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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de mov. 51.1 que concedeu parcialmente a segurança, para: Afastar a exigibilidade, na forma da Lei Estadual nº 11.580/1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, da alíquota diferenciada de 29% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica (RE 714.139/SC - Tema 745), a partir do exercício financeiro de 2024, salvo superveniente legislação que observe a essencialidade dos bens e serviços, com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária oportunamente fixada caso se revele necessária. Pela sucumbência recíproca, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a impetrante em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sem condenação em honorários pelo artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a impetrante, ora apelante, COMÉRCIO DE TINTAS MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO VERGINIA LTDA, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 56.1). Argumenta a violação ao princípio da seletividade. Sustenta que adota o princípio da seletividade pela legislação do ICMS do Estado do Paraná, deve esse ser respeitado, incidindo alíquotas menores do imposto para as mercadorias mais essenciais. Fundamenta que é incontestável que a alíquota de 29% (vinte e nove por cento) aplicada no fornecimento de energia elétrica no Estado do Paraná é inconstitucional, ao passo que produtos não essenciais como cerveja, cigarros, perfumes, armas, munições entre outros são tributados pela mesma alíquota. Aponta a desproporcionalidade das alíquotas em comparativo com a essencialidade do consumo de energia elétrica. Requer que seja declarado o direito da apelante em pagar o ICMS sobre a energia com base: “(i) na alíquota essencial do Estado do Paraná, que é 12%; ou, de forma alternativa (ii) na alíquota geral do estado do Paraná, que é 18%, dada a essencialidade desse serviço em atendimento ao princípio da seletividade adotado pela legislação do ICMS do Paraná”. Pontua a violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo Estado do Paraná nas questões tributárias. Ainda, a violação ao princípio da capacidade contributiva. Alega a possibilidade de afastar a modulação dos efeitos do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que caso esta Corte não conceda a tutela na forma pleiteada pelo apelante, requer a aplicação da alíquota mais baixa em favor da apelante desde a promulgação da Lei Complementar n. 194/2022 em detrimento das disposições legais contidas na Lei Estadual n. 11.580/96. Por fim, requer o reconhecimento do direito a obter o ressarcimento do indébito, devidamente corrigido. De igual forma, irresignado com a sentença, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação cível (mov. 58.1). Pontua que a sentença acabou por resguardar o suposto direito da impetrante de lhe ser aplicada a alíquota geral do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a partir do exercício financeiro de 2024. Sustenta que não há sequer indício de que o Estado do Paraná, mesmo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, pretenda cobrar ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a partir do ano de 2024 com alíquota superior a geral, não havendo ameaça à impetrante. Fundamenta que após a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná editou o Boletim Informativo nº 005/2022, publicado em 01/07/2022, que incorporou a redução da alíquota aos comandos da Administração Tributária Estadual. Pontua que não há qualquer ameaça de lesão de direito líquido e certo da impetrante, de forma que a segurança deveria ter sido denegada. As partes apresentaram as devidas contrarrazões em mov. 63.1 e mov. 67.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer em mov. 14.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Paraná e conhecimento e desprovimento do recurso da impetrante. Em reexame necessário, pela reforma da sentença. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da alíquota diferenciada de 29% (vinte e nove por cento) para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica (RE 714.139/SC - Tema 745), a partir do exercício financeiro de 2024. A questão ora posta foi objeto de análise e recente decisão pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 714.139/SC, alterou a jurisprudência até então dominante, fixando a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" - STF. Plenário. RE 714.139/SC, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. (repercussão geral). Posteriormente, em 18/12/2021, em continuidade de julgamento, por maioria, modularam os efeitos da decisão da seguinte forma: “Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.”- destacou-se. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados, restando expressamente consignado no voto condutor que “não se vislumbram razões para alterar a modulação dos efeitos do acórdão embargado ou a ressalva estabelecida quanto a ela”[1]. O trânsito em julgado do RE 714.139/SC foi certificado em 30.06.2022, encerrando a possibilidade de rediscussão da matéria. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2021, ou seja, após o início do julgamento do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal, sujeitando-se inequivocamente aos efeitos da modulação proposta. Vale registrar que a eficácia da decisão, em princípio, nasce quando da sua publicação. A modulação dos efeitos, contudo, é justamente uma exceção à regra geral de eficácia temporal das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, visando preservar o interesse social e a segurança jurídica. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALIQUOTA DE 29%. ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 29% SOBRE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. TEMA 745 DO STF (RE Nº 714.139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. TESE VINCULANTE JÁ POSITIVADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ICMS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007392-26.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.11.2023) REEXAME DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% - TEMA 745 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO V, “A”, DA LEI ESTADUAL N.° 11.580/1996 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO – 05/02/2021 – IMPETRAÇÃO EM 27/10/2017 – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO ALTERADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003505-33.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.11.2023) Cumpre salientar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi positivado na legislação de regência. A Lei Complementar nº 194/2022 adicionou o artigo 18-A ao Código Tributário Nacional e o artigo 32-A à Lei Kandir, com as seguintes redações: Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023) Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) No Estado do Paraná, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de comunicação vem sendo tributadas pela alíquota geral de ICMS de 18% desde 23/07/2022, conforme o Boletim Informativo n° 005/2022 da SEFA/PR. Senão vejamos:
Ainda, a Lei Estadual n° 21.308, publicada em 13/12/2022, alterou o inciso VI do caput do artigo 14 da Lei nº 11.580/1996, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço decomunicação e nas operações com:a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Desse modo, já tendo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 sido efetivamente positivado na legislação de regência, tanto no âmbito federal como no estadual, a pretensão meramente declaratória de afastar a exigibilidade da alíquota de ICMS de 29% (vinte e nove por cento) sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica a partir do exercício financeiro de 2024 carece de interesse processual. Destarte, dou provimento do recurso de apelação do ESTADO DO PARANÁ para reformar a sentença, com a integral denegação da ordem de segurança pleiteada. DO RECURSO DA IMPETRANTE: Pelo provimento do recurso de apelação cível do ESTADO DO PARANÁ, resta prejudicado o recurso da impetrante. DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Pela reforma da sentença, com a declaração da denegação da segurança por este Tribunal de Justiça, o pagamento das custas processuais incumbirá exclusivamente à impetrante, sem a condenação em honorários pelo artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto: a) pelo conhecimento e provimento do recurso do ESTADO DO PARANÁ. b) por julgar prejudicado o recurso da impetrante COMÉRCIO DE TINTAS MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO VERGINIA LTDA. c) denegar a segurança ao mandado de segurança impetrado por COMÉRCIO DE TINTAS MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO VERGINIA LTDA. d) condenar a impetrante COMÉRCIO DE TINTAS MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO VERGINIA LTDA ao pagamento das custas processuais, sem a condenação em honorários pelo artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. e) desconstituir a sentença em reexame necessário.
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