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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina que, em autos de Pedido de Providências nº 51708-75.2013.8.16.0014, indeferiu o pedido de alienação do imóvel realizado pelo proprietário, ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 96.1):1. O feito foi instaurado para providências acerca de falsificações de assinatura percebidas quando da lavratura de atos pelo 14° Tabelionato de Notas de Londrina/PR. Foi determinado o arquivamento em seq. 16.1, considerando que foram tomadas as devidas providências pela Serventia, com a comunicação das falsidades à autoridade policial. Determinou-se, ainda, ao 14° Tabelionato de Notas a averbação na Escritura Pública n° 58/N, fl. 153 de que novas anotação só seriam feitas com autorização judicial. Com o mesmo objetivo, idêntica determinação foi feita ao 3° C.R.I., junto à matrícula 22.100. A sentença transitou em julgado em 04/02/2014 (seq. 24). Em 12/04/2021 (seq. 41.1) foi feito pedido de habilitação pelo proprietário do referido imóvel - matrícula 22.100 -, Fernando Henrique Apolonio. Aduziu, em síntese, que é proprietário do imóvel desde 24/07/2013 e que deseja a sua alienação, a qual depende de autorização judicial, após a sentença de seq. 16.1. Em manifestação (seq. 63.1), 14° Tabelionato de Notas solicitou informações acerca da persistência da exigência determinada em seq. 16.1. Já o 3° C.R.I. (seq. 70) acostou cópia da matrícula de seq. 22.100, sendo que a última averbação é a da decisão judicial proferida em seq. 16.1. Oficiada a autoridade policial acerca da conclusão do inquérito policial que apura as falsidades noticiadas, a autoridade policial comunicou o arquivamento, com fundamento na falta de provas - art. 18 do CPP (vide seq. 93.2). 2. Quanto ao imóvel objeto do pedido de seq. 41. - matrícula n° 22.100 - cumpre fazer a seguinte digressão na cadeia de atos vinculados ao bem: Em 27 de setembro de 1995 foi firmado compromisso de compra e venda, tendo como promitente vendedora a J.R. Loteadora e Incorporadora S/C LTDA. e como compromissário comprador Manoel Fernandes Filho, casado com Elza Rodrigues Fernandes; Em 10 de agosto de 1997 foi realizada a Escritura Pública de Mandato de "Procuração em Causa Própria", em que Manoel Fernandes Filho e Elza Rodrigues Fernandes (promitentes compradores) outorgaram poderes à Otávio Augusto Raiol Vidal para a venda do referido imóvel, sendo que foi firmado o respectivo compromisso de compra e venda em 07 de outubro de 2010. Tal Escritura Pública teve sua autenticidade/veracidade contestada no presente feito. Na referida escritura consta "termo de aditamento" em 14 de junho de 2013, onde Otávio Augusto Raiol Vidal "transferiu os Direitos do referido contrato de compra e venda ao senhor Paulo Cezar Santana Dias, CPF 106914849-02, RG 13751359-5, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor à vista" (SIC). Ocorre que a J.R. Loteadora e Incorporadora S/C LTDA o imóvel à Fernando Henrique Apolonio em 23 de julho de 2013, o qual consta como atual proprietário junto ao Registro de Imóveis competente, tendo comparecido ao ato como Intervenientes Anuentes Cedentes MANOEL e ELZA, representados por Otávio Augusto Raiol Vidigal, utilizando-se da procuração lavrada em 10 de agosto de 1997, às fls. 153, Livro 58-P do 14° Tabelionato de notas de Londrina.Portanto, da análise atenta do caso, verifica-se total inconsistência nas informações apresentadas, uma vez que, cerca de um mês antes da alienação ao Sr. Fernando, o Sr. Otávio Augusto Raiol Vidal havia transferido seus direitos na referida escritura (indicada como falsa) à terceiro, sendo que utilizou-se dela para realizar o negócio, mesmo com a anotação da referida cessão. No mais, é de extrema importância consignar que o Inquérito Policial n°0085002- 21.2013.8.16.0014 foi arquivado por ausência de indícios de autoria da falsificação, uma vez que as partes não foram encontradas para serem ouvidas, embora patente a existência de materialidade, ou seja, de contrafação dos documentos analisados. Assim, embora não haja provas de quem teria realizado a contrafação do documento, o negócio jurídico praticado resta evidentemente maculado, por se pautar em documento com indícios de falsidade, circunstância não descartada, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo representante do MP que pugnou pelo arquivamento da peça investigatória. Logo, não obstante o petitório de seq. 41.1, soa imprudente e com potencial insegurança jurídica autorização para a venda do imóvel, sem apurar a validade do negócio, com oitiva das testemunhas e realização de demais atos de instrução, as quais fogem da alçada deste Juízo correicional. 3. Posto isso, indefiro o pedido de seq. 41.1, devendo o requerente /proprietário, remeter-se às vias ordinárias para viabilizar a pretensão. Comunique-se ao 3° C.R.I. e ao 14° Tabelionato de Notas. Intime-se ao requente da presente decisão e, nada mais requerendo, arquive-se.