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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Sancor Seguros do Brasil S.A. demanda reparação de danos dizendo, em resumo, que o veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo, Abner Checon, colidiu na traseira do veículo de um dos seus segurados.O segundo réu contestou para alegar a cobrança de um valor maior que o comprovado nos autos – o corréu não respondeu.Concluída a instrução, o MM. Juiz julgou procedente a demanda.O segundo réu recorre para alegar a falta de provas sobre a sua participação no acidente.O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. A autora age na condição de seguradora de Thais Villas Boas Zanconato, cujo veículo sofreu abalroamento traseiro pelo de propriedade do primeiro réu quando era conduzido pelo corréu. Intenta a seguradora a cobrança do valor gasto com o conserto do veículo da segurada, R$ 4.014,37 (quatro mil e quatorze reais e trinta e sete centavos), já descontada a franquia. Sem discutir a dinâmica do acidente, mas somente o valor cobrado, o segundo réu – o primeiro não respondeu -, diante da procedência da demanda em primeiro grau, recorre para discutir agora, e somente agora, em grau de recurso, a sua participação no evento, negando-a para dizer que há a respeito apenas a palavra da informante, segurada.Primeiro: a falta de de impugnação específica, em desobediência ao artigo 341 do Código de Processo Civil, permite considerar o fato não impugnado como presumidamente verdadeiro. Melhor dizendo: a falta de impugnação específica do fato implica, segundo o artigo 341 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de impugnar de modo específico e preciso as alegações de fato do autor, uma sanção: a presunção de veracidade do fato não impugnado. E por impugnação precisa entende-se afirmações em sentido contrário a cada uma das afirmações da parte contrária: “Não bastará ao réu, portanto, cruzar os braços; em alguns casos essa conduta poderá ser-lhe fatal. Nem sempre os advogados atentam para o ônus da impugnação especificada quanto a todos os elementos em que se decompõem caso a caso o fato constitutivos; com isso favorecem o litigante adversário”[1]. (Há para o demandado o ônus de “manifestar-se de modo específico, o que pode significar tanto indicando a espécie como descrevendo pormenorizadamente, ou apontando individualmente, ou determinando de modo preciso e explícito etc. Manifestar-se precisamente é manifestar-se indicando com exatidão particularizando, mencionando especialmente etc... Isso significa que o réu tem o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial; se não os impugnar, esses fatos serão tidos como verdadeiros, atendidas as restrições postas pelos três incisos do art. 302”.[2] A negação genérica não dá origem a questões e controvérsias, e “o réu, em juízo, é também um colaborador da justiça. A contestação, por isso, além de peça de defesa, constitui um elemento para abrir caminhos e pesquisas na investigação da verdade. Ora, uma contestação de conteúdo genérico, que apresente tão só uma negativa informe, refoge dessa função. O réu, em tal caso, longe de contribuir para a elucidação do litígio, estará criando problemas e controvérsias que poderiam ser evitados”.[3]). O artigo 341 do Código de Processo Civil, no entanto, diz que a presunção não se aplica quando: a) evidentemente, a afirmação não for verossímil e a prova a contrariar; b) não for possível a confissão a respeito do fato não impugnado; c) a lei exigir instrumento como substância do ato a ser provado; d) o fato estiver em contradição com a defesa em seu conjunto, exceções que não estão presentes no caso, porquanto: 1) as partes têm plena capacidade civil; 2) não existe norma exigindo instrumento para a prova de como um acidente ocorre; 3) o segundo réu preocupou-se ao contestar apenas com o valor do dano, sem articular questões sequer próximas da culpa ou sequer da sua participação no episódio; logo, a presunção de veracidade do fato não impugnado não contraria a defesa em seu conjunto (contrariaria, por exemplo, se a ré alegasse um fato extintivo).Segundo: ao lado da presunção de veracidade concorre o resultado da prova oral: a segurada, ouvida em juízo, afirmou que quem conduzia o veículo que atingiu a traseira do veículo de sua propriedade era o segundo réu.Por fim, a colisão na traseira traz consigo a presunção de culpa; a circunstância quer dizer que o condutor que segue atrás ou não guardava distância segura ou seguia desatento – essa última a hipótese dos autos: a segurada estava parada no semáforo no instante em que o veículo dos réus atingiu o dela.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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