Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006662-95.2019.8.16.0194 Recurso: 0006662-95.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): CLAUDIO DANTAS DE OLIVEIRA ALTAIR CARLOS DOS SANTOS MARCELO DOS ANJOS Apelado(s): DESIGN MOBILE EIRELI MARCELO DOS ANJOS ODAIR CARLOS DOS SANTOS GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS ODAIR CARLOS DOS SANTOS E CIA LTDA ALTAIR CARLOS DOS SANTOS CLAUDIO DANTAS DE OLIVEIRA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS PLANEJADOS, REVESTIMENTOS E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0006662-95.2019.8.16.0194, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba nos autos de “Ação de Rescisão Contratual C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais C/C Tutela Antecipada” nº 0006662-95.2019.8.16.0194, ajuizada por Claudio Dantas de Oliveira em face de Personalizze (Design Mobile Ltda), Odair Carlos dos Santos, Altair Carlos dos Santos, Gustavo Henrique dos Santos, Marcelo dos Anjos e Altair Carlos dos Santos & Cia. Ltda ME. Em 22.08.2023 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, na 4ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Em 30.08.2023, o eminente magistrado declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Não obstante a distribuição formalizada no mov. 3-TJ, entendo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim a uma das Câmaras competentes para julgar os recursos atinentes à matéria de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, diante das razões a seguir alinhadas. 3. O recurso foi distribuído a esta Câmara por supostamente tratar de matéria relativa a “recursos alheios às áreas de especialização”. Ocorre, entretanto, que, da leitura dos autos, sobretudo da petição inicial, cujos pedidos e causa de pedir devem ser tomados como base para a definição da competência, constata-se que, na hipótese em apreço, a pretensão da parte autora cinge-se exclusivamente ao recebimento de indenização, fundamentando o pleito na falta de entrega de itens e descumprimento de prazos, cingindo-se a controvérsia à existência ou inexistência de responsabilidade pela reparação de danos imputados às rés pelo autor. Em suma, não há qualquer discussão acerca do contrato, cingindo-se o pleito ao dever de indenizar. De qualquer forma, acaso se considerasse a necessidade de distribuição conforme o contrato firmado entre as partes, ainda assim haveria de ser observada a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do pacto, o qual, tratando-se de contrato de fornecimento de móveis planejados, revestimentos e demais serviços relacionados, constitui negócio jurídico de natureza mista de compra e venda e prestação de serviços, impondo-se a distribuição às câmaras especializadas em prestação de serviços, já que a elas é atribuído o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda, por deter competência especializada e residual para o julgamento de ambas as questões. Confira-se, a respeito, o entendimento da douta 1ª. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECONVENÇÃO, ADEMAIS, COM REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda, já que detêm, respectivamente, competência especializada e residual, para o julgamento de ambas as questões. Precedentes da 1ª VicePresidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002421-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.08.2022) Assim, certo que, não se tratando de matéria residual, impõe-se a observância da especialização regimental, a qual, no caso, ausente discussão acerca do contrato, amolda-se, a meu ver, à competência para julgamento da matéria relativa a responsabilidade civil. No entanto, acaso reconhecida a necessidade de distribuição conforme o contrato, impõe-se o reconhecimento da competência das câmaras especializadas em julgamento da matéria relativa à prestação de serviços. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante o anterior processamento e julgamento, por esta Câmara Cível, do agravo de instrumento interposto na origem, ainda assim a distribuição conforme a matéria é medida que se impõe, uma vez a eventual prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria. A título de ilustração, peço vênia para citar precedentes emanados da douta 1ª. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA UNA. AUTOS APENSADOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PREVENÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE PREVENÇÃO. SÚMULA 60/TJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que o pedido e a causa de pedir da ação estão diretamente ligados à imputação de responsabilidade à ré, pela prática de ato ilícito, a competência para julgamento do recurso é das câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil, consoante o previsto no artigo 90, inciso IV, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal. A teor da Súmula 60 desta Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA 0019951-44.2009.8.16.0001 REJEITADO. EXAME DE COMPETÊNCIA 0019952- 29.2009.8.16.0001 ACOLHIDO. I - RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019951-44.