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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 33.1) e, posteriormente, promoveu seu aditamento (156.1), imputando ao réu a prática, em tese, dos ilícitos previstos no art. 180, § 1º, e no art. 304, c/c art. 297, todos do CP, nos seguintes termos:“Fato 1: Em data não determinada nos autos, certo, porém, que entre o dia 16.10.2017 e 2.4.2018, na Oficina Mecânica de propriedade do acusado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Jackson Antonio Marques Kuzminski, com vontade e consciência, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, especificamente na oficina mecânica de sua propriedade, o veículo Renault Captur, placas BBJ8742-PR, avaliado em R$80.148,00 (oitenta mil, cento e quarenta e oito reais), que sabia ser produto de crime de roubo praticado em 16.10.2017 contra Gabriel Alves de Carvalho Lima, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.1), auto de entrega (mov. 33.21), Boletim de Ocorrência n. 2017/1210875 (mov. 33.14) e depoimentos prestados durante a fase de investigação e em juízo. No dia 2.4.2018, por volta das 10h30min, o veículo foi apreendido, com as placas adulteradas, por policiais militares na posse do denunciado, que o conduziu e deixou estacionado em frente a sua residência, na Rua Desembargador Lauro Fabrício de Mello Pinto, n. 194, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, oportunidade em que se identificou à equipe policial como proprietário do bem e estava na posse do cartão de ignição, além de um documento CRLV adulterado.Assim agindo, incorreu o denunciado Jackson Antonio Marques Kuzminski no art. 180, §1º, do Código Penal (fato 1) e no art. 304 combinado com o art. 297 do CP (fato 2 – descrito na denúncia de mov. 33.1)”.Ao final da instrução processual, o d. Juiz singular julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar JACKSON ANTONIO MARQUES KUZMINSKI pelo delito do art. 180, § 3º, do CP, desclassificando a imputação inicial, e absolvê-lo do crime previsto no art. 304, c/c art. 297, ambos do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 193.1).A defesa apelou (mov. 212). Em razões de recurso, pleiteia, em síntese: (a) a absolvição do acusado, sob o argumento genérico de falta de provas acerca da autoria, ou, (b) subsidiariamente, a fixação do regime aberto (mov. 14.1/TJPR).Contrarrazões à mov. 17.1/TJPR.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 21.1/TJPR – Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, comporta acolhimento, ao fito de absolver o apelante, ainda que por motivo diverso do alegado nas razões recursais, tendo em vista a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Explico.Inicialmente, necessário consignar que, ao reverso do entendimento exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça, não houve equívoco por parte do Juízo de origem ao deixar de remeter o processo ao Juizado Especial Criminal, em virtude da desclassificação do crime de receptação dolosa à sua modalidade culposa.Isso porque, ao lado do crime de receptação dolosa, também foi imputado ao réu o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP), cuja pena em abstrato é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, a atrair a competência da Justiça Comum.Sobre o tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5264, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de concurso de infração de menor potencial ofensivo com infração penal comum, as penas cominadas em abstrato aos delitos imputados devem ser somadas para fins de definição de competência:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente” (ADI 5264, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).Assim, por mais que o réu tenha sido absolvido do crime de uso de documento falso, referido delito integrou o objeto do juízo, motivo pelo qual competente a Justiça Comum para o processo e julgamento do caso.Por outro lado, entendo que o equívoco do Magistrado de primeiro grau consistiu em condenar o ora apelante pela prática de crime diverso do descrito na denúncia, o que configurou manifesta ofensa ao princípio da correlação.Com efeito. Segundo consta dos autos, o recorrente fora inicialmente denunciado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP, em sua redação vigente à época) e de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP), cf. mov. 33.1.Finda a instrução processual, a d. representante do Ministério Público de primeiro grau, em alegações finais (mov. 147.1), requereu a parcial procedência da pretensão acusatória, ao fito de condenar o réu como incurso no delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), por entender não comprovada a autoria do roubo.Diante disso, a d. Magistrada Luciana Fraiz Abrahão, corretamente, determinou a intimação do Parquet, a fim de oportunizar o aditamento à denúncia, nos termos do art. 384 do CPP (mov. 153.1), o que restou atendido à mov. 156.1, imputando-se ao réu o crime de receptação qualificada.Após o recebimento do aditamento à denúncia (mov. 162.1) e a realização de novo interrogatório (mov. 183.1), a acusação e a defesa reiteraram as alegações finais anteriormente oferecidas (movs. 187.1 e 191.1).Ocorre que, ao prolatar sentença, o Juiz Fernando Bardelli Silva Fischer julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de desclassificar a imputação de receptação dolosa para receptação culposa, nos termos do art. 383 do CPP, e absolver o acusado do crime de uso de documento falso (mov. 21.1).Nesse particular, impende salientar que, de fato, as