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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 57.1), em face da decisão judicial (seq. 52.1) proferida na ação revocatória com pedido de tutela de urgência n. 0000231-67.2022.8.16.0185, na qual a douta Magistrada homologou a desistência da ação, julgando-a extinta sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:Vistos e examinados os presentes autos de Ordinária. A parte autora requereu a desistência do feito. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, diante do contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em suas razões recursais, o Apelante aduziu que os honorários advocatícios dativos devem ser majorados para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como devem ser pagos pelo Estado do Paraná, e, não, pela Apelada.Ademais, o Apelante sustentou que a douta Magistrada deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu curador especial, haja vista que estes não se confundem com os honorários assistenciais (dativos).A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 74.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná exarou pronunciamento pelo parcial provimento do presente recurso de apelação cível (seq. 12.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, em parte, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser parcialmente deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2. MÉRITO RECURSAL2.2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOSPrimeiramente, deve-se destacar que os honorários advocatícios, em discussão no presente recurso, não foram arbitrados pela douta Magistrada a título de sucumbência, mas, sim, em razão dos serviços advocatícios prestados ao Apelante, pelo Advogado Matheus Martins Kracik, nomeado em razão da deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (art. 72 da Lei n. 13.105/2015 e art. 22 da Lei n. 8.906/94).Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial acerca da diferença entre os honorários do curador especial, nomeado em razão da ausência/deficiência da Defensoria Pública na Comarca, a serem pagos pelo Estado, e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a serem suportados pelo vencido na demanda; senão, veja-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU QUE O ESTADO DO PARANÁ ARQUE COM OS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. [...] Não há como se confundir os honorários devidos em razão da sucumbência com os honorários do curador especial, pois aqueles são devidos pelo vencido ao vencedor da causa, enquanto estes devem ser arcados pelo Estado ao advogado particular nomeado para atuar como curador especial do réu revel, como remuneração pelo exercício do munus público. [...](TJPR 5ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.335.930-9 Rel.: Des. Rogério Ribas Unân. j. 10.02.2015)TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORIA ESPECIAL. A VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL (ART. 22, DA LEI.8.096/94) NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E É DEVIDA PELO ESTADO QUANDO AUSENTE OU INSUFICIENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA, TENDO EM VISTA QUE O ESTADO NÃO FIGUROU EM NENHUM DOS POLOS DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR 1ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.526.805-6 Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti Unân. j. 07.06.2016).Assim, entende-se que, ante a estrutura deficitária da Defensoria Pública no Estado, cabe a este arcar com os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado como dativo, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado nomeado como dativo, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem, foram estabelecidos pela douta Magistrada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.Em casos como o presente, afigura-se mesmo razoável o arbitramento da verba honorária devida ao Advogado Dativo em conformidade com as Resoluções Conjuntas firmadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria do Estado da Fazenda. Tais Resoluções, revistas periodicamente após os seus consecutivos prazos de vigência de um ano, têm por fundamento o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015, que estabeleceu providências acerca da advocacia dativa:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Na hipótese dos Autos, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA, a qual prevê expressamente para a hipótese de atuação de Curador Especial demais casos em advocacia cível e família, o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).Assim, haja vista a elaboração de defesa por negativa geral (seq. 39.1), e petição anuindo com a desistência da ação (seq. 50.1), é razoável a fixação da verba honorária no valor mínimo da tabela.Dessa forma, entende-se que o montante estabelecido pela douta Magistrada na decisão judicial, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), deve ser mantido. Entretanto, merece reforma a decisão judicial objurgada, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do montante arbitrado a título de honorários dativos para o curador especial, com base no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA, consoante restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná (seq. 12.1), in verbis:No caso, muito embora a sentença tenha fixado os honorários assistenciais, determinou que a parte autora fizesse o pagamento. Contudo, conforme demonstrado, compete ao Estado do Paraná a quitação dos valores devidos ao curador, de modo que o recurso do apelante deve ser acolhido para o fim de reformar a sentença neste ponto.Bem por isso, entende-se que deva ser parcialmente deferida a pretensão recursal, aqui, deduzida, para o fim de determinar que o pagamento do montante arbitrado a título de honorários dativos para o curador especial seja suportado pelo Estado do Paraná.Ainda, diante da atuação em sede recursal, faz-se aplicável o item 2.10 da Tabela em questão, que estabelece a necessidade de estipulação de verba honorária em favor do Advogado Dativo nomeado entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).Assim, entende-se que, no vertente caso legal, aplica-se o disposto na Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, haja vista que o Advogado Matheus Martins Kracik, OAB/PR n. 102.773, atuou como dativo, em defesa dos interesses da Parte Ré/Apelante Hermes Cardoso, razão pela qual, impõe-se o parcial provimento do presente recurso de apelação cível, para o fim de, manutenindo-se a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), estipulada pela douta Magistrada (item 2.9), determinar o respectivo pagamento pelo Estado do Paraná.Não fosse isso, e, diante da interposição do presente recurso (item 2.10), estipula-se a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), para a atuação em instância recursal.2.2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Apelante sustentou que devem ser estipulados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu curador especial, haja vista que estes não se confundem com os honorários assistenciais (dativos).Consoante restou consignado do item anterior da presente decisão judicial, entende-se que os honorários advocatícios dativos e os honorários advocatícios sucumbenciais possuem naturezas distintas, razão pela qual a estipulação das respectivas verbas, de forma cumulada, é possível, conforme disposto no § 2º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015, nos seguintes termos:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. [...]