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Processo:
0000231-67.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). APLICAÇÃO DO ART. 72 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EM CASO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA PARCIAL DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Insurgência recursal interposta em face de decisão judicial na qual a douta Magistrada arbitrou honorários advocatícios em favor do Advogado nomeado para representar a Apelante, ante a deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (art. 72 da Lei n. 13.105/2015 e art. 22 da Lei n. 8.906/94).2. Na hipótese dos Autos, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, a qual prevê expressamente para a hipótese de atuação de “Curador Especial – demais casos” em “advocacia cível e família”, o “valor mínimo” de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).3. O art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), regulamenta a estipulação judicial das custas e despesas processuais, em caso de desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo que, as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos pela Parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.