provas colhidas no feito não demonstraram o dolo do apelante relativamente à aquisição do veículo produto de roubo, mas evidenciaram, na realidade, sua negligência quanto ao dever de cuidado que lhe recaía.A propósito, destaco os teores do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexado à mov. 33.12 e do laudo pericial de mov. 33.34, os quais demonstram que as características básicas de um veículo regular estavam presentes no automóvel adquirido pelo réu, sobretudo porque a numeração das placas aplicadas correspondia àquela constante do CRLV e a numeração do chassi constante do referido documento condizia com a sequência numérica gravada na face superior da travessa-suporte do banco dianteiro direito.Em outras palavras, os documentos e as condições aparentes do veículo não indicavam, por si sós, suspeita acerca de sua origem ilícita, ao menos a partir da percepção do homem médio.De outro vértice, como o próprio acusado afirmou em juízo, o carro fora adquirido de indivíduo conhecido apenas como “Véio”, que fazia “rolos de carro” (mov. 183.1), contexto que deveria gerar desconfiança no réu, a impor-lhe o dever de adotar cuidados adicionais antes de adquirir o bem.Tal cenário, por configurar negligência/imprudência, permitiria a atribuição ao acusado do elemento culposo previsto no art. 180, § 3º, do CP.Entretanto, no caso dos autos, essa manobra exigiria a alteração da narrativa fática contida na denúncia, pois as figuras da receptação qualificada e da receptação culposa possuem descrições típicas diversas.Veja-se que, de acordo com a descrição da inicial, o réu teria adquirido, “em proveito próprio, no exercício de atividade comercial”, o veículo em questão, “que sabia ser produto de crime de roubo praticado em 16.10.2017 (...)” (mov. 156.1).Por sua vez, o delito do art. 180, § 3º, do CP encontra-se assim tipificado: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.Como se vê, o tipo de receptação culposa elenca três elementos indicativos da inobservância ao dever objetivo de cuidado, a saber, (i) a natureza do bem, (ii) a desproporção entre valor e preço e (iii) a condição de quem o oferece, o que, inclusive, o caracteriza como tipo culposo fechado[1], a exigir que ao menos um desses comportamentos seja objetivamente descrito na denúncia, sob pena de obstar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Importante pontuar que não se trata de elemento adstrito ao dolo do agente, o que, a princípio, tornaria prescindível a descrição específica na inicial, pois o dolo não se atrela diretamente ao fato e o réu somente se defende de fatos[2]. Ao contrário, os elementos objetivos do tipo de receptação culposa constituem, efetivamente, circunstâncias fáticas, previstas na lei como indicativas da negligência/imprudência do agente.Dessa forma, para assegurar a observância ao princípio da correlação, a denúncia deveria descrever elementos típicos próprios da receptação culposa, o que, no caso concreto, significaria apontar que o réu deveria presumir a origem ilícita da coisa em virtude da “condição de quem a oferece”, por se tratar de indivíduo não identificado de forma específica e que fazia “rolo de carro”.Todavia, como visto, não foi o que aconteceu, o que macula a sentença de julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo no art. 492 do CPC[3], aplicável ao processo penal por analogia, conforme art. 3º do CPP.A par disso, em que pese o vício da sentença, consigne-se não ser possível o reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta em desfavor do réu, sob pena de reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, conforme enunciado da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. No mesmo sentido, já decidiram nossos Tribunais, inclusive esta 5ª Câmara Criminal:“APELO CRIMINAL DEFENSIVO. IMPUTAÇÃO ORIGINAL DE RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA DO PROCESSADO POR RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL), SEM INDISPENSÁVEL MUTAÇÃO DO LIBELO (ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUIDA NO RECURSO E QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 160 DO STF). ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. Considerando: (1º) que o apelante foi acusado e se defendeu, no curso da instrução criminal, da prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal; (2º) que a acusação de receptação dolosa qualificada não foi demonstrada pelo Ministério Público; (3º) que a desclassificação, condenação e imposição de penas detentiva e pecuniária ao processado por receptação culposa e tipificada no artigo 180, § 3º, do Código Penal, violou, de modo flagrante, os enunciados prescritivos do artigo 384 do Código de Processo Penal e artigo 89 da Lei 9.099/1995; (4º) que o Ministério Público não recorreu e a defesa também não arguiu a nulidade da sentença que desclassificou, condenação e impôs ao apelante resposta penal por imputação distinta da que consta da denúncia; e (5º) que este Tribunal está proibido, tanto de proceder à mutação do libelo (artigo 617 do CPP e súmula persuasiva nº 453 do STF), como de reconhecer, de ofício e em sede de insrugência exclusivamente defensiva, nulidade não arguida pelo condenado (súmula argumentativa nº 160 do STF), a absolvição do apelante é solução jurídica que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0150507-15.2019.8.09.0152, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023).“Apelação. Receptação qualificada. Sentença desclassificatória para receptação culposa. Recursos das partes. 