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2019, g. n.) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM VIRTUDE DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM TERCEIRO, COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA RÉ COMO AGENTE FINANCEIRA E DETENTORA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO OU CONTROVÉRSIA ACERCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO. SÚMULA N. 60 DO TJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 90, IV, ALÍNEA “A”, DO RIJTPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil o julgamento de ações e recursos pautados na alegação da prática de ato ilícito, nos casos em que não há discussão acerca dos negócios jurídicos de fundo, ou seja, quando eles servem apenas como base à demonstração da relação jurídica subjacente. Ademais, para distribuição do recurso, havendo divergência entre a prevenção e a matéria, prevalece esta, nos termos do enunciado da Súmula 60 do TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002563-44.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.03.2019, g. n.) Destarte, alternativa outra não resta senão reconhecer a aplicabilidade, na espécie, do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, verbis: “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”. 5. Forte em tais fundamentos, declino da competência para processar e julgar o presente recurso de apelação e, por consequência, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO a uma dentre as 8ª., 9ª. e 10ª. Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...)” (mov. 9.1 – TJPR) Na mesma data, então, os autos foram distribuídos por sorteio como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.1 – TJPR), para a 10ª Câmara Cível. O novo relator, Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, em 08.09.2023, suscitou exame de competência por entender que: “(...) O presente feito foi inicialmente distribuído por prevenção ao Exmo. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara Cível. Por meio da decisão monocrática de mov. 9.1, foi determinada a redistribuição dos autos, nos seguintes termos: (...) Cediço que a competência deve ser firmada em razão do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, o autor ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços. A causa de pedir consiste no alegado descumprimento contratual e os pedidos foram assim formulados: a) declarar a rescisão contratual originada pelo inadimplemento dos Requeridos; b) compelir ao Banco Santander a suspensão imediata dos boletos relativos aos contratos firmados anteriormente entre o Requerente e os Requeridos; c) condenar os Requeridos pelos danos morais causados ao Requerente, a serem arbitrados por este Juízo, sugerindo-se o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), a ser acrescido de correção monetária e juros legais; d) condenar os Requerido ao pagamento pelos danos materiais causados ao Requerente, no importe de R$ 136.810,72 (cento e trinta e seis e oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos); e) cumprida as formalidades, requer seja concedida a MEDIDA DE URGÊNCIA ora pleiteada, a fim de que seja determinado de pronto o bloqueio de bens, tanto das empresas Requeridas, como também dos seus sócios proprietários, pois, conforme narrado, a empresa fechou suas portas, sem maiores explicações, o que demonstra que o Requerente não receberá os seus bens pagos, fazendo-se necessário o bloqueio de bens, a fim de garantir a condenação; Logo, não se trata de ação exclusivamente reparatória, até porque somente haverá direito a qualquer espécie indenizatória SE for declarada a rescisão contratual. Ou seja, sem a análise do pedido principal – declaração de rescisão contratual em razão do alegado inadimplemento do contrato, não terá lugar a análise do pleito indenizatório. Nesse contexto, com o respeito devido aos fundamentos constantes na decisão acima, a competência não está afeta a esta 10ª Câmara Cível, pois claramente não se trata de ação meramente reparatória. Assim, s.m.j., a competência para o julgamento da lide deve ser estabelecida de acordo com o art. 110, inciso III, alínea ‘c’ do RITJPR. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução n. 18 /2014 desta Corte. (...)” (mov. 19.1 - TJPR) Na sequência os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que se trata na origem de “Ação de Rescisão Contratual C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais C/C Tutela Antecipada” proposta por Claudio Dantas de Oliveira em face Personalizze (Design Mobile Ltda), Odair Carlos dos Santos, Altair Carlos dos Santos, Gustavo Henrique dos Santos, Marcelo dos Anjos e Altair Carlos dos Santos & Cia. Ltda ME. Relata a parte autora que firmou contrato com a primeira ré com o intuito de mobiliar, decorar e revestir seu imóvel, no valor total de R$ 145.500,00, pelo que já pagou R$ 79.050,00. Aduz que a maior parte dos objetos adquiridos não foi entregue até a data do ajuizamento da ação, enquanto outros foram entregues além do prazo previsto e com problemas de qualidade. O autor alega, ainda, que os réus fecharam a loja sem maiores explicações e que, ao buscar contato, não obteve resposta. Entende que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, restando caracterizada a inadimplência contratual. Então, busca a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, além de indenização pelos danos morais. Os pedidos, no tocante ao mérito da demanda, foram elencados nos seguintes termos: “(...) a) declarar a rescisão contratual originada pelo inadimplemento dos Requeridos; b) compelir ao Banco Santander a suspensão imediata dos boletos relativos aos contratos firmados anteriormente entre o Requerente e os Requeridos; c) condenar os Requeridos pelos danos morais causados ao Requerente, a serem arbitrados por este Juízo, sugerindo-se o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), a ser acrescido de correção monetária e juros legais; d) condenar os Requerido ao pagamento pelos danos materiais causados ao Requerente, no importe de R$ 136.810,72 (cento e trinta e seis e oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos); e) cumprida as formalidades, requer seja concedida a MEDIDA DE URGÊNCIA ora pleiteada, a fim de que seja determinado de pronto o bloqueio de bens, tanto das empresas Requeridas, como também dos seus sócios proprietários, pois, conforme narrado, a empresa fechou suas portas, sem maiores explicações, o que demonstra que o Requerente não receberá os seus bens pagos, fazendo-se necessário o bloqueio de bens, a fim de garantir a condenação; (...)”. (mov. 1.1 – origem) Isto posto, cumpre rememorar a orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, de que “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio ”. Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR”[iii]. Neste viés, ao analisar a relação contratual (contrato de fornecimento de móveis planejados, revestimentos e demais serviços relacionados) e a petição inicial – resumida acima –, vê-se que a pretensão é de resolução do contrato e retorno das partes ao status quo ante, o que inevitavelmente impactará o negócio existente entre as partes. Diante deste contexto, sugere-se – a partir do entendimento supracitado – a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio. Adotando o mesmo raciocínio aqui elaborado, registro os seguintes julgados da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS VERTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014399-05.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PEDIDOS QUE LEVAM À RESOLUÇÃO (TÁCITA) DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0031449-52.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.06.2023) Estabelecida a premissa de que a distribuição deve observar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, compartilho o entendimento já exarado por ambos os nobres colegas (mov. 9.1 e 19.1) de que a relação tratada nos autos – de fornecimento e instalação de móveis planejados deve ser distribuída de acordo com o critério de especialização previsto no artigo 110, inciso III, alínea c, do RITJPR; no caso, como já estabelecido em outros precedentes, tratando-se de contrato de natureza mista (compra e venda e prestação de serviços) deve ser privilegiada a distribuição pelo critério especializado. Nesse sentido, em caso análogo – anterior à mudança regimental que alterou a competência da matéria da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis para a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis –, já citado no declínio de mov. 9.1: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECONVENÇÃO, ADEMAIS, COM REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda, já que detêm, respectivamente, competência especializada e residual, para o julgamento de ambas as questões. Precedentes da 1ª VicePresidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002421-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.08.2022) Logo, por se tratar de pleito de resolução – gerando inegáveis reflexos no contrato de natureza mista (compra e venda e prestação de serviços), reiterando o respeito a posições diversas, acredito que a melhor solução consiste na redistribuição livre do recurso, na forma do art. 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39.01 [i] Nesse sentido, aliás, os seguintes julgamentos: DCC n° 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 – Rel.: Lauro Laertes de Oliveira – Unânime – J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha – Unânime – J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência -0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021
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