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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodovias Integradas do Paraná S/A contra os termos do acórdão de mov. 39.1, no qual desproveu o Agravo de Instrumento interposto. Em suas razões recursais, o Embargante requer, em síntese, que seja sanada a omissão do acórdão com a análise “dos fundamentos legais que amparam a ilegitimidade ativa da embargante, fundamentando apenas que a Embargante se comprometeu a concluir as desapropriações”. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Da leitura do acórdão prolatado, é possível perceber que houve a discussão sobre todos os temas pleiteados nos presentes embargos, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO PORUTILIDADE PÚBLICA – RODOANNEL – CONTRATO DE CONCESSÃO - VIAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM OMINISTÉRIO PÚBLICO E O DNIT - RECURSO DESPROVIDO.Não obstante o Contrato de Concessão ter sido a parte, ora agravante, celebrou acordo com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR nas Ações Civis Públicas nº 5000913- 29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705-03.2020.4.04.7003 e 5001843-48.2019.4.04.7000, que tramitam perante a Justiça Federal, nos quais assumiu, dentre as obrigações de continuidade das obras, as de pagamento das indenizações aos expropriados e finalizar as demandasde desapropriação. Destarte, diante do acordo judicial acima mencionado, mostra-se descabido o pedido de exclusão da lide ora formulado pela agravante, neste momento processual.” O Embargante requer que seja sanada a omissão do acórdão com a análise “dos fundamentos legais que amparam a ilegitimidade ativa da embargante, fundamentando apenas que a Embargante se comprometeu a concluir as desapropriações”. Conforme verifica-se no acórdão embargado, transcreve-se parte da fundamentação, demonstrando não existir a omissão alegada: “Determina o art. 109 do NCPC: ‘Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes . § 1 o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.’De maneira que as cessões feitas no curso do processo não alteram a legitimidade das partes. Tal restrição não alcança aquelas cessões efetivadas antes de instaurada a relação processual. Estas últimas são plenamente eficazes. O art. 109 do NCPC prestigia a estabilidade subjetiva da relação processual, devendo o alienante ser mantido na lide, estendendo-se os efeitos ao cessionário do bem objeto da lide, seu novo titular.” Vale enfatizar que, nos termos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário” (EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 28/09/2020). Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os embargos de declaração não visam à reforma do acordão, ou da sentença. Evidentemente, cabem alterações, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição, que não deverão ir além do estritamente necessário para sanar tais questões (Curso de Direito Processual Civil Volume III, 47a ed., Forense, 2015, p. 1.060). Dessa forma, não se constata omissão no acordão recorrido. Saliente-se que “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (STJ, EDecl no AgrReg no Agr.Reg no Resp n. 389.015/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). In casu, a fundamentação apresentada no acórdão vergastado, embora não condiga com o resultado perquirido pela ora embargante, conduz e justifica o desprovimento do recurso. Destarte, entendo que não merece acolhimento o recurso, eis que os presentes embargos são apenas rediscussão do mérito, estando a parte inconformada com o não acolhimento de suas teses. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e deixar de acolher os embargos opostos.
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