Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de suscitação de dúvida inversa proposta pelo apelante em face do apelado. Em sua exordial, o suscitante narra que protocolou pedido de cancelamento de usufruto em nome de Evelise Stern dos Santos, visto que esta renunciou ao referido direito real através do acordo judicial homologado em juízo nos autos n.o 0000894-38.2006.8.16.0165. No entanto, a Sra. Oficial formulou a determinação de atendimento das seguintes providências: 1) Apresentar Mandado Judicial, expedido pela Vara de Família, conforme peticionado pelo advogado 1.1 – Apresentar Rerratificação da Escritura Pública de Renúncia de Usufruto, para constar a renúncia parcial do usufruto, tão somente quanto à parte de Marcelo Ricardo da Silva 1.2 – Apresentar Escritura Pública de Renúncia de Usufruto quanto à parte de Evelise Stern dos Santos, se assim as partes desejarem.Obs. O usufruto é intrasferível/inalienável e não pode ser partilhado entre os cônjuges.” Porém, o ora apelante, entendeu como “indevida a exigência de lavratura de escritura pública”, motivo pelo qual suscitou a presente dúvida.O suscitado, então, apresentou sua manifestação no mov. 32.1, apontando que: (a) existe um exercício de usufruto simultâneo entre o suscitante e sua ex-cônjuge; (b) o usufruto se extinguiria apenas com o falecimento de um dos usufrutuários com a estipulação do direito de acrescer ao sobrevivente; (c) o usufruto é inalienável, razão pela qual não pode ser partilhada; (d) a exigência de escritura pública de renúncia de usufruto é a única forma possível de seu cancelamento antes da morte.O Ministério Público, então, manifestou-se no sentido de que apenas um mandado judicial do juízo que homologou o acordo poderá justificar o levantamento do direito em questão (mov. 35.1).Os autos, então, foram conclusos. Na oportunidade, o juízo a quo entendeu pela legalidade na exigência formulada pela Sra. Oficial de Registro (mov. 38.1). Opostos embargos de declaração (mov. 46.1), estes foram parcialmente acolhidos para o fim de se corrigir a contradição constatada no dispositivo da sentença com o escopo de se ressaltar a improcedência da dúvida (mov. 54.1).Inconformada, a suscitante interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz que: (a) o acordo homologado judicialmente já apresenta os elementos substanciais e formais necessários à baixa do gravame; (b) ele possui a mesma eficácia da escritura pública, conforme art. 541, do CC. Assim, pleiteou a reforma da r. sentença. O Ministério Público, em seu parecer recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento da interposta apelação (mov. 12.1/TJ).Incluído o feito em pauta para sessão (mov. 17.1/TJ), o único causídico que representava o apelante peticionou nos autos informando a renúncia do mandato a ele outorgado (mov. 20.1/TJ).Diante deste cenário, foi expedida intimação pessoal ao recorrente (mov. 25.1/TJ), o qual compareceu regularizando a sua representação processual (mov. 26.2/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o acordo homologado judicialmente supre a necessidade de escritura pública, razão pela qual ele é suficiente para se promover a baixa/cancelamento do usufruto renunciado por Evelise Stern dos Santos.Entendo que razão não lhe assiste.Compulsando as matrículas dos imóveis sob n.o 4.389 (atual 12.384), 3.248 (atual 12.387), 2.832 (atual 12.386), 2.297 (atual 12.385) (movs. 32.2 a 32.9), vislumbra-se que Marina Stern da Silva e Victoria Stern da Silva, então proprietárias dos bens, passaram a ser nu-proprietárias, em razão do estabelecimento dos usufrutos em questão em favor de Marcelo Ricardo da Silva e Evelise Stern dos Santos da Silva.Diante da separação judicial consensual dos usufrutuários foi firmado acordo entre o casal, o qual acabou por ser homologado judicialmente (mov. 1.4). Para o que é relevante ao deslinde da presente controvérsia, assim se fez constar no tocante aos imóveis em questão (mov. 1.3):
Os bens descritos nos itens 20 a 23 são aqueles objeto desta suscitação:
Isso permite concluir que, de fato, o acordo tangenciou a renúncia do usufruto feita por Evelise Stern dos Santos da Silva.Porém, ao intentar a baixa do gravame da matrícula, a Sra. Oficial formulou a determinação de cumprimento das seguintes providências: 1) Apresentar Mandado Judicial, expedido pela Vara de Família, conforme peticionado pelo advogado 1.1 – Apresentar Rerratificação da Escritura Pública de Renúncia de Usufruto, para constar a renúncia parcial do usufruto, tão somente quanto à parte de Marcelo Ricardo da Silva 1.2 – Apresentar Escritura Pública de Renúncia de Usufruto quanto à parte de Evelise Stern dos Santos, se assim as partes desejarem.Obs. O usufruto é intrasferível/inalienável e não pode ser partilhado entre os cônjuges.” O suscitante, ora apelante, porém, entendeu “como indevida a exigência de lavratura de escritura pública para a consecução dos atos de baixa/cancelamento do usufruto renunciado”, na medida em que o acordo homologado judicialmente já supre esta necessidade.Porém, entendo que a escritura pública se faz imprescindível diante da caracterização de um usufruto simultâneo ou conjunto.De início, é importante ressaltar o usufruto, por força do art. 1.393, do CC, é inalienável, sendo cabível apenas a sua cessão a título gratuito ou oneroso, na medida em que sua estipulação, pelos nu-proprietários, visa precipuamente ao favorecimento de determinado beneficiário. Porém, no presente caso não se está a tratar de uma simples cessão, porquanto a parte intenta a caracterização de uma renúncia do usufruto. Esta, por