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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0040717-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0040717-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante(s): ELIZANDRA MALANE PANOSSO (ADVOGADA) Paciente(s): ROGERIO NUNES BARBOSA (RÉU PRESO) 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO NUNES BARBOSA, preso em flagrante em 01/07/2021, nos autos nº 0004833-16.2021.8.16.0160, que tramitam perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, do Código Penal, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Na decisão acostada no mov. 55.1, a D. Magistrada homologou a prisão em flagrante e concedeu, ao paciente, liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e fiança arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na data de 02/07/2021, a impetrante peticionou nos autos, requerendo a redução do valor fixado a título de fiança, ao argumento de que o paciente não tem condições de arcar com o valor, uma vez que recebe salário de R$ 2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três reais) e sua família não tem condições de efetuar o pagamento. Na sequência, a d. Magistrada reduziu a fiança anteriormente imposta ao paciente, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em petição acostada ao mov. 87.1, a Defesa requereu a designação de audiência de custódia, sustentando que o paciente ainda não possuía condições financeiras com o novo valor arbitrado. Realizada a audiência de custódia (mov. 95.2), foi deferida nova redução do valor, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A impetrante alegou, em síntese, que, até a presente data, os familiares do paciente não conseguiram arrecadar o valor da fiança e que ele não possui condições de arcar com o montante. Aduziu que, apesar de possuir veículos em seu nome, eles não se encontram com ele. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, estando preso há 07 (sete) dias, sendo que lhe foi concedida a liberdade provisória, contudo sob pagamento de fiança. Sustentou que a manutenção do paciente no cárcere viola seus direitos. Postulou, liminarmente, a concessão da medida, com a imediata expedição de alvará em favor do paciente. Ao final, requereu fosse concedida a ordem de habeas corpus. O pedido liminar foi indeferido, no mov. 8.1-TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 12.1-TJ, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. É o breve relato. 2. Compulsando os autos de ação penal nº 0004833-16.2021.8.16.0160, observa-se que, na data de 12/07/2021, a Defesa do paciente juntou petição informando o recolhimento da fiança, bem como anexou o comprovante de pagamento (mov. 120.1- 120.3). O alvará de soltura eletrônico foi expedido no mesmo dia, 12/07/2021, conforme mov. 121.1. Pois bem, dispõe o art. 659, do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Diante disso, encontra-se prejudicada a presente ordem, porquanto esvaziado o seu objeto, por meio do superveniente recolhimento da fiança, de forma que o paciente já foi colocado em liberdade. Em casos análogos, a ação de habeas corpus foi julgada prejudicada, ante a perda superveniente de objeto: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO. SUPERVENIENTE DISPENSA DA FIANÇA. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Alcançada a finalidade do writ com a concessão do pedido da inicial, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do habeas corpus. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2. Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0053610-61.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.09.2020) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO VALOR DA FIANÇA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. REQUERIDA A SUA DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. SUPERVENIÊNCIA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. EXPEDIDO E CUMPRIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM NOME DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027315-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.05.2021) (grifo nosso) Em virtude do exposto, há de ser considerado prejudicado o writ, pela perda de objeto, em face do superveniente recolhimento da fiança. 3. Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinto este habeas corpus, na forma do art. 182, XII[1], do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao juiz do feito. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada [1] Art. 182. Compete ao Relator: XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso;
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