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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA e outros contra acórdão proferido por esta Colenda 12ª Câmara Cível nos autos de Embargos de Declaração no 0106872-52.2022.8.16.0000 (antigo 0035283-97.2022.8.16.0000 ED 1). Rememoro que aqueles Embargos foram opostos pelas embargadas destes aclaratórios, a Sra. Jurandy Balaroti e a Sra. Neusa Maria Balaroti. O acórdão foi prolatado com a seguinte ementa (mov. 58.1): “Embargos de declaração. Decisão colegiada em Agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Não constatação. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Caráter protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa - art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração rejeitados.” (no original) Aduz a parte embargante, em síntese, que o referido acórdão teria sido eivado de obscuridade, pois não explicou se a multa aplicada às embargadas (embargantes nos aclaratórios anteriores) recairia sobre o valor original da causa ou sobre o valor atualizado da causa. Requereu o acolhimento dos embargos para esclarecer a obscuridade apontada (mov. 1.1/ED).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento dos aclaratórios, com aplicação de multa por serem protelatórios (mov. 10.1/ED).Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que os declaratórios devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência do vício de obscuridade apontado, pois a matéria foi devidamente abordada, notadamente no seguinte excerto: “(...) Desse modo, voto pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1.026, no importe de 2% (dois por cento do valor da causa) nos termos da fundamentação. (...) (grifos nossos). Ora, se a multa foi aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, é óbvio que incide sobre o valor atualizado da causa.Veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (grifos nossos) Conclui-se, portanto, pela rejeição dos presentes declaratórios.Todavia, deixa-se de aplicar a multa do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil aos novos embargantes, posto que os presentes embargos não são manifestamente protelatórios. Isso porque, o mero exercício do direito de recorrer não configura hipótese de embargos protelatórios, especialmente no caso concreto que não se discute a incidência de multa, mas sim a forma de aplicação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA REQUERIDA DE PARTILHA DE BENS, BEM COMO FIXOU MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. INCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE. REQUERIDA TEVE A REVELIA DECRETADA, NÃO TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO. PEDIDO REALIZADO APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO PODE SER DEFERIDO PELO MAGISTRADO. PARTE QUE PODE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA PARA OBTER A PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.581 DO CC. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE EXERCEU O DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0076455-19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.05.2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. COMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DURANTE O CASAMENTO A SE REFLETIR NA VALORIZAÇÃO DO BEM NO MERCADO IMOBILIÁRIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIO NO CASO DOS AUTOS. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DE MULTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO MÍNIMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO ANTE O PROVIMENTO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A PARTILHA PRO RATA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ADIMPLIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE AVALIAÇÃO DA PROPORÇÃO QUITADA DO IMÓVEL PELO VALOR ATUALIZADO DE MERCADO IMOBILIÁRIO E AFASTAR A MULTA POR ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.1. Reconhece-se que em se tratando de aquisição de imóvel financiado, são partilháveis os direitos sobre a parte ideal do imóvel correspondente às prestações pagas na constância do casamento, que se refletirá em avaliação da proporção quitada pelo valor de mercado imobiliário.2. Ausente a intenção protelatória dos Embargos de Declaração, descabida a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009622-82.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.06.2023) (grifos nossos) 3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ante a ausência de intenção protelatória dos aclaratórios.
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