SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001863-43.2023.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR OFERECIDO NA INICIAL E NÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. a) Não se verifica contradição, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados conforme o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”. b) Como exposto, o preço oferecido é o da petição inicial e não o do depósito após avaliação prévia, inclusive conforme entendimento do STJ. c) Assim, os embargos não apresentam contradição e sim desconformidade da Embargante visando rediscutir a matéria. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.