sua vez, é regida pela leitura compulsada dos arts. 1.410, I e 1.411, ambos do CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. É possível, portanto, que uma simples renúncia culmine na extinção do usufruto (art. 1.410, I, do CC). Porém, quando se estiver a tratar de usufruto simultâneo ou conjunto, no qual duas pessoas figuram como usufrutuárias, é preciso se reconhecer que a renúncia possui um eminente caráter abdicativo e não translativo. É dizer, em outros termos, que a renúncia, a rigor, não transfere os direitos atrelados ao usufruto para o outro usufrutuário, mas sim para os nus-proprietários.Nos termos da lição doutrinária citada pelo juízo a quo: permite-se em nossa sistemática jurídica o usufruto simultâneo ou conjunto (RT, 496:199, 453:210; JTJRS, 231:300), previsto no art. 1.411 do Código Civil, que é o instituído para beneficiar várias pessoas, extinguindo-se, gradativamente, em relação a cada uma das que falecerem. De modo que, com a morte de cada usufrutuário, a nua-propriedade consolida-se, paulatinamente, atingindo sua plenitude por ocasião do óbito do último usufrutuário simultâneo. [DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. Vol. 4. 36. ed. São Paulo: SaraivaJur 202. p. 171] Mesmo que a literalidade do dispositivo em questão (art. 1.411, do CC) apenas mencione o falecimento, parece-me possível a realização da renúncia por força do art. 1.410, I, do CC também no usufruto conjunto: O Código revogado, neste mesmo dispositivo, apenas previa a morte como causa de extinção do usufruto. (...) Reconhecida, pois, a morte do usufrutuário (real ou presumida), na estrita forma da legislação em vigor, o usufruto extingue-se. Aliás, já asseveramos que o usufruto é sempre temporário, no máximo vitalício. Nunca, portanto, perpétuo. Nesse diapasão, observamos que também a renúncia do usufrutuário poderá operar a extinção do direito. [GAGLIANO, Pablo Stolze. Código Civil Comentado: arts. 1.369 a 1.418. Vol. 13. São Paulo: Atlas, 2004. p. 185-187] Assim, parece-me possível que este ato unilateral também seja suficiente à extinção deste direito real. Porém, em se tratando de usufruto conjunto, a sua renúncia, em razão da sua natureza abdicativa, culmina na consolidação parcial da propriedade em favor dos nus-proprietários, o que, todavia, só poderá ser efetivado mediante escritura pública. A única ressalva existente diz respeito à expressa previsão a respeito do direito de acrescer. Porém, esta exceção se mostra inaplicável, diante da inadequação ao presente caso.A escritura pública, ademais, se mostra exigível, porquanto não é possível que Evelise Estern dos Santos da Silva renuncie, de forma translativa, o usufruto em favor do suscitante: Conforme advertido por José Fernando Simão em edições anteriores deste livro, então em coautoria, diante da inalienabilidade do usufruto, não se admite a renúncia in favorem, ou seja, em benefício de determinada pessoa (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil..., 2013, v. 4, p. 372). Assim, pode-se afirmar que não se admite a renúncia translativa do usufruto. [TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 488] Isso, portanto, culmina na conclusão de que o acordo homologado não tem a aptidão necessária para suprir a exigibilidade de uma escritura pública, mostrando-se escorreita a determinação formulada pelo cartório suscitado.Vale mencionar, ainda, que a própria parte interessada pode requerer, juntamente nos autos da separação consensual, a expedição de mandado judicial para que seja cumprido o acordo homologado, conforme assim pontuado pelo parquet (mov. 35.1), “uma vez que o Juízo de Ortigueira participou da demanda, e, portanto, não deve analisar o mérito do que restou entabulado entre o suscitante e a usufrutuária vitalícia”.Finalmente, é importante consignar que os julgados referenciados pelo apelante não se aplicam ao presente caso, porque eles não versavam sobre o usufruto conjunto (art. 1.411, do CC). Em ambos os precedentes referenciados estava a se tratar de hipótese em que o casal doava, por acordo homologado judicialmente, imóvel ao seu filho, conforme trechos destacados pelo próprio recorrente: A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. (REsp n. 1.869.866, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/08/2020.) CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO HOMOLOGADO - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL - USUFRUTO VITALÍCIO - CÔNJUGE VIRAGO - IRRETRATABILIDADE - DESNECESSIDADE - LAVRATURA - ESCRITURA PÚBLICA - RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS - PROIBIÇÃO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. 01. UMA VEZ HOMOLOGADA A INTENÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM, ESSE INTENTO NÃO MAIS FICA NO TERRENO DA EXPECTATIVA DE DIREITO OU DA PROMESSA DE DOAÇÃO, TORNANDO-SE, ASSIM, IRRETRATÁVEL. 02. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E USUFRUTO DO IMÓVEL, AJUSTADOS EM ACORDO DE DIVÓRCIO DIRETO HOMOLOGADO, POIS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PRODUZ OS MESMO EFEITOS. (REsp n. 1.131.063, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 05/10/2011.) Isso permite concluir que os precedentes em questão se mostram inaplicáveis, porquanto o contexto fático tratado na presente suscitação de dúvida é completamente distinto. Ante o acima exposto, entendo que as providências determinadas pelo suscitado se mostram escorreitas, porquanto são necessárias à baixa do usufruto incidente sobre o imóvel. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação e lhe negar provimento.
|