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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Com o intuito de que seja evitado tautologia, reporta-se ao que fora pontuado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, Relatora originária, em sua proposta de voto, no sentido de que: Trata-se de Recuperação Extrajudicial nº 0003055-96.2022.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por Velsis Participações Societárias S/A, Velsis Sistemas e Tecnologia Viárias S/A, VSIS Indústria e Comércio S/A e V. Tech Tecnologia e Sistema Ltda., alegando, em suma, que o “Grupo Velsis” é formado por quatro sociedades, estando no mercado há dezesseis anos, oferecendo produtos e serviços de alta tecnologia, como medidores de velocidade (radares de controle de velocidade), sistemas de vídeo monitoramento, sistemas de fiscalização de trânsito e gestão de postos de pesagem. Alegam empregar mais de 300 colaboradores diretos, entre engenheiros, técnicos de inovação, e contribuir para a geração de estimados mil empregos indiretos, atendendo cerca de 540 municípios, com quase 3.000 (três mil) faixas monitoradas. Desde 2019, passaram a acumular prejuízos, porque haviam contraído dívidas para implantação de projeto que não seguiu adiante, por conta da suspensão e interrupção dos contratos pelo DNIT, agravando-se a crise quando da pandemia da COVID-19, em que houve atrasos nos pagamentos devidos por órgãos públicos, aumentando o endividamento para R$ 52,2 milhões de reais.Entendendo ser cabível a aplicação da recuperação extrajudicial prevista nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, apresentaram pedido judicial de homologação do plano de recuperação assinado por credores que representam 1/3 dos créditos exigidos no art. 163, § 7º, da LRF (mov. 1.1 /orig.). Em 02/05/2022, foi recebido o pedido e deferida a imediata suspensão de todas as ações e execuções movidas por credores abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial (stay period), além de determinada a publicação de edital, convocando os credores para apresentarem eventuais impugnações e nomeação de administrador judicial (mov. 11.1/orig.). Foram apresentadas impugnações ao plano de recuperação por Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso (mov. 39.1/orig.), Banco do Brasil S/A (mov. 40.1/orig.), Banco Paulista S/A (mov. 41.1/orig.), Banco Luso Brasileiro S/A (mov. 52.1/orig.), Banco Bradesco S/A (mov. 55.1/orig.), Itaú Unibanco S/A (mov. 56.1/orig.) e Banco Safra S/A (mov. 59.1/orig.).As recuperandas manifestaram-se acerca das impugnações, requerendo a sua rejeição na integralidade, bem como a condenação dos impugnantes aos ônus de sucumbência (mov. 95/orig.); e, na sequência, apresentaram novos termos de adesão de alguns credores, bem como novo plano de recuperação, o qual conteria melhorias ao plano anteriormente apresentado (mov. 106/orig.). Houve nova manifestação dos credores Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso (mov. 118/orig.), seguida de manifestação das autoras (mov. 143/orig.). A Administradora Judicial apresentou a sua análise, opinando, em síntese, pela legalidade do conteúdo do plano de recuperação, com duas ressalvas (cláusulas 6.1/6.2 e 2.1), e apontou ter sido atingido o quórum legal de aprovação com adesão de 57,62% dos créditos sujeitos ao plano, na forma do art. 164, da Lei 11.101/2005, o que autoriza a homologação do plano de recuperação extrajudicial (mov. 173 /orig.). Na sequência, o Ministério Público também opinou pela homologação do plano (mov. 201/orig.).Sobreveio a sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial apresentado pelas autoras, nos termos do disposto no art. 164, §5º, Lei 11.101/2005, apenas declarando nula a cláusula 2.1, ante a sua ilegalidade, e ressalvando que as cláusulas 6.1 e 6.2 deverão ser aplicadas de forma limitada aos credores aderentes, não tendo eficácia para os credores que não aderiram de forma voluntária ao plano. Foi homologada, também, a proposta de honorários da administradora judicial (mov. 207.1/orig.). Foram opostos embargos de declaração pelas recuperandas (mov. 213.1) e pelos credores Renato Miranda Mazzuchelli e Ruy Del Gaiso (mov. 227.1), tendo sido proferida decisão, que reconheceu a existência de omissões na sentença, porém rejeitou as pretensões formuladas (mov. 292.1/orig.). Insatisfeitos, Mange Advogados Associados e Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados, procuradores das recuperandas, interpuseram recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença, apenas no que diz respeito à ausência de condenação dos credores impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Para tanto, defendem a presença de litigiosidade, diante da oposição expressa dos credores Srs. Renato e Ruy e Banco Bradesco à homologação do PRE, o que atrai o princípio da causalidade e impõe que a parte vencida seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o benefício econômico obtido, correspondente ao valor de todos os créditos reestruturados, ou, subsidiariamente, ao valor do crédito detido por cada um dos credores, na forma do art. 85, §2º, do CPC (mov. 314.1/orig.). