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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito ativo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pleito de danos materiais e morais sob nº 0005826-78.2023.8.16.0131, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto João Angelo Bueno deferiu em parte a liminar pleiteada, para obstar os réus de cobrarem a parcela restante do contrato, mas a indeferiu no que se refere ao reparo imediato do telhado (evento 27).Em síntese, alega o agravante que: “Excelência, o agravante vem sofrendo danos irreversíveis devido a falha na prestação de serviços, tendo em vista que o mesmo está sem a sua produção de energia solar, trazendo prejuízo de aproximadamente R$ 160,00 por dia. Ainda, devido as goteiras o assoalho de madeira da quadra esportiva está deteriorando, sem falar nas diversas reclamações dos pais de alunos sobre tal situação, sendo que em dias chuvosos não se pode usar a quadra devido a quantidade de goteiras, considerando o risco constante de queda dos alunos e professores”; “A prova imersa aos autos corrobora que houve a contratação do serviço de manutenção do telhado, além disso, houve os pagamentos parciais conforme combinado, entretanto, por outro lado, as agravadas não cumpriram com o avençado, sendo incontroverso que as mesmas possuem pleno conhecimento da falha na prestação de serviço”; “Consoante aduzido no tópico anterior, vislumbra-se a necessidade da concessão da liminar, obrigando as agravadas a sanarem o problema imediatamente, sob pena de que a agravante continue a suportar prejuízos irreparáveis. Ora, as agravadas têm pleno conhecimento de que estão prejudicando a agravante, porém, parecem pouco se importar com a consequência de seus atos. Valioso destacar que a agravada Ecobit ‘prometia’ ser o produto adequado para a problemática enfrentada pela agravante, e, do mesmo modo, a agravada Marine prometia que as goteiras seriam sanadas com a aplicação do produto, momento em que assumiu os ônus da prestação de serviços. Fato é que, nenhuma das agravadas resolveram efetivamente o problema, portanto, é indiscutível que ambas devem receber uma resposta firme, enérgica e, sobretudo, imediata do honroso Poder Judiciário do Estado do Paraná”.Requer, assim, a “o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando, Initio litis e inaudita altera parts, a tutela antecipada pretendida com o prosseguimento do feito”.O feito foi convertido em diligência, a fim de que o agravante regularizasse sua representação e recolhesse as custas recursais em dobro (evento 8-TJ), o que foi atendido (evento 12-TJ).A liminar foi por mim indeferida (evento 14-TJ).Com contrarrazões (evento 24-TJ), vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VotoNo presente agravo de instrumento insurge-se o autor/agravante contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a liminar por ele pretendida.Sem razão. É que, caso seja concedida a liminar pleiteada, haveria o esvaziamento do objeto do processo, dado seu caráter satisfativo.Da narrativa inicial se depreende que o colégio autor/agravante contratou os réus/agravados para fornecerem o material e realizarem o serviço de impermeabilização do telhado do ginásio de esportes do autor (o qual possuía diversas goteiras).Segundo afirma o autor, o serviço não foi realizado a contento, vez que não eliminou as goteiras, diante do que ele pretende a tutela liminar para o fim de obrigar os réus a refazerem o serviço. O laudo de engenharia trazido pelo autor (evento 1.20) indica que os réus não o teriam orientado corretamente, na medida em que não requereram nem aplicaram os produtos e métodos indicados na ficha técnica do produto utilizado para a impermeabilização. Contudo, além de ser impossível o desfazimento da medida caso (eventualmente) revogada a liminar, se trata de discussão eminentemente técnica (uso ou não da melhor técnica na prestação do serviço) e, caso concedida a liminar e realizados os reparos buscados, haveria alteração da situação fática do telhado, o que impediria a apuração da qualidade do serviço originalmente prestado em eventual perícia judicial.Diante disso, ao menos no presente momento, não é possível a concessão da liminar pleiteada.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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