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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul que, em ação de reparação por danos morais c/c antecipação de tutela, autos nº 0000146-81.2014.8.16.0114, julgou improcedente a demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC (mov. 90.1).Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita (mov. 90.1).Inconformada, a autora apela e, preliminarmente, pede pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita.Alega que que os fatos restaram comprovados através dos depoimentos prestados pelo Sr. Adilson e a Sra. Erica perante a autoridade policial.Sustenta que os danos causados à autora foram demonstrados através do atestado médico juntado no mov. 1.8, o qual indica que sofreu queimaduras com a cerca elétrica na tentativa de salvar o animal de estimação.Salienta que as fotos do local, acostadas no mov. 1.10, demonstram a instalação clandestina dos fios eletrificados, sem a menor técnica, o que ocasionou a morte do animal e as lesões corporais na autora.Aduz a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos (mov. 95.1).O réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (mov. 98.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 12.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da gratuidade da justiça.A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede de petição inicial, tendo o benefício sido concedido. A assistência judiciária concedida em primeiro grau estende-se a todas as fases do processo, inclusive em segundo grau, conforme o art. 9º da Lei nº 1060/50. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - FEITO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA DATA DESIGNADA NÃO EFETIVADA - OBRIGATORIEDADE - ATO PESSOAL (EXAME MÉDICO) - FUNDAMENTO NO ARTIGO 474 DO CPC/2015 - SENTENÇA CASSADA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1648385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 04.05.2017)Logo, inexiste para o apelante interesse recursal em postular a manutenção da gratuidade de justiça.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega, conforme pontuado na sentença, que:“(...) no dia 12/10/2013 saiu de casa para brincar com seu animal de estimação no terreno em que reside, quando, acidentalmente, referido animal caiu em um lago construído pelo requerido Ozires Beira na divisa dos lotes onde estavam assentados os litigantes (Assentamento Novo Mundo). Afirmou que no local havia um fio elétrico também precariamente instalado pelo requerido, o qual além de eletrocutar o animal pertencente à autora, também colocou sua vida em risco, na medida em que a autora teria adentrado no lago para salvar seu cachorro e também recebido uma descarga elétrica. Afirma que havia solicitado ao requerido que desligasse a energia da cerca elétrica, mas ele não teria atendido o pedido. Apontou também que em função do acidente foi encaminhada ao hospital mais próximo com vômito e outros sintomas, os quais teriam perdurado alguns dias. Asseverou que o lago e a cerca elétrica foram clandestinamente construídos em meio a uma reserva legal, sem qualquer aviso de choque. ”A requerente colacionou nos autos, com o fim de provar os fatos, Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – 1.7), atestado médico (mov. 1.8), fotos do local (mov. 1.11) e notificação ao IAP (mov. 1.11/1.13)A sentença está fundamentada no sentido de que a responsabilidade civil é subjetiva, necessitando da demonstração de culpa. Registrou que, embora a autora sustente que “passou por diversos transtornos psicológicos em virtude do falecimento de seu animal de estimação, o que, em seu entendimento, teria ocorrido por culpa exclusiva da parte requerida, não há nos autos quaisquer provas que indiquem de forma nítida e segura a suposta ação/omissão da parte requerida, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre um e outro.”Concluiu que não ficou claro “o local, a extensão onde está instalado o fio eletrizado, assim como a delimitação dos imóveis pertencentes às partes, de modo que fosse possível, por exemplo, aferir se o animal realmente poderia estar circulando próximo ao lago onde ocorreu o acidente. ” Para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano sofrido pela vítima (nexo causal).Nesta senda, extrai-se dos autos que, ainda que tenha sido acostado aos autos fotos do local, Boletim de Ocorrência e atestado médico, elas não são aptas a comprovar a responsabilidade civil do réu pela morte da cadela, tampouco em relação a eventuais danos sofridos pela autora.Isso porque ausente prova de que o falecimento do animal de estimação ocorreu por choque elétrico ou por afogamento. Acresce-se que, conforme pontuou o juízo, tampouco sabe-se ao certo onde, de fato, o evento ocorreu, qual lugar exato estava instalada a cerca elétrica, nem mesmo restou elucidada a limitação dos imóveis pertencentes a cada um dos envolvidos.Somado a isso, o atestado médico, embora certifique um hematoma no joelho da apelante, não faz qualquer referência ao choque elétrico supostamente sofrido.A prova oral (mov. 66.2/66.4/66.6), em que foram ouvidas a mãe da autora, a autora e o réu, é contraditória e pouco esclarecedoras, posto que cada um conta uma versão. Além disso, a genitora da autora não presenciou os fatos.Não há, portanto, como afirmar que o lago e o fio eletrificado ficam na divisa dos imóveis, bem como que o animal e a autora tenham entrado na água e sofrido a descarga elétrica.Ausente, portanto, prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos referidos pela recorrente.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento à apelação.Tem-se por prequestionadas todas as questões e artigos de lei referidos pelas partes.Dispositivo.
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