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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 119.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 129.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO ROBERTO PROCHNOW em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a:- Converter o benefício percebido na forma não acidentária NB 632.219.582-8 para a modalidade acidentária.- Ademais, diante da sucumbência mínima da Autarquia ré; e, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.Mov. 129.1Analisando-se detidamente os autos e a decisão atacada, vislumbra-se que não houve omissão/contradição na sentença de mov. 119.1, considerando o que dispõe a temática:[...] impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. 2. Desta feita, tendo em vista que a demanda foi julgada parcialmente procedente, não há o que se falar em devolução dos honorários adiantados pela autarquia.3. Assim, conheço os embargos de declaração, tempestivamente opostos, a fim de, no mérito, negar-lhe provimento.A sentença, portanto, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para o fim de que fosse convertido o benefício de auxílio-doença NB/31 632.219.582-8 (recebido na modalidade previdenciária pura), para seu homônimo acidentário. No entanto, após a instrução processual, foi indeferido outro benefício acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos legais para seu recebimento.Na apelação de mov. 126.1, o autor sustenta, em síntese, que em decorrência de acidente de trabalho ocorrido, apresenta sequelas que lhe reduzem a capacidade laboral habitual, logo, preenche os requisitos legais para a percepção do benefício previdenciário.No entanto, declara que o jurisperito, de forma contraditória atesta a presença de “sequelas anatômicas, mas não foram constatadas sequelas funcionais”, o que se contrapõe aos documentos médicos particulares, por si carreados aos autos.Nesse viés, em razão da comprovação de que possui sequelas incapacitantes, definitivas e permanentes, que demandam maior esforço para o labor habitual (vigilante), requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 144.1) e pugnou pela manutenção do decisum, com a condenação do apelante ao pagamento do ônus sucumbencial.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça, ao argumento de não ter sido a prova técnica suficiente ao deslinde do feito, pronunciou-se pelo retorno dos autos à origem a fim de que o perito esclareça possíveis contradições existentes no laudo (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Sergio Roberto Prochnow em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Para tanto, afirmou que trabalhava na empresa Vigilância Urbana Ltda., na função de vigilante (CTPS – mov. 1.4, cargo: agente de escolta), quando, no dia 16.06.2020, em Cajati/SP, sofreu acidente de trabalho, que, segundo o boletim de ocorrência confeccionado na data e local do sinistro (mov. 1.7) o acidente foi do tipo "saída de leito carroçável" seguido de “capotamento” com 1 vítima ilesa e 1 vítima com lesões leves, e, segundo a CAT (mov. 1.8), capotamento em via pública; que, conforme os documentos médicos de mov. 1.16, resultou em fratura do calcâneo CID10 S92.0 (com tratamento conservador de imobilização com tala gessada), fratura na mão direita e dores torácica e na perna ao respirar.Em virtude do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/31 632.219.582-8, de 02.07.2020 até 30.11.2020 (CNIS – mov. 1.10).Em razão de ter sua capacidade laboral reduzida, e, ainda, em razão das sequelas apresentadas, afirmou que faz jus à percepção do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a natureza acidentária do benefício anteriormente recebido, porém indeferir o auxílio-acidente, por entender que o autor não apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. AUXÍLIO-ACIDENTEComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado já foi reconhecida pela autarquia quando concedeu o auxílio-doença na via administrativa (CTPS 1.4; CNIS 1.10). Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Ao realizar a perícia médica (29.10.2021), o expert teceu as seguintes considerações (mov. 49.1 – com grifos naquilo que interessa):Autor relata que sofreu acidente de carro – colisão auto x auto, em 16/06/2020. Foi socorrido e levado para Cajati e transferido para Pariqueraçu. Foi constatada fratura de calcâneo direito. Foi tratamento conservador por 2 meses. Após fez diversas sessões de FST.Em BI por 6 meses. Recebeu alta em dez/2020 e retornou ao trabalho. (...)MIDLasegue DD negativo e S negativo.Encurtamento muscular moderado.Trofismo muscular preservado e simétrico.Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.Força grau V global.Amplitude de movimento - adequada e simétrica.Sem alterações de fâneros.Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.Calcanhar: sem desvios, sem aumento de volume, ADM livre e simétrica, não claudica.