1. Desclassificação jurídico-penal, que violou os parâmetros do sistema acusatório, assim como o vasto feixe de garantias compositivas da cláusula do justo processo. 2. Não são equiparáveis os estados subjetivos aderentes às formatações jurídicas do dolo e da culpa. No primeiro, o alinhamento psicológico do agente expressa a vontade e a consciência de realizar as elementares da figura penal típica. No segundo, a responsabilidade penal é estruturada na inobservância do dever de cuidado, manifestada pelas formas da negligência, imprudência ou imperícia. 3. Muito embora dolo e culpa vinculem-se ao estado psicológico do agente, por vezes contém aspectos que transitam, igualmente, pelos dados objetivos da conduta. A receptação é um exemplo eloquente. Com efeito, a afirmação do dolo na forma qualificada prende-se ao exercício de atividade comercial. É, note-se, um reforço do estado de consciência e de vontade de realizar as ações nucleares da ação ilícita – adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar. A forma culposa, por sua vez, além de estar mais limitada quanto às ações nucleares – adquirir ou receber – contém outros elementos que especificam os contornos da inobservância do dever de cuidado – natureza ou desproporção entre o valor e o preço ou a condição de quem oferece. 4. A receptação dolosa qualificada e a forma culposa não são equiparáveis. O objeto da acusação, alicerçado em uma receptação dolosa, não pode ser transmudado, automaticamente, em receptação culposa sem que haja uma adequação dos termos da imputação. Hipótese em que os termos daa forma culposa não foram indicados, expressa ou implicitamente na peça acusatória. Violação do disposto no art. 384 do CPP. 5. Atuação de ofício do julgador que violou os parâmetros de processo de matriz acusatória expressado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença. Violação, igualmente, da cláusula do devido processo legal, manifestada pelas garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Crime antecedente demonstrado. Dúvidas quanto ao elemento subjetivo. Aquisição do aparelho celular por meio da internet. Ausência de auto de avaliação do bem. Acusado que tomou cautelas antes da aquisição do aparelho e realizou consulta que não apontou para o registro de restrições sobre o IMEI. Dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo. 7. Recurso ministerial improvido. Provimento do recurso defensivo” (TJSP; Apelação Criminal 0112705-58.2018.8.26.0050; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022).“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO – RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA NÃO NARRADO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STF – MUTATIO LIBELLI INCABÍVEL NESTA INSTÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR NOMEADO.1 - Após o encerramento da instrução criminal, verificando o juiz a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim da necessária congruência entre pedido e sentença.2 - A nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação não pode ser reconhecida em grau de apelação quando não arguida pelo titular da ação penal, impondo-se a absolvição do agente” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003372-41.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2020).E não foi outro, nesse ponto, o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça:“Por mais boa vontade que se tenha com a pretensão punitiva do Estado – e nenhuma com o acusado –, é impossível extrair da descrição realizada no aditamento os elementos da receptação culposa. A acusação foi claramente de receptação dolosa e qualificada. Não se fala ali em desproporção entre o valor e o preço ou ainda da natureza da coisa receptada culposamente.A jurisprudência deste TJPR é farta no sentido da impossibilidade de se proferir sentença condenatória divorciada da denúncia. O réu e sua defesa não podem se defender validamente quando se imputa algo ao acusado e, na sentença condenatória, se reconhece outra conduta sequer indiciada na exordial acusatória. Trata-se de desrespeito flagrante aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos agasalhados na Constituição Cidadã (...)” (mov. 21.1/TJPR).Portanto, diante da ofensa ao princípio da correlação, da impossibilidade de se declarar a nulidade da sentença e da vedação à mutatio libelli em segunda instância, por força da Súmula 453 do STF[4], outra opção não resta a não ser absolver o acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, eis que a conduta efetivamente comprovada durante a instrução é diversa da descrita na denúncia.Diante do exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de absolver (CPP, art. 386, VII) o apelante, consoante fundamentação supra.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (sem voto), e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. v. 3. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2014, p. 346.[2] Nesse sentido, aliás, venho decidindo em casos envolvendo a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da LD) para o tipo de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da LD), em que a mera diferença quanto ao elemento subjetivo (dolo) não é apta a configurar violação ao princípio da correlação, pois os respectivos substratos fáticos, em tese, são os mesmos. A título de exemplo, confira-se o voto vencido na Apelação Crime nº 0002384-52.2010.8.16.0037 Ap.[3] “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”[4] “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”
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