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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida:“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (FILHO DO SEGURADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO DO RÉU: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.”Razões recursais: Alega o Embargante, em síntese, os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão: “O v. Acórdão fixou correção monetária e juros moratórios na forma do item n 3.2 do Tema 905/STJ. Não entanto, olvidou a impossibilidade de aplicação da Lei 11.430/06 no âmbito do estadual. De notar que o caso concreto não se enquadra no item 3.2 do tema 905/STJ – “condenações judiciais de natureza previdenciária”. Ocorre que o subitem 3.2 do tema 905/STJ faz menção à Lei 11.430/2006, que alterou a Lei 8.213/91, a qual, como cediço, trata especificamente do regime geral de previdência social, inaplicáveis para a correção e atualização dos benefícios oriundos do regime próprio dos servidores do Estado do Paraná, caso dos autos. Ou seja, o item se refere exclusivamente às condenações previdenciárias alusivas ao regime geral de previdência social (INSS). Observe-se que ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do Paraná não são aplicáveis as Leis 11.430/2006 e 8.213/1991 - que tratam exclusivamente do regime geral de previdência social - ou o Decreto-Lei nº 2290/97 no período, face a superveniência do art. 1º-F da Lei 944/97, com redação da MP 2.180-35/2001. Do exposto, requer-se seja sanada omissão para determinar que a correção monetária siga o item 3.1.1 do Tema 905/STJ (IPCA-E) , atendendo-se, pois, ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, bem como ao disposto no art. 926 do mesmo codex. Urge, portanto, o aclaramento do julgado e saneamento da omissão, para que esta C. Órgão Julgador se pronuncie acerca questões aduzidas, à luz do Tema 905/STJ e do disposto art. 41-A da Lei 8.213/91, Lei 11.430/2006, com efeitos infringentes, ou quando não, para fins de prequestionamento, viabilizando, com isso, a eventual interposição dos recursos de estrito direito e o atendimento da súmula 98 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF”; (b) Requerimentos finais: “Diante do exposto, respeitosamente, requer-se o acolhimento da nulidade e/ou o recebimento/provimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios acima apontados, com a consequente declaração do v. acórdão a respeito das questões aduzidas, nos termos reclamados, sob pena de violação ao art. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, 926 e 927, II e III do CPC”.Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Da alegada omissão: Segundo o Embargante, “O v. Acórdão fixou correção monetária e juros moratórios na forma do item n 3.2 do Tema 905/STJ. Não entanto, olvidou a impossibilidade de aplicação da Lei 11.430/06 no âmbito do estadual. Urge, portanto, o aclaramento do julgado e saneamento da omissão, para que esta C. Órgão Julgador se pronuncie acerca questões aduzidas, à luz do Tema 905/STJ e do disposto art. 41-A da Lei 8.213/91, Lei 11.430/2006, com efeitos infringentes, ou quando não, para fins de prequestionamento, viabilizando, com isso, a eventual interposição dos recursos de estrito direito e o atendimento da súmula 98 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF”.Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3].Da particularização do caso concreto – ausência dos vícios apontados: A decisão recorrida, no que tange ao índice de correção monetária, aplicou o INPC e, a partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Tal índice está em conformidade com a tese fixada no item 3.2 do TEMA 905/STJ, já que o caso em discussão envolve condenação judicial de natureza previdenciária.Evidente o equívoco do Embargante ao propor a incidência da tese descrita no item 3.1.1 do TEMA 905/STJ, porquanto tal tese é relativa a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que envolve pensionista, ou seja, a causa ostenta natureza predominantemente previdenciária. Em suma, não se pode dizer que o decisório foi omisso, tendo ele explicitado, de maneira racional e sistemática, o critério utilizado para valorar os fatos e o direito que sobre eles incide, fazendo a necessária recondução da premissa fática a uma norma jurídica, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com vistas a alcançar um resultado dedutivamente válido, com argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários, o que autoriza concluir que a decisão restou plenamente justificada.Da pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[4].Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[5].Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[6].Do prequestionamento: Pretende o Embargante, para fins de prequestionamento, seja enfrentado suposta violação à Súmula 98 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF. Considerações doutrinárias acerca do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[7].Da particularização do caso concreto: Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o não provimento do recurso era a medida correta a ser tomada.Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[8].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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