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) é proprietário desde o ano de 2013, do imóvel matriculado sob o nº 22.100 junto ao 3º CRI de Londrina-PR (imóvel situado na Rua Sonia Maria M Garcia, SN, Residencial Tarumã), conforme escritura pública de compra e venda averbada na matrícula em 24.07.2013, e demais comprovantes anexos nos autos, inclusive apresentou também certidão atualizada da matrícula; (b) após a compra do imóvel pelo agravante no ano de 2013, inclusive com o registro da escritura pública de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis de Londrina (3º Ofício), o requerente, terceiro de boa-fé, foi surpreendido com uma averbação na matrícula do bem, decorrente da sentença proferida em 17.12.2013, pelo juízo de registros públicos (mov. 16.1); (c) é proprietário e possuidor do imóvel desde a data da aquisição (24.07.2013) e, desde então, cuida da conservação do imóvel e do pagamento dos tributos (IPTU); (d) em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), o agravante desejou no mês de abril do ano de 2021 vender o referido imóvel; (e) por medida de economia e celeridade processual, somado ao fato de que a ordem de “bloqueio” de lançamento de novos registros ter sido proferida no feito originário (objeto da decisão agravada), o agravante promoveu pedido de autorização; (f) solicitou ao juízo a quo a concessão do referido pedido para que fosse autorizado o lançamento de novos registros ou averbações na matrícula do imóvel, possibilitando a venda do imóvel; (g) o 1º Distrito Policial de Londrina informou que o inquérito havia sido arquivado pelo Poder Judiciário em 20.05.2020; (h) o agravante reiterou seu pedido e destacou que não havia mais óbice para permanecer o bloqueio na matrícula do imóvel que perdurava há 10 anos; (i) o agravante demonstrou que a continuidade do bloqueio de novas averbações no imóvel que ele adquiriu há mais de 10 anos não mais persiste; (j) após diligências no feito, oitiva do MP, do Tabelionato, e do agravante, a própria delegacia - 1º Distrito Policial de Londrina, conforme ofício anexado no mov. 93.2 dos autos, informou que o inquérito havia sido arquivado pelo Poder Judiciário em 20.05.2020; (k) o agravante/requerente e terceiro de boa-fé não pode continuar sendo prejudicado, pois adquiriu e pagou pelo bem há quase 10 anos, e não pode ficar impedido de promover averbações, como de construção, alienação do bem, venda do bem, por tempo indeterminado; (l) respeitosamente reitera o pedido feito no mov. 41.1, bem como requer que seja emanada ordem judicial para cancelamento do bloqueio; (m) deve ser dado provimento ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 6.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar em recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 11.1 – AI).A tentativa de intimação dos agravados 14º Tabelionato de Nota de Londrina e do Sr. Mauro Hiroshi Fugiwara retornou com a informação de “mudou-se” (movs. 22.1 e 23.1 – AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, salienta-se a desnecessidade de concretização da intimação da parte agravada.E assim porque, conforme se denota dos avisos de recebimento que retornaram com a informação da tentativa infrutífera de intimação, houve a mudança de endereço, sem, contudo, notícia quanto a isso nos presentes autos.Nesse sentido, aplicável ao caso a disposição do artigo 274, Parágrafo único do Código de Processo Civil, que dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ademais, conforme se passará a expor, inexistirá qualquer prejuízo aos agravados decorrente do imediato julgamento, o que corrobora a possibilidade em comento.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à pretensão da parte agravante de autorização judicial para alienação do imóvel.Explica-se.Conforme breve relato realizado na decisão agravada, “o feito foi instaurado para providências acerca de falsificações de assinatura percebidas quando da lavratura de atos pelo 14° Tabelionato de Notas de Londrina/PR”, salientando-se que “foi determinado o arquivamento em seq. 16.1, considerando que foram tomadas as devidas providências pela Serventia, com a comunicação das falsidades à autoridade policial. Determinou-se, ainda, ao 14° Tabelionato de Notas a averbação na Escritura Pública n° 58/N, fl. 153 de que novas anotação só seriam feitas com autorização judicial. Com o mesmo objetivo, idêntica determinação foi feita ao 3° C.R.I., junto à matrícula 22.100”.A sentença em comento transitou em julgado ainda em fevereiro de 2014, sendo que em “12/04/2021 (seq. 41.1) foi feito pedido de habilitação pelo proprietário do referido imóvel - matrícula 22.100 -, Fernando Henrique Apolonio. Aduziu, em síntese, que é proprietário do imóvel desde 24/07/2013 e que deseja a sua alienação, a qual depende de autorização judicial, após a sentença de seq. 16.1”.Destacou que, “oficiada a autoridade policial acerca da conclusão do inquérito policial que apura as falsidades noticiadas, a autoridade policial comunicou o arquivamento, com fundamento na falta