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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS,
I. Trata-se de Reclamação com vistas à modificação de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal que, julgando o recurso inominado na Ação de Indenização nº 0027828-58.2021.8.16.0019, afastou a condenação imposta ao Banco Pan S.A. a título de dano moral, por falta de prova do dano.ANDREIA APARECIDA KAZEKER ajuizou, perante o Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, “ação de indenização” em face do Banco Pan S.A., sustentando que é correntista do banco, e que em 17/08/2021 foi vítima de transferências fraudulentas. A ação foi julgada procedente para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o réu a restituir os valores transferidos indevidamente, e a indenizar o dano moral sofrido. Interposto recurso inominado pelo Banco, este foi provido.A decisão vem assim ementada:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. REALIZADAS ATRAVÉS DE PIX. EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RECURSO. PRECLUSÃO. ÔNUS DO REQUERIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” A reclamante alega que, no Tema nº 466, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese jurídica vinculante que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, e que, no julgado ficou consignado que “o abalo moral é in re ipsa”.Requereu a procedência da reclamação para cassar e reformar (artigo 992 do CPC) a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal, e restabelecer a sentença, ou determinar o retorno à Turma Recursal para novo julgamento.A MM. Juíza de Direito da Turma Recursal por meio do Sistema Mensageiro prestou as informações do mov. 16, reafirmando seu entendimento no sentido de que “a existência de transações realizadas mediante fraude, por si só, não gera maiores reflexos à parte, sendo necessária a comprovação a afronta aos direitos da personalidade”.Citado, o Banco Pan S.A. (mov. 17.2), deixou decorrer o prazo legal, sem manifestação (mov. 24).A douta Procuradoria Geral de Justiça, informou que o caso prescinde de sua intervenção (mov. 22).É o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSSem razão a reclamante.No julgamento do Tema Repetitivo nº 466/STJ, para efeitos do art. 543-C, do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Como se vê, a tese firmada se destina unicamente a definir a natureza da responsabilidade das instituições financeiras, nos casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ou seja, se é necessária ou não a demonstração da culpa da instituição financeira.Embora, a decisão específica dos leading cases do Tema 466/STF, tenha definido que, naquelas hipóteses o dano moral decorria do próprio ato, esses casos paradigmas tiveram como causa de pedir a abertura fraudulenta de conta corrente, por terceira pessoa, com a consequência de negativação do nome da vítima junto aos cadastros de proteção ao crédito.Assim, o reconhecimento do dano “in re ipsa” foi casuístico e decidido para o caso concreto dos processos eleitos como representativos da controvérsia, e não para a tese estabelecida no Tema nº 466/STJ.Confira-se o excerto do voto proferido no REsp nº 1.197.929/PR:“...5. Em casos como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.6. Portanto, para efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte tese:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.”Concluída a análise a respeito da culpa, com o encaminhamento da tese, passou ao julgamento do caso concreto:“...7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu por bem afastar a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da ora recorrente, ao fundamento de que "um terceiro realizou a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a utilização de documentos originais do Apelante".Tal entendimento testilha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mesmo porque as circunstâncias descritas pelo acórdão revelam erro grosseiro da instituição financeira, que recebeu documentos originais do recorrente sem se atentar que a pessoa que se lhe apresentava, na ocasião, não era a mesma dos documentos.Em casos tais, a jurisprudência tem entendido que o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 971.113/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010; AgRg no Ag 889.010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008....”(STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Portanto, a decisão da Turma Recursal, no sentido da necessidade da comprovação do dano moral, não viola a tese firmada no Tema Repetitivo nº 466 do Superior Tribunal de Justiça.Destarte, voto pela improcedência do pedido formulado na reclamação.Diante do resultado do julgamento, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a Instituição Financeira, regularmente citada, não constituiu procurador neste processo.
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