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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 147.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente cumulada com Repetição de Indébito e Pedido Incidental de Exibição de Documentos nº 0002987-78.2020.8.16.0101, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais;b) declarar a ilegalidade no excesso de cobrança dos juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado, e condenar o banco requerido na obrigação de repetir em favor da parte autora os valores cobrados indevidamente, correspondente ao montante de R$ 7.745,82 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de junho de 2022;c) declarar a ilegalidade da capitalização de juros sem expressa pactuação e condenar o banco requerido na obrigação de repetir em favor da parte requerente os valores cobrados indevidamente, correspondente ao montante de R$ 6.454,37 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de junho de 2022;d) condenar o banco requerido a restituir os valores, de forma simples, correspondentes aos débitos efetuados sem previsão contratual, no total de R$ 4.809,19 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezenove centavos) corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar de junho de 2022; e) condenar o banco requerido a restituir os valores, de forma simples, correspondentes aos juros cobrados sobre os débitos efetuados sem previsão contratual, no total de R$ 8.064,59 (oito mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar de junho de 2022;Diante do decaimento mínimo dos pedidos da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Irresignado, o banco opôs embargos de declaração (mov. 148.1), que foram rejeitados (mov. 154.1).O apelante alega, em síntese, que (mov. 161.1): a) “A sentença limitou os juros aplicados na conta corrente, e determinando que as taxas de juros cobradas deveriam ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen, exceto quando inferiores. Ocorre, Excelências, que somente se admite a alteração das taxas aplicadas em situações excepcionais, em que existe cabal demonstração da existência de abusividade”; b) “A fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN”; c) “Com efeito, verifica-se que os juros remuneratórios contratados foi expressamente pactuada com prazo determinado e, após essa data, ocorreram as renovações do contrato, onde foram informadas, via extratos e terminais de autoatendimento, as taxas vigentes, conforme cláusulas estipuladas claramente nas Condições Gerais”; d) “Em sentença, restou então determinado que os juros fossem limitados à taxa média de mercado em todos os meses em que foram excedentes à taxa média, até aqueles em que a taxa cobrada ficou dentro da variação permitida pelo STJ (REsp 1.061.530-RS). Ao assim decidir, o D. Magistrado a quo foi contra o entendimento deste Egrégio Tribunal de que somente podem ser limitadas as taxas que superarem uma vez e meia a média de mercado”; e) “Desta maneira, sempre com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, porém, houve a limitação dos juros remuneratórios sem que restasse comprovada a disparidade substancial entre as taxas contratadas e as médias de mercado para o período, devendo o presente recurso, portanto, ser provido para manter os juros remuneratórios cobrados. Subsidiariamente, devem ser limitadas apenas as taxas que superarem uma vez e meia (50%) a média de mercado, mantendo-se as demais”; f) “O reconhecimento da capitalização de juros depende de específica indicação dos períodos em que teria ocorrido, cuja demonstração é ônus que incumbe à parte Autora, ora Apelada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o Apelado teceu apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de capitalização, deixando de indicar em que períodos teria ocorrido a prática”; g) “Assim, ante a inexistência de comprovação da ocorrência de capitalização de juros no presente caso, deve ser reformada a sentença ora recorrida neste ponto, julgando improcedente o pedido de afastamento do encargo”; h) “Tem-se ainda que sua cobrança é sempre admitida, independentemente de pacto expresso a respeito. Logo, subsidiariamente, não há que se cogitar o afastamento da capitalização de juros anual, pois não há óbice legal que a proíba”; i) “A sentença determinou o expurgo das tarifas debitadas na conta corrente em razão da suposta ausência de respaldo contratual para sua cobrança. Inicialmente, necessário ressaltar que a cobrança de tarifas é autorizada pela Lei 4.595/64 e pelas Resoluções nº 2.303/96, 2.878/01 e 3.518/07 do Banco Central do Brasil. Ao contrário do afirmado pelo MM. Magistrado a quo, TODAS AS TARIFAS QUESTIONADAS ESTÃO PREVISTAS NA ‘TABELA DE LANÇAMENTOS’ QUE ERAM DISPONIBILIZADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (autos mov. 35.7), o que afasta qualquer dúvida quanto ao prévio conhecimento e consentimento da parte Apelada em relação à sua cobrança”; j) “A cobrança de tarifas tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e consubstancia cobrança legítima, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que pode ser considerada ilegal e abusiva, o que não ocorreu no caso presente”; k) “Diante do exposto, a reforma da r. sentença neste ponto é medida de direito, devendo ser considerada legítima a cobrança de tarifas, por estarem estas respaldadas em norma infralegal, previsão contratual e, também, não ter sido demonstrada a sua abusividade”; l) “A parte autora pleiteia a devolução dos lançamentos ocorridos na conta corrente nº 3704‐3 da ag. 135 sob as rubricas 76, 78 e 80, todavia, tais débitos se tratam de lançamentos debitados em conta corrente referente a pagamentos de contas pessoais em favor do correntista, portanto, não