de provas - art. 18 do CPP (vide seq. 93.2)”.Analisando a pretensão em tela, destacou o Meritíssimo Juiz a quo que “em 27 de setembro de 1995 foi firmado compromisso de compra e venda, tendo como promitente vendedora a J.R. Loteadora e Incorporadora S/C LTDA. e como compromissário comprador Manoel Fernandes Filho, casado com Elza Rodrigues Fernandes”.Salientou que “em 10 de agosto de 1997 foi realizada a Escritura Pública de Mandato de ‘Procuração em Causa Própria’, em que Manoel Fernandes Filho e Elza Rodrigues Fernandes (promitentes compradores) outorgaram poderes à Otávio Augusto Raiol Vidal para a venda do referido imóvel, sendo que foi firmado o respectivo compromisso de compra e venda em 07 de outubro de 2010. Tal Escritura Pública teve sua autenticidade/veracidade contestada no presente feito”.Fundamentou que “na referida escritura consta ‘termo de aditamento’ em 14 de junho de 2013, onde Otávio Augusto Raiol Vidal ‘transferiu os Direitos do referido contrato de compra e venda ao senhor Paulo Cezar Santana Dias, CPF 106914849-02, RG 13751359-5, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor à vista”.Argumentou que “a J.R. Loteadora e Incorporadora S/C LTDA o imóvel à Fernando Henrique Apolonio em 23 de julho de 2013, o qual consta como atual proprietário junto ao Registro de Imóveis competente, tendo comparecido ao ato como Intervenientes Anuentes Cedentes MANOEL e ELZA, representados por Otávio Augusto Raiol Vidigal, utilizando-se da procuração lavrada em 10 de agosto de 1997, às fls. 153, Livro 58-P do 14° Tabelionato de notas de Londrina”.Narrou que, “da análise atenta do caso, verifica-se total inconsistência nas informações apresentadas, uma vez que, cerca de um mês antes da alienação ao Sr. Fernando, o Sr. Otávio Augusto Raiol Vidal havia transferido seus direitos na referida escritura (indicada como falsa) à terceiro, sendo que utilizou-se dela para realizar o negócio, mesmo com a anotação da referida cessão”.Afirmou que “o Inquérito Policial n°0085002- 21.2013.8.16.0014 foi arquivado por ausência de indícios de autoria da falsificação, uma vez que as partes não foram encontradas para serem ouvidas, embora patente a existência de materialidade, ou seja, de contrafação dos documentos analisados”.Indicou que, “embora não haja provas de quem teria realizado a contrafação do documento, o negócio jurídico praticado resta evidentemente maculado, por se pautar em documento com indícios de falsidade, circunstância não descartada, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo representante do MP que pugnou pelo arquivamento da peça investigatória”.Concluiu, portanto, que “soa imprudente e com potencial insegurança jurídica autorização para a venda do imóvel, sem apurar a validade do negócio, com oitiva das testemunhas e realização de demais atos de instrução, as quais fogem da alçada deste Juízo correicional”, e, assim, indeferiu “o pedido de seq. 41.1, devendo o requerente /proprietário, remeter-se às vias ordinárias para viabilizar a pretensão”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Constou da sentença transitada em julgado (mov. 16.1) que a “escritura pública de compra e venda lavrada Livro n. 58/N, folha 153 de que somente receberá novas averbações ou anotações mediante autorização desta corregedoria local”.Da apreciação da argumentação recursal, basicamente se denota indicação de que seria terceiro de boa-fé, bem como que houve o arquivamento do inquérito policial.Entretanto, conforme bem pontuado na decisão agravada, “o Inquérito Policial n°0085002- 21.2013.8.16.0014 foi arquivado por ausência de indícios de autoria da falsificação, uma vez que as partes não foram encontradas para serem ouvidas, embora patente a existência de materialidade, ou seja, de contrafação dos documentos analisados”.Nesse sentido, destacou também a d. Procuradoria-Geral de Justiça que, “em que pese ter sido constatado que o Inquérito Policial n. 0085002-21.2013.8.16.0014, no qual se questionou a veracidade das informações apresentadas, foi arquivado por ausência de indícios de autoria da falsificação, uma vez que as partes não foram encontradas para serem ouvidas, é de se notar que, de fato, não se discutiu, naquele feito, a existência, ou não, de materialidade dos fatos, apenas autoria” (mov. 28.1 – AI).Dessa forma, efetivamente se constata que a prudência adotada pelo nobre Magistrado na origem se justifica, considerando que não foi apurada, até o momento, a validade do ato, referente à Escritura Pública de Mandado de Procuração em causa própria, por meio da qual o Sr. Manoel Fernandes Filho e Sra. Elza Rodrigues Fernandes outorgaram poderes ao Sr. Otávio Augusto Raiol Vidal para venda do imóvel, a qual, na realidade, antecedeu a venda ao ora recorrente.Soa razoável, portanto, que seja apurada, previamente, a validade do negócio jurídico em demanda própria, mantendo, enquanto isso, a impossibilidade de novas averbações na matrícula do imóvel.Inclusive, note-se que o artigo 156, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 