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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 190.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Assis Chateaubriand, nos autos de carta precatória NPU 0001413-14.2022.8.16.0048, extraída da execução de título extrajudicial NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, que Leonor Lui move em face de Marcelo Braun, Érico Braun e Cecília Braun, pela qual autorizou a expedição de mandado de imissão na posse a favor do exequente, arrematante do imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand.Os executados, ora agravantes, aduzem que “A incompetência do Juízo ‘a quo’ para o deferimento da imissão de posse em favor do exequente/arrematante, se extrai da própria Carta Precatória, cuja finalidade não foi outra, senão à avaliação e expropriação dos imóveis penhorados, silenciando-se assim, o Douto Juízo deprecante quanto a posse em caso de arrematação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Arguem que “[...] é mais que evidente que a competência para decidir sobre a imissão de posse é do Juízo deprecante [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Afirmam que “A imissão de posse sobre o imóvel objeto da arrematação em favor do exequente/arrematante pelo Juízo deprecado, trará aos executados/agravantes prejuízos de incerta reparação, uma vez que a finalidade da Carta Precatória não é a imissão de posse, mais apenas avaliação e expropriação do imóvel” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustentam que “[...] a competência do Juízo deprecado no caso em apreço, se dirige apenas a realização de avaliação e praceamento, enquanto que os demais atos, seja de nulidade da penhora, do título e ainda, a relativa a imissão na posse do bem fruto da arrematação é do Juízo deprecante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destacam que, “[...] no incidente de mov. ‘206.1’, formulado pelo arrendatário do imóvel, o Juízo deprecado se julgou incompetente para apreciá-lo e o enviou ao Juízo deprecante – mov. ‘208.1’, ao argumento de que sua competência alcança apenas a avaliação e expropriação judicial, enquanto que os demais atos referentes a penhora (imóveis), a competência é do juízo deprecante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que “[...] a penhora do imóvel em questão foi realizada pelo Juízo deprecante. Com isto, todas as questões advindas sobre ela, como é o caso de imissão de posse, é dele a competência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 17.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os executados, ora agravantes, Marcelo Braun, Érico Braun e Cecília Braun, insurgem-se contra a decisão de mov. 190.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz autorizou a expedição de mandado de imissão na posse a favor do exequente, ora agravado, Leonor Lui, arrematante do imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand.Segundo alegam, “[...] a competência do Juízo deprecado no caso em apreço, se dirige apenas a realização de avaliação e praceamento, enquanto que os demais atos, seja de nulidade da penhora, do título e ainda, a relativa a imissão na posse do bem fruto da arrematação é do Juízo deprecante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, uma vez que os atos referentes à alienação do imóvel foram praticados junto ao juízo deprecado, é dele a competência para expedir o mandado de imissão na posse.Embora a diligência não esteja prevista, especificamente, na carta precatória, é imprescindível para o completo cumprimento do ato delegado.A propósito, em situação semelhante, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIDA A RESPECTIVA CARTA, EM FAVOR DO ARREMATANTE, E DO MANDADO PARA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO EXCESSO DE PODERES. INUSITADO SUPOR, COMO FIZERAM OS RECORRENTES, QUE O JUÍZO DEPRECADO PODERIA VENDER O BEM A QUEM DESSE MAIS, EM LEILÃO, EXPEDIR A RESPECTIVA CARTA, PORÉM, NÃO PODERIA ENTREGAR A RES, DANDO AO ARREMATANTE IMISSÃO À RESPECTIVA POSSE, SÓ PORQUE TAL EVENTUALIDADE, DE OCORRÊNCIA INICIALMENTE INCERTA, MAS, DEPOIS, CONSUMADA, NÃO ESTAVA DETALHADA EXPRESSAMENTE, NA DEPRECAÇÃO RESPECTIVA. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, QUE, DESTARTE, SE MOSTRA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045993-79.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25/11/2022). Esclareça-se que a competência do juízo deprecado, para a simples expedição do mandado de imissão na posse, não se confunde com a competência do juízo deprecante, para apreciar eventuais fatos impeditivos à concretização da expropriação.No caso dos autos, por exemplo, o terceiro, Nelson Roque Schons, invocou suposto direito possessório sobre o imóvel, ao argumento de que seria arrendatário do bem.O exame da questão foi corretamente remetido ao juízo deprecante, que, na decisão de mov. 1.255, da execução de título extrajudicial NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, rejeitou a pretensão do terceiro e ratificou a ordem de expedição do mandado de imissão na posse a favor do agravado.O entendimento foi confirmado no julgamento do agravo de instrumento NPU 0082128-56.2023.8.16.0000 AI.Nesse cenário, tem-se que o juízo deprecado atuou nos limites de sua competência e que a decisão de mov. 190.1 – 1º grau está em conformidade com o que tem decidido, até o momento, o juízo deprecante.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Arthur Araújo de Oliveira. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcelo Braun, Érico Braun e Cecília Braun, e negar-lhe provimento.
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