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 324.1 e 325.1/orig.). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.2.1 Possibilidade de Arbitramento O cerne da questão jurídico-processual que se apresenta na insurgência orbita na possibilidade, ou não, de condenar os Apelados (Renato Miranda Mazzucchelli, Ruy Del Gaiso e Banco Bradesco S/A), que se opuseram ao plano de recuperação extrajudicial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Apelantes.Conforme se verifica dos Autos, a douta Magistrada[1], em sede de embargos de declaração, rejeitou o pedido de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 292.1), in verbis: Reconheço a existência de omissão na decisão que homologou o plano de recuperação, por não ter se pronunciado quanto a fixação de honorários, que foi requerida pela recuperanda. Todavia, entendo que o pedido de fixação de honorários não prospera. A apresentação de impugnação ao plano por credores não pode ser encarada com caráter de litigiosidade, por ser tratar de providência ao alcance dos credores e com expressa previsão legal, nos termos do art. 164, § 2° da Lei 11.101 /2005. Trata-se de procedimento que ocorre dentro do processo, ou seja, sem distribuição em apartado, e cuja utilização é prerrogativa do credor que se vê insatisfeito com o plano na forma como foi apresentado. Não há previsão legal em condenar em honorários o credor que não teve todas as suas impugnações acatadas, da mesma forma que não há condenação em honorários sucumbenciais quando a homologação do plano ocorre com ressalvas que foram apontadas em impugnações. Caso houvesse uma certeza pela condenação em honorários pela discordância do plano que não fosse acatada quando da homologação, isso poderia ser encarado como uma limitação ao credor para manifestar eventual discordância. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, por serem tempestivos, mas devem ser rejeitados. No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 1.924.580/RJ, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, exarou entendimento de que a apresentação de oposição à homologação do plano de recuperação extrajudicial pelos credores confere litigiosidade à demanda, confira-se trecho: A Lei 11.101/05 é silente quanto à possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de deferimento ou de rejeição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor. Todavia, o art. 189 desta mesma lei determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicados de forma supletiva (“no que couber”) as disposições do Código de Processo Civil.E, como é cediço, o art. 85, caput, do CPC/15 estabelece que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A expressão vencido, segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 431). O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial, portanto, é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade.Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora. Isso porque, conforme assentado pelo e. Min. Menezes Direito quando do julgamento dos EREsp 188.759/MG (Segunda Seção, DJ 4/6/2001), “se há litígio, com a presença do advogado, desqualificada a habilitação [de crédito] meramente administrativa, na minha compreensão, não é possível distrair-se a incidência da regra que determina os honorários advocatícios”. Em seu voto convergente, assinalou o Min. Pádua Ribeiro que o princípio da sucumbência deve guiar a incidência ou não dos honorários advocatícios: “[s]e há impugnação, se há resistência, penso que esse princípio deve ser aplicado”.Esta Terceira Turma, por seu turno, ao analisar a questão ainda sob a ótica do procedimento da concordata, definiu que, havendo litígio –um “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, na lição clássica de CARNELUTTI (apud MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. 1, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 10) –, é imperiosa a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1.098.069/SC, desta Relatoria, DJe 16/11/2010). Tal compreensão permaneceu inalterada após o advento da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, consoante se pode constatar de inúmeros julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal. A título meramente ilustrativo, confiram-se: REsp 1.197.177/RJ (Terceira Turma, DJe 12/09/2013) e AgInt no AREsp 1.257.200/RS (Quarta Turma, DJe 4/12/2020). Desse modo, seja na vigência do DL 7.661/45, seja na vigência da Lei 11.101/05, e independentemente de se tratar de falência, concordata ou recuperação judicial, o fundamento que sempre autorizou a imposição de honorários advocatícios foi o caráter litigioso que se imprimiu ao procedimento incidental. O supracitado acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS QUE CONFERIRAM LITIGIOSIDADE AO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial. 3. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor. 4. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 5. Diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) e da necessidade de verificação do conteúdo das impugnações e dos valores envolvidos para apuração do proveito econômico obtido pela recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que, aplicando as conclusões ora alcançadas, arbitre os honorários sucumbenciais em consonância com os ditames do art. 85 do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.924.580/RJ – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 22.06.2021 – DJe. 25.06.2021). Desta forma, entende-se que, diante da ocorrência de litigiosidade no procedimento de recuperação extrajudicial, é necessária a aplicação do princípio da sucumbência, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento de honorários em favor dos Advogados do vencedor. 2.2.2 Sucumbência Mínima da Recuperanda Da análise dos Autos, verifica-se que os credores Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso ofereceram impugnação à recuperação extrajudicial (seq. 39.1), quando, então, pugnaram pelo reconhecimento da ausência dos requisitos exigidos para homologação do plano.Posteriormente, os credores Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso complementaram a impugnação oferecida anteriormente (seq. 118.1), tendo em vista a apresentação do novo plano de recuperação extrajudicial (seq. 106.1), ocasião em que formularam os seguintes pedidos: VIII. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS [...]viii. De acordo com a regra de vencimento antecipado do Contrato, o crédito total dos Srs. Renato e Ruy é no montante de R$25.824.616,71; ix. Do montante total, R$110.337,22 (cento e dez mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) devem estar inscritos na classe de credores detentores de garantia real; x. O Grupo Velsis fraudou, dolosamente, o presente processo de recuperação extrajudicial, induzindo este D. Juízo e os credores a erro, para obter adesões e falsas representações da realidade, devendo ser reconhecida, ademais, a invalidade das declarações negociais assim manifestadas; e xi. Os Credores Renato e Ruy devem ser conhecidos como parte concursal da Recuperação Extrajudicial do Grupo Velsis.108. Pelo exposto, reiterando sua impugnação de mov. 39.1 – fls. 805/813, os Credores Renato e Ruy requerem a consideração, o registro e o cômputo de seus votos contrários ao Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pelo Grupo Velsis. 109. Uma vez considerados o registro e o cômputo dos votos dos credores Renato e Ruy, têm-se que o quórum mínimo necessário para o início do presente processo não é atingido, conforme previsto no § 7º do art. 163 da Lei 11.101/2005, com a consequente nulidade absoluta de todos os atos judiciais praticados no bojo deste processo ou, se assim não entender este D. Juízo, a impossibilidade de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial. 110. Em qualquer um dos casos – declaração de nulidade absoluta ou mero indeferimento do pedido de homologação do Plano – não se aplica a convolação das Recuperandas em falência, mas sim o retorno ao status quo ante, devendo ser retomada a manutenção dos termos contratuais da forma como celebrados, restando privilegiado o pacta sunt servanda, sendo que em caso de declaração de nulidade, o Grupo Velsis deverá restituir todos os valores que tenham sido eventualmente apropriados ou retidos de maneira diversa àquelas condições originalmente contratadas junto aos seus credores. 111. Requerem, ainda, o afastamento dos administradores do Grupo Velsis, nos termos do art. 64 da Lei n.º 11.101/2005, em virtude das graves condutas levadas a cabo com o intuito de ludibriar este i. Juízo e credores, violando regras básicas da recuperação extrajudicial. Na decisão judicial, aqui, objurgada (seq. 207.1), a douta Magistrada reconheceu somente que os créditos pertencentes aos Impugnantes devem ser classificados como concursais, e, portanto, computados no quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial, in verbis: f) Créditos – valores e classificação [...]A divergência de entendimento entre as empresas devedoras e os credores ocorre porque, por um lado, o Grupo autor entende que os poderes e prerrogativas que foram dados à retirante Holland e transferidos por cessão ao Srs. Ruy e Renato, lhes colocaria no lugar de membros de conselho consultivo e deliberativo, o que os qualificaria como partes relacionadas. Por outro lado, os credores dizem que tal vínculo não existe já há muito tempo, não se enquadrando mais nas hipóteses do artigo 43 da Lei 11.101/2005. Entendo que assiste razão aos credores. Resta claro que os credores não possuem participação acionária das empresas devedoras, tampouco integram conselhos consultivos, fiscais ou algo que se assemelhem. De acordo com os documentos apresentados pelas próprias devedoras, a participação societária da Holland, bem como a vinculação de Ruy e Renato com as empresas, se extinguiu em 27.11.2020.