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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR opôs Embargos de Declaração em face do acórdão provido apenas quanto aos honorários sucumbenciais, alegando que houve contradição, pois o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 demanda que o valor fixado pelo juízo seja superior ao valor ofertado, compreendido como a totalidade da importância efetivamente disponibilizada ao Juízo e para levantamento do proprietário. No caso, o valor de depósito prévio foi superior ao fixado em sentença, devendo ser arbitrados honorários em favor da SANEPAR. Requereu o prequestionamento dos art. 5º, XXXV, da CF e art. 140 do CPC. 2) Os Embargados não apresentaram resposta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Não se verifica a omissão alegada. Os honorários foram assim fixados no Acórdão embargado (mov. 16 dos autos de Apelo - destaquei):
“Sobre o tema, prevê o Decreto-Lei nº 3.365/41 que “§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”. Ou seja, a norma prevê a incidência de honorários advocatícios entre a diferença do preço oferecido na petição inicial e o definido em sentença. No caso, observa-se que a SANEPAR ofereceu, com a petição inicial, o valor de R$ 364.914,00 (mov. 1.1 dos autos originários). Enquanto isso, o valor fixado em sentença foi de R$ 536.894,24 (mov. 414 dos autos originários). Ou seja, com fulcro no princípio da causalidade, são devidos honorários aos Expropriados, porque a SANEPAR deu causa ao ajuizamento da demanda, ao oferecer inicialmente valor menor que o devido. A sucumbência apenas seria imposta aos Réus se o valor fixado fosse menor que o valor oferecido na petição inicial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Consoante se verifica da leitura do Agravo em Recurso Especial de fls. 1421-1425, a agravante impugnou o óbice do juízo negativo de admissibilidade do tribunal de origem relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.” (destaquei - AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)."Acrescente-se que, desde o início, os Réus concordaram inclusive com o valor apresentado em avaliação prévia (mov. 96) e se dispuseram a acordar o valor, sendo a SANEPAR que insistiu no prosseguimento do feito, após diversos pedidos de suspensão (mov. 275, 285, 304, 319, 351).Se o processo seguiu tramitando por anos, portanto, foi porque a Autora não concordou com o valor alcançado na avaliação prévia, com o qual as demais partes haviam concordado”.
Portanto, não há contradição por considerar que o valor inicial foi menor que o definido em sentença. Isso porque, como já foi explicado, o valor a ser considerado é o ofertado na petição inicial e não o complementado por depósito após avaliação prévia. Nesse sentido, já esclareceu o STJ especificamente sobre o tema:
“DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDENCIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. FIXAÇÃO. CALCULO. VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPOSITO. NO CALCULO DOS HONORARIOS DE ADVOGADO, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPOSITO, ENTRETANTO, NÃO SE EQUIPARA A OFERTA INICIAL, NÃO SE ADICIONANDO A PARCELA COMPLEMENTAR PARA CALCULO DA DIFERENÇA SOBRE A QUAL DEVE INCIDIR A VERBA HONORARIA” (REsp n. 36.160/SP, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 4/5/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12592.)
Consta da fundamentação de referido julgado:
“Diz a lei, no dispositivo tido como violado (art. 27, § 1º), que a sentença, na desapropriação, ao fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar os honorários de advogado sobre o valor da diferença. A diferença, segundo a jurisprudência firmada a respeito, é aquela entre a oferta e a indenização. A irresignação da expropriada está no conceito de oferta, para efeito de incidência do percentual da verba honorária, entendendo que não se pode considerar aí a parcela correspondente à complementação do depósito. Concluo que lhe assiste razão e que a decisão impugnada contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar:...“o valor da prévia avaliação, tem que ser considerado, a partir do respectivo depósito, como integrante da oferta inicial para todos os fins” (fl s. 231-232). Efetivamente, decisões do Supremo colocam-se no sentido de que no cálculo sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, não pode haver influência da complementação de depósito inicial, para efeito de imissão na posse (art. 27, § 1º, da Lei n. 3.365/1941, e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.075/1970). Em voto na Suprema Corte, acolhido por unanimidade (RTJ, 73/226), disse o Ministro Djaci Falcão: “A Lei Magna assegura ao expropriado justa indenização. Por isso, o legislador ordinário, inspirado na jurisprudência, veio a estabelecer que, se o poder público faz oferta aquém da justa indenização, impõe-se a condenação em honorários advocatícios calculados sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização”... “Assim sendo, a complementação não se equipara à oferta inicial a que se reporta o § 1º do art. 27, antes citado. Em conseqüência, se os honorários devem recair sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor fixado pelo juiz, não é de se admitir o raciocínio de que ao preço da oferta seja adicionado o preço provisoriamente avaliado para permitir a imissão na posse”. Outras decisões do Supremo Tribunal ratificam a posição: RTJ 75/292 e 73/845”.
O julgado, inclusive, consta como precedente considerado para a fixação da Súmula 141 do STJ (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”)¸ em consonância com a atual redação da lei. Além disso, restam prequestionados o art. 5º, XXXV, da CF e art. 140 do CPC, porque a matéria foi apreciada pelo Magistrado. A Embargante não se conforma com a base de cálculo adotada para os honorários e visa rediscutir a matéria, uma vez que não há contradição.
ANTE O EXPOSTO, voto por que rejeitados os Embargos de Declaração.
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