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Processo:
0003055-96.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Relator(a) do Processo: Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Voto Vencedor Direito Empresarial. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Recuperação Extrajudicial. Homologação do Plano Apresentado pelo Devedor. Impugnações Oferecidas que Conferiram Litigiosidade ao Procedimento. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Cabimento. Observância das Regras Previstas no § 2º do Art. 85 e do § Único do Art. 86 ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Sucumbência Mínima da Recuperanda. Fixação com Base no Valor Atribuído aos Créditos dos Impugnantes. Proveito Econômico Indireto. Decisão Judicial Parcialmente Reformada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que: “muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.924.580/RJ – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 22.06.2021 – DJe. 25.06.2021).2. Nos termos do § único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.3. In casu, verifica-se que houve decaimento mínimo do pedido inicialmente deduzido pela Recuperanda, a qual restou vencedora em seu pleito e sucumbente, apenas, em relação à classificação dos créditos dos credores Renato e Ruy.4. Diante da inexistência de impugnação à pretensão total da Recuperanda, os honorários advocatícios sucumbenciais, então, estipulados no percentual de 10% (dez por cento), deverão ser calculados com base no valor atribuído ao crédito pertencente a cada um dos Impugnantes, em razão do real proveito econômico perseguido pelos Apelados com as respectivas impugnações à homologação do plano de recuperação extrajudicial.5. A majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, é descabida, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.