[...]Ou seja, suposto vínculo alegado pelas autoras, teria se encerrado em 27.11.2020, portanto, bem antes do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, que ocorreu em 28.04.2022. Sendo assim, ainda que os créditos dos Srs. Ruy e Renato possuam algumas prerrogativas, estas não fazem com que os créditos possam ser classificados como ‘parte relacionadas’, vez que não configuram nenhuma das hipóteses constantes dos artigos 43 da Lei 11.101/2005, cujo rol é taxativo e não exemplificativo. Desta forma, os créditos dos credores Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso devem ser computados para quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial. i. Alegações trazidas pelos credores Ruy e Renato acerca do quórum inicial O quórum inicial de 1/3 dos créditos, conforme determinado pelo artigo 163, §7° da Lei 11.101/2005 foi apresentado pelas empresas autoras com a exordial, não havendo que se falar em indução ao erro deste Juízo, conforme afirmaram os credores Ruy e Renato no mov. 118. O referido quórum tem como escopo demonstrar a viabilidade do processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Logicamente, os dados apresentados naquele momento são unilaterais, vez que a parte autora informa quais créditos e valores que irão ser abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Após o deferimento do processamento pelo Judiciário é que haverá a apresentação de impugnações pelos credores, o que poderá, realmente, mudar o quórum total a ser conseguido pela empresa devedora, como inclusive ocorreu no presente feito. Sendo assim, não há que se falar em fraude ou indução em erro deste Juízo pelas autoras, uma vez que o processamento do pedido de homologação do plano não se confunde com a presente decisão, que irá verificar de forma efetiva a adesão de mais da metade dos créditos sujeitos ao PRE para que este possa ser ou não homologado. Neste mesmo sentido, com relação à alegação dos credores Ruy e Renato no tocante ao afastamento dos gestores do Grupo Velsis, por terem os referidos credores sido indicados como partes relacionadas, tendo havido má-fé no cálculo do quórum de aprovação. Conforme bem salientado pelo auxiliar do Juízo, uma vez que o plano de recuperação extrajudicial se trata de um negócio jurídico plurilateral, e que o artigo 113 do Código Civil dispõe acerca da presunção de boa-fé nos negócios jurídicos celebrados, deve-se a má-fé ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso em tela. Os quóruns iniciais apresentados pelas autoras foram fundamentados, ainda que tais embasamentos não estivessem de acordo com o entendimento dos credores Ruy e Renato. Outrossim, tampouco é cabível o pedido de afastamento dos sócios administradores das empresas autoras, uma vez que tal instituto somente é cabível dentro da recuperação judicial, quando do cometimento de atos que vão de encontro aos princípios do processo recuperacional. Ademais, ainda que fosse possível a aplicação do instituto na recuperação extrajudicial, não houve demonstração cabal do cometimento de nenhuma das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 64 da Lei 11.101/2005. Assim, afasto as alegações trazidas pelos credores Ruy e Renato nesse sentido. O Banco Bradesco S.A, por sua vez, ofereceu impugnação à recuperação extrajudicial (seq. 55.1), oportunidade na qual pugnou pelo seguinte: Ante o exposto, considerando a utilização de ferramenta que é exclusiva dos processos de recuperação judicial (consolidação substancial); a ausência de requerimento para que o pedido fosse processado sob a forma de consolidação substancial; implicando na impossibilidade de averiguar se houve o preenchimento do quórum previsto no art.163; a existência de condições ilegais (extensão da novação aos coobrigados e prazo para purgação da mora em caso de inadimplemento), violando assim, as disposições constantes do art. 164, I e III da Lei 11.101/05, alterada pela lei 14.112/20, que não são capazes de permitir aos credores e o Juízo auferir o cumprimento do quórum de aprovação do PRE, requer: a) Seja conhecida e julgada totalmente procedente a presente