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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SANDRA MARA FERNANDES e OUTROS.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: “Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de confissão de dívida, derivada do inadimplemento dos valores decorrentes de alienação fiduciária. Distribuída a execução em 15/10/2010 (mov.1.1), até a presente data não foram localizados bens penhoráveis.Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.212), arguiu o exequente, que (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a intimação pessoal do exequente para impulsionar a demanda; (ii) a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanecer inerte; (iii) a prescrição é interrompida a partir do despacho inicial e (iv) não há nada que indique que o processo tenha ficado paralisado por considerável período de tempo sem que o exequente tenha requerido diligências.” O processo foi extinto no mov. 218.1, nos seguintes termos: “Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 5 anos desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.”
BANCO BRADESCO S.A interpôs apelação à mov. 224.1, alegando que a nova redação do artigo 921 CPC passou a vigorar apenas em 26 de agosto de 2021, não podendo ser aplicado no caso em voga, em observância ao princípio da irretroatividade. Ressalta que em momento algum houve desídia por parte do apelante, dando atendimento a todas as determinações judiciais, visando a efetivação do ato citatório e a satisfação da dívida.Acaso mantida a incidência da prescrição requer sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante e direcionada a responsabilidade pelo pagamento de custas em desfavor da parte adversa ante a aplicação do princípio da causalidade.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve conhecido. Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução (em 2015 – mov. 1.22), proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSÉ KNIPPSCHILD DOS REIS E WS TORNEARIA LTDA.O juízo singular declarou a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinto a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante, em apertada síntese, alega que o título executado não está prescrito, por isso a sentença merece ser reformada, devendo o feito ter seu regular processamento. Com razão a parte apelante. Denota-se que o exequente tentou, incessantemente, localizar bens dos executados para a satisfação de seu crédito, solicitando ofícios aos sistemas vinculados ao Juízo, concluindo-se que não houve a paralisação da execução em nenhum momento.Em decisão de mov. 171.1 fora deferida a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD e, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendeu a execução por um ano, na forma do artigo 921, III do CPC, nos seguintes termos: Considerando que o início da execução se deu em 2015, ainda na vigência do CPC/73, aplicável aquela legislação, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorreu na vigência do regramento anterior, o presente caso deverá ser interpretado à luz da antiga redação do art. 921 do CPC, que estabelecia: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Isto porque não será aplicada a redação atual do art. 921, III, §4° e §4°-A, do CPC/2015, incluídos pela Lei n° 14.195 de 2021, tendo em vista a irretroatividade da lei processual, bem como o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob vigência de normas anteriores (art. 14, CPC/2015). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente na hipótese corresponde ao fim do prazo de suspensão pela ausência de bens passíveis de penhora.Posto isso, passa-se a analisar a ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. Nos termos da súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida, com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC/15, PELO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC/15 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002672-04.2009.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PARA FICAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OS AUTOS DEVERIAM TER PERMANECIDO PARALISADOS, POR DESÍDIA DA PARTE, POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001042- 63.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.06.2022). COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÉRMINO DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Princípio tempus regit actum e teoria do isolamento dos atos processuais que impedem a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC no caso concreto, o qual deve ser interpretado à luz da antiga redação do art. 921 do CPC. 2. Nos termos da súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Ação fundada em cédula de crédito bancário que impõe a observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 4. No caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao fim do prazo de suspensão pela ausência de bens passíveis de penhora. 5. Processo que, desde o término da suspensão, não permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos. 6. Prescrição intercorrente não verificada. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000781-48.2014.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023) O termo inicial da prescrição intercorrente é 11.08.2022, isto é, um ano após a decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nota-se que o processo foi suspenso por um ano em 11.08.2021, iniciando a contagem do prazo de cinco anos da prescrição em 11.08.2022, sendo o prazo final em 11.08.2027, advindo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 25.07.2023, ou seja, antes do decurso do prazo fatal.Portanto, para ficar configurada a prescrição intercorrente, os autos deveriam ter permanecido paralisados, por desídia da parte, por mais de cinco anos após o término da suspensão, o que não ocorreu. Dessa forma, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para continuidade da execução.
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