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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução face decisão nos autos de execução penal 4000048-59.2023.8.16.0131, mov. 43, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Em suas razões (mov. 89), alega o agravante, em síntese, que: i) foi condenado a pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, que vem esforçadamente sendo cumprida; ii) a pena alternativa está dificultando o exercício de sua atividade laboral, tendo o levado a sofrer significativa queda no número de negócios realizados, eis que a pena lhe limita na realização de viagens, vistorias, etc.; iii) o pedido foi amparado por provas do alegado; iv) a longo prazo, o cumprimento da pena pode lhe causar danos de difícil reparação, prejudicando seu sustento e de sua família; v) nessas circunstâncias, a jurisprudência admite a alteração da pena substitutiva. Requer o provimento do recurso para que a sanção seja substituída por prestação pecuniária, em valor não superior a 3 salários mínimos.Após contrarrazões (mov. 56) e manutenção da decisão pelo Juízo (mov. 59), o agravo subiu à Corte.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 13-TJ).
Voto1. Cuida-se na origem de execução de penas restritivas de direitos impostas ao agravante, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, decorrente da sentença condenatória proferida na ação penal 0002242-08.2020.8.16.0131, em virtude do cometimento do delito de disparo de arma de fogo.A prestação pecuniária já foi adimplida (mov. 16).Foi realizada audiência admonitória em 04/04/2023 (mov. 20), após o que o reeducando deu início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (mov. 28).Não obstante, em 02/08/2023, a Defesa pleiteou a substituição da prestação de serviços à comunidade por nova prestação pecuniária (mov. 33), nos mesmos termos das razões recursais. Instruiu o pleito com o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa do reeducando.Com a manifestação do Ministério Público (mov. 40), adveio a decisão agravada (mov. 43):Inviável o acolhimento do pedido, por absoluta falta de amparo legal.Veja-se que o próprio sentenciado menciona que está exercendo atividade laborativa normalmente, razão pela qual não há qualquer motivo para o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade.Consigno que não há necessidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade todos os dias, sendo certo que o apenado pode cumprir várias horas em poucos dias para ficar outros sem cumprir, desde que respeite o limite mínimo de 30 (trinta) horas por mês.Ademais, a sentença que impôs as penas restritivas de direitos já transitou em julgado, ou seja, eventual modificação violaria o princípio da coisa julgada.Por outro lado, a Lei de Execução Penal só permite a alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana – artigo 148 – mas não as suas substituições por outras penas restritivas de direitos. (...)Diante da comprovação de trabalho aos sábados, possível a adequação da pena de limitação de fim de semana.Nestes termos, indefiro o pedido do evento 33.1.2. O recurso não comporta provimento.Sustenta o agravante, em síntese, que se faz necessária a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, pois a estaria cumprindo esforçadamente e em prejuízo à atividade laborativa, que teria sido drasticamente reduzida.Contudo, após o trânsito em julgado da condenação, somente se admite, em regra, que o Juízo da Execução altere a forma de cumprimento da pena restritiva imposta em sentença, sendo vedado, a priori, que promova sua substituição. É o que se extrai do disposto no art. 148 da Lei 7.210/84:Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. (...) 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/5/2021)Igualmente, deste Colegiado:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA PENA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4000058-35.2022.8.16.0068, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16/11/2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. ARTIGOS 148 E 149, INC. III, DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEMAIS, CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, §2º, DO CP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, AEx. 4000020-57.2022.8.16.0186, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 30/05/2022) O alegado prejuízo ao trabalho não subsiste, diante da flexibilidade disposta nos arts. 149, §1º, da LEP e 46, §3º, do CP, o que, inclusive, foi ressaltado pelo Juízo ao ponderar:Consigno que não há necessidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade todos os dias, sendo certo que o apenado pode cumprir várias horas em poucos dias para ficar outros sem cumprir, desde que respeite o limite mínimo de 30 (trinta) horas por mês.O agravante, ademais, não comprovou a incompatibilidade do labor exercido com a pena sob execução. Ao contrário, nada obsta que preste os serviços aos quais foi condenado em horário que não prejudique seu trabalho normal, conforme já vem fazendo.Frise-se que a carga horária e forma de cumprimento da sanção podem ser (re)adequadas à necessidade do reeducando conforme sua disponibilidade, não estando autorizada a pleiteada alteração da pena restritiva de direitos tão somente por não lhe ser conveniente, vez que isso desnaturaria o caráter sancionatório da medida.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 27 de outubro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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