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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074852-71.2023.8.16.0000, tendo como Agravantes HAROLDO AUGUSTO MOREIRA E OUTROS e Agravados BANCO BRADESCO S/A. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005892-57.2013.8.16.0083, proposto por HAROLDO AUGUSTO MOREIRA E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A que determinou a regularização da representação processual com a juntada de procurações atualizadas (mov. 404.1/419.1). Em suas razões, HAROLDO AUGUSTO MOREIRA E OUTROS, argumenta, em síntese, que os advogados constituídos desde o protocolo da inicial da ação vêm desempenhando sua função profissional com empenho e no exercício dos interesses dos recorrentes, não havendo nenhuma ocorrência nos autos que possa alçar dúvida a isso, sendo certo que o simplório decurso do tempo não se mostra justificativa plausível para determinar a renovação das procurações. Pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento a fim de modificar a decisão fustigada afastando a exigência de procurações atualizadas. Preparo mov. 1.2 – TJ.Contrarrazões ao mov. 16.1 - TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo; o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a discussão em saber se é correta a decisão que que ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a regularização da representação processual. Comporta guarida a tese apresentada pelos agravantes. Embora o magistrado possa exercer seu poder geral de cautela, não se vislumbra justificativa, ao menos por ora, para exigir a apresentação de procuração atualizada na situação em apreço. Cumpre observar que em que pese a demanda tenha sido proposta em 2013, houve substabelecimento em 03/02/2014, em nome do Dr. Anderson Mangini Armani – OAB/PR 36.074 – mov. 17.5 – fls. 222/223. Nesse ínterim, sabido que não existe na lei qualquer exigência de que o instrumento do mandato seja atualizado, especialmente considerando o fato de que nenhuma circunstância relacionada ao mandato foi questionada para justificar sua atualização.A propósito, note-se que o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB regulamenta que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Na presente hipótese, não há nenhum elemento nos autos que indique abalo entre a confiança entre o outorgante e seu patrono, razão pela qual merece ser mantida a previsão estabelecida em referido dispositivo. Com efeito, o artigo 105, do CPC dispõe que o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular. Basta que a procuração contenha os poderes “ad judicia”, situação fática existente na hipótese em exame. Nestas condições, como a procuração juntada aos autos não possui qualquer vício aparente e presentes os requisitos previstos pela legislação, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial. Anote-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO CORRIGIDO ANTES DA SENTENÇA. NOVA PROCURAÇÃO VÁLIDA, POIS OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009130-20.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.06.2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCABIMENTO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. A juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, não é requisito indispensável à propositura da demanda. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0008688-07.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 682, 692 DO CPC E ART. 16º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009693-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 28.09.2020).”
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, a fim afastar a necessidade de regularização da representação processual, nos termos da fundamentação.
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