dispõe que “se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas”.Em análise do artigo em comento, destacou a nobre Procuradora de Justiça que, “ante a existência de suspeita de falsificação, o Oficial do Registro deve sobrestar o registro, notificando o apresentante de tal circunstância, o que, de fato, ocorreu e, ainda, em caso de insistência, poderá o oficial, inclusive, submeter a dúvida quanto ao registro ao Juiz competente, procedimento que, embora se trate de dúvida inversa, ora se vislumbra”.Portanto, ainda que tenha ocorrido o arquivamento do inquérito, e mesmo diante da alegação de boa-fé, mostra-se necessário o ajuizamento de demanda para, em sede de cognição exauriente e com possibilidade de produção probatória, seja discutida a validade do ato que afeta a cadeia registral, como exposto.Esta Corte assim já se manifestou em casos análogos:Apelação cível. Suscitação de dúvida. Procedência. Recusa de registro de formal de partilha na matrícula de imóvel. Requisitos legais não atendidos. Ausência de menção expressa ao bem e à respectiva matrícula no formal de partilha. Inteligência do art. 222 da Lei nº 6015/73. Princípio da especialidade e segurança jurídica. Recusa de registro válida. Sentença mantida. 1. “O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares. Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos. É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos. O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição. [...]” (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).2.Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversa da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro imobiliário. Retificação necessária para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.05.2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001986-47.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. INSURGÊNCIA PARCIAL.IMPOSSIBILIDADE. ITEM NÃO IMPUGNADO QUE DEVERIA TER SIDO PREVIAMENTE CUMPRIDO.DÚVIDA PREJUDICADA. IRRESIGNAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, §2.º, DA LEI 6.015/1973 E ARTIGO 586, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO ATÉ A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ILÍCITO.EXEGESE DO ARTIGO 157 DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de suscitação de dúvida inversa, em que a irresignação da autora é parcial, de modo que não houve impugnação, tampouco cumprimento do item 2 da exigência registral, utilizando-se apenas de justificativa insuficiente para explicar o não cumprimento, a dúvida resta prejudicada.2. Recurso conhecido e não provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1620929- 9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Unânime - J. 10.05.2017)Do teor deste julgado, inclusive, extraem-se trechos de especial relevância:Ademais, ainda que assim não fosse, oportuno consignar que a exigência registral requerida pelo registrador imobiliário encontra amparo nos princípios que orientam a atividade registral, porquanto deve se preservada a fé-pública depositada nos agentes delegados e a segurança jurídica necessária aos instrumentos públicos, como é o caso do registro de imóveis. (...) Outrossim, diante de quaisquer indícios de fraude nos documentos apresentados, a prudência necessária à confecção do documento público impõe a negativa do registro até apuração da situação ilegal ou irregular, consoante bem orientou a magistrada de origem. iante desta notícia, orientado pelos princípios que regem sua atividade, em especial o da segurança jurídica, agiu corretamente o Registrador ao recusar a lavratura do ato. [...] Sob a ótica da função de guardião da segurança jurídica, tem-se que a atividade do Registrador na qualificação dos títulos reflete na prevenção de litígios, já que deverá obstar o ingresso no fólio real de títulos que se revistam de ilegalidade e/ou possam lesar terceiros. Apenas a título ilustrativo das consequências que poderiam ter o registro de títulos se discute a sua nulidade, tem-se a hipótese de que, em razão do registro da escritura pública de compra e venda, teria legitimidade a nova proprietária de efetuar nova venda à terceiros, já que a matrícula atualizada é documento essencial para formalização da venda, e tal cadeia de negócio poderia seguir adiante até eventual declaração de nulidade, gerando incalculáveis prejuízos que certamente se resolveriam em longas demandas judiciais para apuração de perdas e danos. Situação esta que foi obstada em razão da conduta acertada do registrador. Assim, diante da notícia prestada pelo próprio Notário acerca da fragilidade do título que se apresentava para registro, tornando do conhecimento do Registrador que a tão almejada segurança jurídica estava ameaçada, era seu dever funcional recusar o ingresso da escritura pública (art. 1° da Lei 8.935/94 e art. 1° da Lei 6.015/73).Destarte, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão em sua integralidade.
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