(...)O exame físico transcorreu de forma normal, sem incidentes, sendo realizadas as manobras de forma cuidadosa e sempre com o consentimento da parte autora, conforme normas internacionais de realização de exame físico.Foram considerados todos os documentos apresentados pela parte autora e também os anexados (receitas, laudos, atestados, imagens).Indo adiante, em relação ao nexo causal o expert atestou que:Informações complementares:O autor não necessita de auxílio de terceiros ou órteses para execução de tarefas cotidianas. As alterações evidenciadas tiveram origem traumática, com nexo causal direto, conforme CAT juntada no movimento 1.6.11.RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?RESPOSTA: O autor teve a fratura de calcâneo direito, tratada e curada. Sem sequelas. (...)Em caso positivo, essa (s) lesão:2. Decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim, conforme CAT juntada no item 1.6.3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.RESPOSTA: CAT juntada.4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Nexo causal direto. (sem grifos no original)Portanto, o laudo pericial foi enfático ao atestar que o periciando sofreu acidente de trabalho típico que ocasionou as lesões alegadas na inicial, comprovando, assim, a presença do nexo causal com o trabalho exercido.No entanto, acerca da capacidade laboral, afirmou não haver incapacidade, tampouco redução, ainda que mínima, da capacidade laboral exercida à época do infortúnio, senão, veja-se as respostas:2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.Resposta: Sem sequelas. Autor se encontra apto e pleno para exercer quaisquer atividades laborais.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Resposta: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, do ponto de vista ortopédico, no momento da perícia. Sem sequelas. Calcâneo direito consolidado sem anatomia ou função deformadas. Sem elementos para justificar reconhecimento de auxílio- acidente. Apto e capaz ominiprofissionalmente. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: Resposta: Sem incapacidade laboral. Apto.(...)5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resposta: Não. Autor já se encontra inserido no mercado de trabalho, com escolta armada. (...)9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.Resposta: O tempo reconhecido pelo INSS foi coerente para sua recuperação – 6 meses. (sem grifos no original)Ainda, ao responder os quesitos específicos sobre o auxílio-acidente:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?RESPOSTA: Não. Atualmente apto e capaz. Já se encontra inserido no mercado de trabalho. Houve acidente de trabalho em 16/06/2020. Fratura de calcâneo direito tratada adequadamente de forma conservadora.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.RESPOSTA: Houve acidente de trabalho – CAT juntada no item 1.6.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?RESPOSTA: Sem sequelas. Apto. (...)g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: RESPOSTA: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, do ponto de vista ortopédico, no momento da perícia. Sem sequelas. Calcâneo direito consolidado sem anatomia ou função deformadas. Sem elementos para justificar reconhecimento de auxílio-acidente. Apto e capaz. (sem grifos no original)Ademais, as complementações à prova técnica judicial caminharam no mesmo sentido, à propósito, trago à colação somente os trechos dos laudos complementares que, efetivamente, elucidam a questão (mov. 82.1 e 103.1):Mov. 82.1: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, para sua atividade laboral habitual ou outra qualquer. Documentos comprovam o evento traumático que ocasionou a fratura de calcâneo direito. A CAT no item 1.6 reconhece como acidente de trabalho. Houve fratura de calcâneo direito, com tratamento conservador. O tratamento instituído foi adequado. Houve cura total e restabelecimento pleno anatômico e funcional. (...)Ocorreu acidente de trabalho.(...)Existe nexo causal direto – acidente de trabalho comprovado.(...)Sem sequelas. (...)Essa condição não impõe ao autor maior esforço para exercer sua atividade laboral habitual. (...) Sem sequelas. Sem incapacidade. O autor está trabalhando normalmente como escolta armada.(...) A presente perícia concorda com os prazos estabelecidos pelo INSS conforme consulta do extrato do CNIS. Mov. 103.1: (...)1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de:RESPOSTA: a) nexo causal laboral direto(...)3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada:RESPOSTA: c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido.(...)7.Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; (...)Resposta: c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. (sem grifos no original)Nesse viés argumentativo, em que pesem as ponderações feitas pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – AC), entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial (e suas complementações) são por demais conclusivas no tocante à ausência de incapacidade laboral do autor, tampouco redução da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária. Ressaltando-se que não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese do autor.Frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Vale dizer, para que haja a aplicabilidade do referido tema, há a necessidade de que a redução da capacidade laboral repercuta, diretamente, no exercício da atividade exercida na data do acidente ou a ele equiparado.Logo, por corolário, inviável a concessão do benefício pretendido.Sobre o tema, é o precedente dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DE FATO DEBATIDA. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE MERA LIMITAÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA, SEM REPERCUSSÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006401-96.2019.8.16.0173 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.05.2023) (sem grifos no original)Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Consoante consignado pela sentenciante, em razão do parcial provimento das pretensões autorais, o pagamento dos honorários periciais, deve permanecer ao encargo do INSS.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.
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