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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de Agravo de Interno interposto por Adenisia de Souza, em face da decisão de 19.1, prolatada nos autos de “Agravo de Instrumento” de n.º 0044073-36.2023.8.16.0000, pela qual este juízo indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “(...) Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo relator, quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante os fundamentos apresentados pelo agravante, no sentido de que demonstre que não ocorrendo a suspensão da concessão do da tutela antecipada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.Pois bem. Em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.A verossimilhança das alegações da agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, a concessão do efeito ativo esgotaria o mérito do presente recurso.Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, basicamente, reforçando os argumentos apresentados no recurso de agravo de instrumento, observando o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo em sede recursal; pugnou, logo, pela alteração da decisão monocrática, a fim de se conceder a tutela recursal pleiteada. A agravada deixou de apresentou contraminuta. É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de Agravo Interno, objetivando a reforma da decisão monocrática que, consoante já relatado, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento – anteriormente interposto pela ora Agravante. Ab initio, é de se consignar que, nos termos do art. 1.021, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Agravo Interno é um recurso contra o ato decisório, singular, do Relator. Não mais subsiste o Agravo Regimental, criado no âmbito interno dos tribunais. Translada-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.021, CPC/15: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ao dispositivo legal retro: “(...) É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.464). ii.a) Recurso prejudicado: Sublinhe-se que o presente recurso perdeu seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0044073-36.2023.8.16.0000 Dessa forma, tendo em vista que a decisão contra qual se interpôs o presente Agravo Interno não mais subsiste, uma vez que entregue a prestação jurisdicional no Agravo de Instrumento originário, desaparece a base para julgamento do presente recurso. Com efeito, é evidente a perda de objeto do Agravo Interno, posto que o Acórdão absorve os efeitos da decisão liminar, por se tratar de juízo de cognição aprofundada. Constata-se, assim, a inexistência de interesse recursal diante da prolação de acórdão no recurso originário. Nesse liame, lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que o “(...) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815). Pois bem. A utilização do recurso de Agravo Interno em revista não poderia, no caso concreto, ser útil ao Recorrente. Afinal, os autos principais já foram julgados, tornando definitivo o entendimento acerca do provimento do Agravo de Instrumento. Resta prejudicado o recurso, portanto. ii.b) Considerações finais Diante de todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, por ocasião da perda de seu objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
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