impugnação ao plano de recuperação extrajudicial, por afrontar os arts. 161, 163 e 164, I e III, na forma da fundamentação retro, para o fim de extinguir o processo, em virtude da impossibilidade de verificação do quórum de adesão, bem como, em razão da ausência de requerimento para que a ação tramitasse sob a forma de consolidação substancial; e, por conseguinte, INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO DO PRE. b) Subsidiariamente, em caso de HOMOLOGAÇÃO DO PRE, seja: (i) adequado o peso de voto do credor Banco Bradesco S.A, com a exclusão da garantia fiduciária atinente ao contrato nº. 4013680, até o limite da garantia, ou seja, o valor de R$ 446.571,71, amparado no art. 161, §1º da Lei 11.101/05; com o redimensionamento do crédito sujeito para: R$ c (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos); ii) exercido o controle de legalidade, declarando-se ilegais todas as cláusulas que afrontam a Lei 11.101/05, quais sejam: • Cláusula que prevê a novação face aos coobrigados, com violação ao art. 49, §1º da Lei 11.101/05. • Claúsula que prevê o descumprimento do PRE somente após a inadimplência de 02 parcelas, o que viola o art. 73, IV da Lei 11.101/05. c) A juntada do título comprobatório do crédito; A douta Magistrada, na decisão judicial objurgada (seq. 207.1), entendeu por bem em rejeitar todas as teses invocadas pelo Banco Bradesco S.A, tendo consignado, de forma expressa, que as cláusulas ns. 6.1 e 6.2 não são nulas, mas que a suspensão das garantias não poderia ser oposta aos credores que não aderiram ao plano de recuperação extrajudicial.Neste diapasão, tem-se que a distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados em cada impugnação, e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes.O parágrafo único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.872.628/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 29.11.2021 – DJe. 09.12.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. [...] 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ – 2ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.672.819/PR – Rel.: Min. Herman Benjamin – Unân. – j. 28.11.2017 – DJe. 19.12.2017). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 532.029/SP – Rel.: Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região) – Unân. – j. 01.12.2015 – DJe. 11.12.2015). Diante disso, afigura-se plausível concluir que houve decaimento mínimo do pedido inicialmente deduzido pela Recuperanda, a qual restou vencedora em seu pleito e sucumbente, apenas, em relação à classificação dos créditos dos credores Renato Miranda Mazzucchelli e Ruy Del Gaiso.Portanto, ousando-se dissentir da eminente Relatora, entende-se juridicamente plausível o reconhecimento da “sucumbência mínima”, pelo que, as Impugnantes devem ser condenadas exclusivamente ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que será analisado no próximo tópico. 2.2.3 Base de Cálculo Em suas razões recursais, as Apelantes pugnaram pela estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, qual seja, a soma de todo o passivo reestruturado na recuperação extrajudicial (R$ 70.045.990,37 – setenta milhões e quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).Subsidiariamente, as Apelantes pleitearam o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor dos créditos dos Apelados (Banco Bradesco S/A, Renato Miranda Mazzuchelli e Ruy Del Gaiso).A estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros objetivamente estabelecidos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); senão, veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No vertente caso legal (concreto), tem-se que, ante à inexistência de impugnação da pretensão total – montante integral da dívida –, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados com base no valor atribuído ao crédito pertencente a cada um dos Impugnantes, o que corresponde ao proveito econômico perseguido pelos Apelados com as respectivas impugnações à homologação do plano de recuperação extrajudicial.Neste ponto, filia-se ao que fora asseverado pela eminente Relatora em sua proposta de voto, no sentido de que: É evidente, contudo, que o montante integral da dívida das recuperandas não corresponde ao benefício econômico pretendido pelos credores impugnantes, os quais, apesar de impugnarem a homologação do plano de recuperação extrajudicial de forma expressa, questionaram aspectos pontuais atinentes aos seus próprios créditos. Nesse aspecto, ressalta-se que, inobstante as impugnações tenham sido processadas no bojo dos autos de recuperação extrajudicial, e não de forma apartada, isso se dá com o intuito de garantir celeridade ao procedimento, evitando a prolação de decisões individuais para cada uma das impugnações, bem como a interposição de dezenas