podem ser tidos como indevidos, eis que, como restará demonstrado a seguir, NÃO SE TRATAM DE TARIFAS”; m) “Nestas hipóteses, portanto, não há o que se acolher do pedido de devolução porque tais lançamentos são pagamentos que comumente foram realizados pelo autor para o cumprimento de seus compromissos, ficando o correntista com os respectivos comprovantes”; n) “Juízo incorreu no vício previsto inciso II do parágrafo único do Art. 1.022, porquanto deixou de se manifestar a respeito do Parecer Técnico entabulado pelo Assistente do Banco em Mov. 145.2, e, consequentemente, concluiu pelos cálculos do Sr. Perito em que pese haver prova fundada e provida de veracidade a respeito dos equívocos dos cálculos periciais”; o) “Caso superadas as teses recursais arguidas alhures, o que não se espera, o Banco Apelante demonstra, na sequência, que o valor da condenação se encontra em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença. No Laudo Pericial homologado pelo D. Magistrado de Primeiro Grau, verifica-se que, para chegar aos valores da condenação, o Sr. Perito do Juízo retroagiu a correção monetária para a data original de cada lançamento ocorrido na conta corrente. Ocorre que se trata procedimento NÃO PREVISTO no procedimento técnico correto e padrão para modalidade de contrato e a legislação vigente, dos quais se extrai indubitavelmente que a correção monetária deve incidir sobre o indébito exclusivamente a partir da data do vencimento final do contrato, ou seja, do encerramento da conta corrente, sobre o saldo final recalculado”; p) “Ante o exposto, há a necessidade de se determinar a liquidação de sentença, para que haja a remuneração dos juros efetivamente devidos e acumulados até o final da movimentação, a fim de evitar a comparação de valores inflacionados (diferenças do Autor) com valores corroídos pela inflação (juros devidos), além de abalizar critério igualitário às partes”; q) “Conforme dispõe o art. 405 do CC, os juros deverão ser computados a partir da citação e, já que esta ocorreu quando da vigência do Código Civil, deverá ser consignado que a taxa Selic deverá ser utilizada a partir da mencionada data (citação), de forma simples e não cumulada com qualquer índice de correção monetária. Portanto, requer-se o provimento desse recurso para que, havendo algum crédito em favor da parte Apelada, determine-se o cálculo se realize mediante a aplicação da Taxa Selic, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial.Contrarrazões apresentadas no mov. 167.1.É o relatório.
II. Da admissibilidade do recursoO recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos recursais dos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Dos juros flutuantes em contratos de abertura de crédito em conta corrente A instituição financeira ré, ora apelante, requer a reforma da sentença, sustentando, resumidamente, a ausência de comprovação da abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Contudo, sem razão. Inicialmente, convém esclarecer que os contratos de abertura de crédito em conta corrente são negócios jurídicos complexos, que possibilitam ao seu titular a utilização de determinada quantia, a título de crédito, respeitado o limite pactuado com a respectiva instituição financeira, pagando, subsequentemente, o capital emprestado, acrescido de juros e demais encargos, conforme o avençado. Justamente por se tratarem de contratos complexos, que envolvem a utilização da conta corrente e, apenas eventualmente, o acionamento do respectivo limite de crédito, essas modalidades negociais não preveem, em regra, a expressa pactuação de uma taxa de juros específica; pelo contrário, são aplicáveis taxas de juros flutuantes, isto é, variáveis ao longo dos períodos de utilização dos serviços operacionais da instituição financeira, até o respectivo adimplemento do principal, somado aos encargos. Sobre o assunto, vale transcrever o entendimento da Ministra Isabel Galloti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, cuja controvérsia girava em torno do Tema Repetitivo nº 908 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: (...) No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.Anoto que, a rigor, a taxa de juros cobrada do consumidor sequer é elemento do contrato de depósito de numerário em conta corrente, cuja administração pelo banco justifica o cabimento da ação de prestação de contas. A taxa de juros é a remuneração de empréstimo, ou a contraprestação pela efetiva utilização do limite de crédito aberto pelo banco ao seu cliente. (...).No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone. O acórdão conta com a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). Esclarecidos esses pontos, é preciso afirmar que os contratos de abertura de crédito em conta corrente não se submetem ao entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao controle da abusividade de contratos de empréstimo bancário, quando ausente a prova da taxa efetivamente pactuada. Com efeito, assim dispõe o Enunciado nº 530 da Súmula daquela Corte Superior: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Ocorre, no entanto, que, em consulta aos precedentes invocados pela Corte para a edição do referido entendimento sumular, é possível constatar a referência ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, cuja tese assim dispõe:Dessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. b) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Feita a análise desses julgados, é possível constatar que o Enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foi editado tendo como base as situações concretas julgadas pela Corte, oriundas de operações de crédito com disponibilização imediata do capital, o que, à toda evidência, não ocorre nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), quando, apenas eventualmente, o crédito é tomado pelo correntista, incidindo as taxas de juros daquele período, conforme a variação de mercado. Em outras palavras, os precedentes que deram origem ao entendimento sumular (leading cases) não se confundem com a situação própria dos contratos de cheque especial (distinguishing). Nesses casos, há de se analisar, episodicamente, os juros efetivamente praticados em cada um dos períodos em que utilizado o serviço de operação de crédito, a fim de se averiguar a sua eventual abusividade, comparativamente à média de mercado, incidindo, neste ponto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Quanto a esse tema, compreende-se que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, tornando-se imprescindível, para tanto, a demonstração cabal da sua abusividade, a fim de colocar o contratante em situação de manifesta desvantagem.Portanto, a mera aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não é capaz de ensejar a revisão do contrato. Isso, porque a abusividade somente estará configurada quando o montante excedente ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, impondo-se, nessa circunstância, a atuação do Poder Judiciário. Além do mais, considerando que a taxa média de mercado se trata, apenas, de parâmetro disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, seria inviável exigir seu pleno acatamento às instituições financeiras, conforme bem elucidou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do supramencionado recurso especial:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Desse modo, diante da possibilidade de flexibilidade da respectiva taxa, tem-se por necessária a delimitação do que é entendido como razoável para a variação da fixação dos juros remuneratórios, a fim de se evitar abusos.Sobre o assunto, convém ressaltar o entendimento da Corte Superior, no sentido de que estará configurada a suposta abusividade quando a taxa de juros extrapolar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Confira-se:A jurisprudência (...) tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Com base nisso, esta Câmara Cível adotou o entendimento no sentido de que a abusividade estará configurada nos casos em que os percentuais de juros praticados ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN no momento da contratação, como se observa:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022 – grifou-se). De volta ao caso em apreço, a parte autora apresentou, junto à inicial, cópia dos extratos bancários de conta corrente (mov. 1.27 a 1.31), Proposta de Abertura de Conta Corrente nº 1.488-0, datada de 07.05.1996 (mov. 1.31, fl. 14) e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Super Cheque (mov. 1.42, fl. 9).De acordo com o laudo elaborado pelo perito (mov. 114.1, fl. 17):a) Durante o período analisado (02/05/1996 a 31/04/2004), o Requerido praticou a taxa média de 19,54% ao mês, superior à taxa média de mercado de 8,33% ao mês, segundo respostas aos quesitos 01 e 02, precedentes. b) Assim sendo, de acordo com os critérios deste quesito, ou seja, recálculo da conta corrente com as mesmas taxas de juros praticadas pelo Banco, limitadas às taxas médias de mercado, apurou-se o crédito de R$1.572,42 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em valores nominais, conforme demonstrado na coluna 21 do Anexo 01 deste Laudo Pericial.Portanto, considerando que ficou comprovada, de maneira específica, não só a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao avençado, como também a sua incidência em percentual acima do dobro da taxa média de mercado, deve ser declarada a abusividade do contrato, determinando-se a restituição, ao correntista, dos valores correspondentes ao que foi pago a maior nos respectivos períodos, mediante a redução das taxas de juros ao estabelecido no contrato e, concomitantemente, ao referido parâmetro mercadológico. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado, também não merece prosperar. Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – grifou-se). Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos é que a instituição financeira ré não provou os “enormes prejuízos de ordem financeira” que sofrera, tampouco o enriquecimento indevido da apelada e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média.Por conta disso, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado. Aliás, é como vem decidindo esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO POSTERIOR A ABRIL DE 2008 E COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022628-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021 – grifou-se). Logo, o recurso não merece provimento nestes pontos.Da capitalização dos jurosNa sequência, a instituição financeira afirma que a parte apelada apenas teceu considerações genéricas acerca da ocorrência de capitalização, deixando de indicar em quais períodos teria ocorrido a prática. Assim, diante da inexistência de comprovação da ocorrência de capitalização de juros, a sentença deve ser reformada neste ponto.Também sem razão.Inicialmente, convém esclarecer que, no que tange à capitalização de juros, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16/06/2015, dispõe que:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A legalidade da capitalização dos juros foi reiterada no julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...] (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)Em síntese, é possível a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual, desde que o (i) contrato tenha sido celebrado com alguma instituição integrante do Sistema Financeiro a partir de 31/03/2000 e (ii) que haja expressa pactuação.Na