§ 2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento em idêntico sentido (seq. 12.1), in verbis:De início, importante esclarecer que é possível sua fixação de forma cumulada com os honorários de curador, por se tratarem de verbas de naturezas distintas. Aquela se trata de ônus imposto à parte vencida que deve ser pago ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que esta é devida pelo Estado em razão da atuação do Apelante como curador especial, ante a ausência da Defensoria Pública. [...] Tendo em vista que, na hipótese, a parte autora desistiu da ação, a ela compete o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, conforme preceitua o artigo 90 do CPC, in verbis: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Conquanto inafastável a fixação, inviável o acolhimento do pedido de arbitramento por apreciação equitativa.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Parte Autora/Apelada pugnou pela desistência ação (seq. 49.1).O art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a estipulação judicial das custas e despesas processuais, em caso de desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo que, as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pela Parte que desistiu, renunciou ou reconheceu; senão, veja-se:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Bem por isso, e, tendo-se em conta que a Parte Autora/Apelada pugnou pela desistência da ação, o que foi deferido pela douta Magistrada, afigura-se plausível a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Advogado nomeado como dativo para a defesa dos interesses da Parte Ré/Apelante. Da análise dos Autos, verifica-se que o grau de zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I o grau de zelo do profissional;II o lugar de prestação do serviço;III a natureza e a importância da causa;IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Nesse exato sentido, versa o entendimento jurisprudencial corrente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida.2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese.4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.6. Agravo interno desprovido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze Unân. j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020).Esse é, também, o entendimento jurisprudencial reiterado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze Unân. j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020).2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0045091-97.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 30.11.2020)APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL E RATEADO IGUALMENTE ENTRE OS PROCURADORES DE BRASKEN E FIPAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, ANTE O NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Parte desistente que deve arcar com os ônus sucumbenciais referentes à desistência parcial, ainda que tenha agido de boa-fé. Inteligência do art. 90 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048008-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.10.2021) (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível. n. 0004218-21.2018.8.16.0131 Pato Branco Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz j. 02.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PRIMEIRO GRAU, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA RESULTANTE EM PATAMAR EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. (TJPR 2ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000299-26.2017.8.16.0174 União da Vitória Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson j. 22.02.2022)Assim, a estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, no vertente caso concreto, deverá observar os parâmetros mínimos (10%) e máximos (20%) a incidir sobre a base de cálculo do valor atribuído à causa, eis que ausente o proveito econômico.Já quanto ao percentual, diante da ausência de produção probatória complexa, da inexistência de audiências, da desnecessidade de deslocamentos e da celeridade de tramitação da demanda, tem-se que a monta de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa se faz suficiente para a boa remuneração do Advogado.Ademais, tem-se que a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesse percentual não importa enriquecimento ilícito do Apelante e tampouco se configura em valor exacerbado, haja vista que tais critérios foram estabelecidos na jurisprudência pátria supratranscrita.Não fosse isto, tem-se que a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem estatuída no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo que a estipulação equitativa definida no § 8º do dispositivo não é prevista para demandas em que o valor da causa seja elevado. Nesse sentido, a literalidade do dispositivo:§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2ºE a recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente.6. Recurso especial provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.734.911/DF Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Unân. j. em 14.09.2021, DJe 17.09.2021)Nesse aspecto, entende-se que o recurso comporta parcial provimento, para o fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora/Apelada em favor do Advogado nomeado como dativo para a defesa dos interesses da Parte Ré/Apelante sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atribuído à causa.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm vista do deferimento parcial do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento da quantia judicialmente estipulada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários dativos para em favor do Advogado Dativo Matheus Martins Kracik, OAB/PR n. 102.773, que atuou em defesa dos interesses da Parte Ré/Apelante Hermes Cardoso, com base no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.Diante da interposição do presente recurso (item 2.10), estipula-se a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios dativos para a atuação em instância recursal, com base na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA, a serem, do mesmo modo, suportados pelo Estado do Paraná.Ademais, estipula-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora/Apelada em favor do Advogado nomeado como dativo para a defesa dos interesses da Parte Ré/Apelante, no montante de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atribuído à causaDe outro lado, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso foi parcialmente provido.Em atenção ao disposto no inc. VII do art. 1º do Decreto Judiciário n. 519/2023 deste egrégio Tribunal de Justiça, consigna-se que esta decisão judicial serve como certidão, para fins de requerimento de pagamento das quantias supratranscritas, estipuladas a título de honorários advocatícios dativos.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 4 de março de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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