SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007781-86.2018.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação crime – denúncia pela prática DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP) E DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CP) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE – DESCABIDA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 5.264 – PLEITO ABSOLUTÓRIO quanto ao crime patrimonial, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO – figura culposa do crime de receptação não descrita na denúncia – violação ao princípio da correlação – impossibilidade de declaração de nulidade absoluta em desfavor do réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa – súmula 160 do stf – vedação à mutatio libelli em segunda instância – súmula 453 do stf – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP – RECURSO PROVIDO