme o mencionado na sentença, o contrato de locação previa que eventuais prejuízos causados à propriedade, durante o período de locação, seriam de responsabilidade da parte locatária; veja-se (mov. 1.9): “CLÁUSULA SEGUNDA.(...)Parágrafo Segundo. Quando da devolução do espaço locado deverá ser realizada nova vistoria na presença dos ora contratantes para constatação da devolução do espaço nos mesmo moldes que este fora locado, sendo que em caso de verificação de avariarias estas deverão ser pontuadas no laudo de inspeção, concedendo-se o prazo de 03 (três) úteis para realização de eventuais reparos. Não sendo realizados os reparos necessários no prazo indicado poderá o LOCADOR realizar a compensação do cheque caução dado em garantia da locação, podendo esse utilizar os valores até o valor total da efetiva reparação dos eventuais prejuízos ocasionados nas instalações do salão, devolvendo ao LOCATÁRIO o excedente.(...).” De consequência, observado o que consta do contrato e o disposto em lei, a apelante está obrigada a reparar os danos provocados na propriedade, durante o evento, máxime que considerado que não existe indicativo de que o dano surgido na porta existisse antes do início da locação do espaço.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa dos seguintes julgados: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O locatário deverá restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, realizando os consertos e reparos dos danos que ocorrem durante a locação. 2. A Parte Autora se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência dos reparos necessários (seq. 61.7), ainda que o valor da indenização não tenha sido definido na fase de conhecimento, e que será devidamente quantificado em momento processual subsequente.3. A cumulação da cláusula penal compensatória com a cláusula penal moratória é possível, desde que os fatos geradores das obrigações assumidas sejam diversos. 4. In casu, entende-se impossível a cumulação, haja vista que tanto a multa moratória quanto a multa compensatória seriam aplicadas em razão da impontualidade do locatário quanto aos encargos de locação e seus consectários “5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso.6. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079020-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022) Em relação ao quantum indenizatório, a parte requerente comprovou que o conserto da porta vidro custou R$ 1.235,00, conforme se observa da nota fiscal (mov. 1.10 – autos de origem):Assim, revela-se devido o valor de R$ 1.235,00, haja vista ter sido essa a quantia outrora despendida para fins de reparação da porta de vidro.A apelante sustenta que o orçamento trazido por ela aos autos deve se sobrepor ao utilizado como base para apuração do valor da indenização na sentença.A apelante juntou aos autos o orçamento de mov. 37.9; veja-se:O documento carece de idoneidade porque não contém qualquer assinatura e não indica elementos técnicos mínimos para dar suporte ao valor nele indicado.Logo, o recurso não comporta provimento, no particular.3.4. Adriana Sanches da Silva objetiva no recurso afastamento da cláusula penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da locação. A propósito, constou da sentença o seguinte (mov. 82.1): “(...)Por fim, a parte autora pediu a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual prevista na alínea ‘b’ da cláusula nona do negócio celebrado entre as partes.A cláusula em comento ficou assim indicada no contrato: CLÁUSULA NONA. Ficam estabelecidas as seguintes multas/penalidades contratuais.a) Em caso de rescisão do presente contrato a parte que o fizer em até 120 (cento e vinte) dias antes da realização do evento pactuado pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao contrato, sendo que em caso de interesse na rescisão a menos de 120 (cento e vinte) dias da data contratada para o evento, deverá a parte interessada pagar multa de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato;b) Qualquer outro descumprimento contratual que não contenha expressamente penalidade estipulada, 20% (vinte por cento) do valor do contrato, aplicadas cumulativamente quantas vezes forem os desrespeitos ao presente instrumento.É cediço que a cláusula penal pode ser classificada como moratória ou compensatória, a depender do grau de inadimplemento da avença. Flávio Tartuce explica com precisão: ‘No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denominada multa compensatória, conforme o art. 409 do CC. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, apenas a multa compensatória tem a função de antecipar as perdas e danos’ (Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 244).Na espécie, é evidente que a cláusula penal em análise tem natureza moratória, porque tem por intuito sancionar o inadimplemento parcial do contrato, que é o que ocorreu na espécie, de modo que é possível sua incidência no caso dos autos. A cláusula penal tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação.No caso, a parte requerida comprometeu-se a entregar o imóvel da mesma forma em que recebido. Todavia, como entregou o imóvel com avaria, bem como se recusou a reparar o dano, a incidência da cláusula penal, no percentual de 20% sobre o valor do contrato, é decorrência lógica do inadimplemento. Em torno da questão de redução da multa, o artigo 413 do Código Civil estabelece o seguinte:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.O regulado no contrato parece assumir a função de cláusula penal por mora, conforme indicado na sentença. Não resta dúvida que houve descumprimento de cláusula contratual, com o que está justificada a incidência da multa prevista no contrato.Ocorre que no caso em exame a parte apelante está sendo condenada a pagar por dano material decorrente do dano ocasionado na porta de vidro, que totaliza R$ 1.235,00. O valor da multa contratual (20% do valor do contrato que é de R$ 5.000,00, corresponde a R$ 1.000,00), poderá acarretar espécie de desproporção considerados os valores em jogo na contratação.A situação autoriza, na forma do art. 413 do Código Civil, a redução da multa para 10% do valor contratado devidamente atualizado, o que preserva o ressarcimento dos prejuízos verificados para a parte apelada e não onera demasiado a apelante.A redução operada está de acordo com a doutrina de Paulo Lobo que afirma o seguinte sobre a matéria:“A redução judicial, mediante a aplicação da equidade, não é faculdade concedida ao juiz, mas dever; ante o enunciado da norma, ele deve aplica-la tanto por provocação da parte interessada quanto de ofício, pois há interesse social relativamente para seu agir. O Código Civil de 2002 assumiu clara e decisivamente o juízo de equidade, que necessariamente se compõe fora das regras de direito, ao contrário do estrito controle judicial do Código Civil de 1916, que apenas admitia que o juiz reduzisse proporcionalmente a pena considerando a parte da prestação já cumprida.” (Direito Civil – Obrigações, 2.ª ed, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 272).De consequência, deve-se dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada para 10% do valor contratado, devidamente atualizado.Não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais em face do parcial provimento do recurso. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para REDUZIR o valor da multa contratual para 10% (dez por cento) do valor do contrato.
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