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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado nos autos nº 0015857-96.2022.8.16.0001 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível contra o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível, ambos pertencentes ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Ajuizada em junho de 2022, a ação de origem visa a venda do imóvel descrito na matrícula nº 59.112 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, do qual é proprietário comum o interditado IVAN CARVALHO JUNIOR (mov. 1.1).Quando do protocolo da petição inicial, os autores indicaram que o caso deveria ser distribuído por dependência à Ação de Interdição nº 506/2009, o que levou à distribuição da nova ação à 21ª Vara Cível de Curitiba (mov. 8).Em 15.7.2022, todavia, referido Juízo proferiu despacho indeferindo a distribuição por dependência (mov. 10.1).Nessas condições, os autos foram redistribuídos Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba (mov. 11), que, em 5.7.2023, suscitou o presente conflito (mov. 68).Para tanto, sustentou a Juíza Suscitante, Dra. Débora De Marchi Mendes, que a Ação de Alvará Judicial possui relação de acessoriedade em relação aos autos de Interdição, de modo que “cabe ao juízo da interdição o julgamento das contas prestadas, bem como a inspeção da curadoria de seus bens, o que atrai a competência desse juízo para processar e julgar alvará judicial que pretende alienação de bens do interditado”.O Suscitante foi designado, em caráter provisório, para eventuais medidas urgentes (mov. 20/TJ).Reiteradamente instado, o Juízo Suscitado deixou de prestar informações a esta Corte (movs. 29 e 37/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do "Conflito Negativo de Competência. A competência para o processamento e julgamento do Pedido de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel de Interdito nº 0015857- 96.2022.8.16.0001, é do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, o Suscitado" (mov. 42/TJ). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento dos autos nº 0015857-96.2022.8.16.0001, se o Juiz de Direito da 1ª ou da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O caso se enquadra, portanto, no art. 66, II, do Código de Processo Civil[1].Logo, conheço do pedido. No mérito, entendo pela procedência do incidente.Isso porque, conforme já delimitado na exposição fática da presente proposta de voto, o processo nº 0015857-96.2022.8.16.0001 foi ajuizado em junho de 2022, com vistas à venda de bem de propriedade comum Ivan Carvalho Junior, Celina Chirito de Carvalho, Nadia Samara de Carvalho e Sandra Valéria de Carvalho Cardoso. Ocorre que o primeiro proprietário, Sr. Ivan Carvalho Junior, foi declarado incapaz por meio da Ação de Interdição e Curatela nº 506/2009, correspondente à numeração unificada 0030741-87.2009.8.16.0001, que tramitou perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, conforme se extrai da certidão apresentada no mov. 1.19 dos autos de origem. Assim, aplicável ao caso o disposto nos arts. 1.781, 1.741 e 1.750, do Código Cível, c/c o art. 553 do Código de Processo Civil: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Neste caso, portanto, como a pretensão de venda envolve o interesse do interditado, cabe ao Juízo da Interdição a adequada análise e julgamento, eis que é o competente para fiscalização das contas prestadas pelo Curador. Em caso similar, veja-se o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL EM NOME DO CURATELADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – DOMICÍLIO DO AUTOR, E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO NO QUAL FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA AFERIR AS CONTAS DO CURADOR NOMEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051464-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM BENEFÍCIO DE CURATELADO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. ALVARÁ JUDICIAL CUJA EXPEDIÇÃO DECORRE DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFORME A REGRA DO ART. 553 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0064520-84.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.07.2020) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A INTERDIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA AFERIR AS CONTAS DO CURADOR E INSPECIONAR A CURADORIA DE BENS - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – Unânime - J. 14.02.2017) Nessas condições, entendo que o declínio de competência realizado pelo Juízo Suscitado deixou de atender às disposições aplicáveis ao caso. Aqui, inclusive, reforço que a 1ª Promotoria de Justiça de Curitiba, ao intervir no processo originário, apresentou parecer expresso pela remessa dos autos ao Juízo da Interdição (mov. 30.1), a propósito: “2. Em que pese o entendimento do Douto Juízo da 21ª VaraCível e a redistribuição do feito por sorteio (mov. 11.1), entende o Ministério Público que a demanda deva retornar, por dependência, ao Juízo originário (21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), eis que perante aquele tramitou o feito de interdição/curatela do requerente Ivan, conforme se extrai da certidão explicativa de mov. 1.19.Isso porque, como se sabe, o pleito de alvará judicial apresenta cunho acessório em relação à ação de interdição, uma vez que referido ato demanda fiscalização judicial e diz respeito à administração de bens do curatelado em prol de seu interesse, nos termos do que dispõe os artigos 1.781, 1.741 e 1.750, todos do Código de Processo Civil.Ademais, é o Juízo onde se processou a interdição aquele que melhor conhece a situação patrimonial do curatelado e possui condições mais satisfatórias de avaliar a pertinência da requerida alienação.[...]Desse modo, considerando que a ação de curatela do requerente Ivan tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, entende o Ministério Público que a presente demanda deve tramitar perante aquele Juízo, de modo a garantir os interesses do curatelado”. Assim, voto pela procedência do presente Conflito, para o fim de fixar a competência da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para o processamento e julgamento do Alvará Judicial nº 0015857-96.2022.8.16.0001. É como voto.
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