de recursos. Há doutrina, porém, que defende a necessidade de atuação em separado, justamente porque as impugnações trazem pretensões específicas de cada credor: “Quanto ao processamento da impugnação, parte da doutrina entende que a impugnação na recuperação extrajudicial, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, deve ser autuada nos autos principais da recuperação (e não em separado, como prevê o parágrafo único do art. 8º). Em primeiro lugar, porque a natureza desta impugnação diferente da impugnação prevista no art. 8º (esta parte do procedimento de verificação de créditos). Em segundo lugar, porque a existência de diversos incidentes contraria o princípio celeridade processual – a ser observado de maneira ainda mais intensa na recuperação extrajudicial –, uma vez que propicia o surgimento de dezenas de recursos contra cada decisão nas impugnações autuadas em apartado. Por outro lado, há doutrina no sentido de que há necessidade de autuação em apartado para evitar tumulto processual, posição com a qual se tende a concordar. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, aplicando analogicamente os arts. 8º e 13º da LREF, com o objetivo de respeitar a harmonia processual” (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101 /2005, São Paulo: Almedina, 2016, fl. 396). Portanto, o fato de as impugnações terem sido formuladas e processadas nos próprios autos da recuperação extrajudicial não implica reconhecer que se trata de contestação à pretensão total, de modo a justificar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o montante total do passivo das recuperandas. Deste modo, entende-se que, apesar das impugnações não terem sido autuadas e processadas de forma apartada, a estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar os parâmetros mínimos (10%) e máximos (20%) a incidir sobre o valor atribuído ao crédito de cada um dos Impugnantes, em atenção ao real proveito econômico almejado pelos Apelados.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. 16.03.2020 – DJe. 20.03.2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INVALIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DADA ATRAVÉS DE DUPLICATA POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CONTRATO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, pelo Tribunal de origem, com base no valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.590.234/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 20.04.2020 – DJe. 04.05.2020). Ainda, verifica-se que o entendimento jurisprudencial aqui adotado converge com aquele sedimentado no Tema Repetitivo n. 1076 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante à estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na equidade, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em relação ao percentual, diante da ausência de produção probatória complexa, da inexistência de audiências, da desnecessidade de deslocamentos e da relativa celeridade de tramitação da demanda, tem-se que a monta de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor dos créditos se faz suficiente para a boa remuneração dos Advogados que atuaram nos Autos.Nesse aspecto, entende-se que o vertente recurso de apelação cível comporta parcial provimento, a fim de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Advogados dos Apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos créditos pertencentes a Renato Miranda Mazzuchelli, Ruy Del Gaiso e Banco Bradesco S.A (seq. 1.20), em razão do real proveito econômico perseguido pelos Impugnantes. 2.2.4 Majoração Quantitativa Em vista do provimento do vertente recurso de apelação cível, ainda que parcial, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a pretensão recursal deduzida não se mostrou desnecessária, abusiva e/ou infundada. 3. Conclusão Diante disto, com a máxima vênia, ouso divergir do que fora exposto pela eminente Desembargadora Substituta Relatora em sua louvável proposta de voto, nos termos da fundamentação, para, então, conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar os Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais estipulados em favor dos Advogados dos Apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos créditos pertencentes a Renato Miranda Mazzuchelli, Ruy Del Gaiso e Banco Bradesco S.A, em razão do real proveito econômico perseguido pelos Impugnantes. 4. Dispositivo Acordam os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator designado.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler (relatora originária vencida) e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ruy Alves Henriques Filho (voto vencido) e Espedito Reis do Amaral.
--[1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso.
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