hipótese dos autos, trata-se de revisional da conta corrente, do período de maio de 1996 a abril de 2004, portanto, anterior à edição da Medida Provisória, o que, por si só, afasta a possibilidade de capitalização de juros no contrato; Não obstante, a perícia constatou a cobrança de juros capitalização no decorrer da relação contratual, sem pactuação expressa (mov. 114, fl. 18):a) Sim, ocorreu a capitalização de juros de forma mensal na conta corrente, conforme demonstrado detalhadamente no Anexo 01, pois os encargos cobrados pelo Banco foram debitados na conta corrente com o saldo devedor, aumentando o saldo negativo, o qual serviu de base para os cálculos dos encargos do mês subsequente, como exemplo a seguir, retirado dos extratos da conta corrente (eventos 1.27/1.31 e 35.5):(...)b) Salienta-se que não constam nos autos contratos com pactuação expressa para a capitalização de juros na conta corrente periciada, conforme detalhado no capítulo “V) Documentos Analisados” deste Laudo Pericial.Nesse contexto, não há como ser afastada a conclusão de que houve a incidência de capitalização de juros não pactuada expressamente, que deverá ser expurgada do contrato (conta corrente), sendo de rigor o não provimento do apelo da instituição financeira neste ponto.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO. ESQUEMA “NHOC”. CONTRATO NÃO EXIBIDO. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. CÓDIGO 97 QUE SE REFERE A TARIFAS DIVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA AFASTADA. CÓDIGO 62 (NHOC). COBRANÇA EM DUPLICIDADE CONSTATADA. ILEGALIDADE. LANÇAMENTOS SOB CÓDIGO 80 E CÓDIGO 63 QUE CORRESPONDEM A OPERAÇÕES REALIZADAS EM PROL DO CORRENTISTA E, PORTANTO, NÃO SÃO TARIFAS. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027367-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – (...) 2.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA DEMONSTRADA PELO PERITO JUDICIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001) - ALÉM DISSO, INEXISTE PROVA NOS AUTOS DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TENHA SIDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – APLICAÇÃO AS SÚMULA 539 DO STJ – EXCLUSÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA MANTIDA – (...) .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001621-21.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.12.2021).Das tarifasO apelante aduz, ainda, que todas as tarifas questionadas estão previstas na tabela de lançamentos que eram disponibilizadas nas agências bancárias, o que afasta qualquer dúvida quanto ao prévio conhecimento da parte apelada em relação à sua cobrança. Além disso, afirma que a cobrança de tarifas tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira, devendo ser considerada legítima a sua cobrança.A esse respeito, não se descuida que foram realizados diversos lançamentos na conta corrente sob exame, conforme indicado na perícia técnica.Todavia, deve-se esclarecer que esta Câmara firmou o entendimento de que as tarifas bancárias correspondem às prestações de serviços realizados, podendo ser cobradas independentemente de cláusula expressa, desde que a contratação seja anterior à Resolução CMN 3.518/2007.No caso, discute-se as cobranças realizadas na conta corrente no período anterior à supramencionada resolução, de modo que as tarifas podem ser cobradas independentemente de pactuação.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO. MANUTENÇÃO. 3. TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DECOTAMENTO. AFASTAMENTO. 1. Em empréstimos firmados com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada dos contratos aos autos ou da inexistência de ajuste de percentuais específicos. 2. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, depende de expressa pactuação. 3. É lícita a cobrança por instituições financeiras de tarifas pelos serviços bancários prestados, exigindo-se, contudo, desde 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução CMN 3.518/2007, expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJPR - 15ª C. Cível - 0003464-43.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 25.07.2018) (grifo nosso).AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO EM CONTA.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA FINANCEIRA. I - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.IMPOSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO INDEVIDA.I - Não há que se falar em necessidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados por pessoa jurídica com instituição financeira, para fomento de sua atividade empresarial, na hipótese em que não demonstra sua vulnerabilidade ou hipossuficiência. II - "Ausente prova de efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora no decorrer da relação contratual, deve ser rejeitado pedido de repetição de indébito" (TJPR - 15ª C.Cível - 0004161-83.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 11.04.2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA AUTORA. I - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.II - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO DEVIDO.INCIDÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DA FINANCEIRA.ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE NÃOSE DESINCUMBIU. III - TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA ALUSIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS.POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN.I - "Ausente a demonstração de que as taxas pactuadas eram abusivas em relação à taxa média de mercado, mantém-se os juros praticados" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1385149-3 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.07.2015).II - Não estando devidamente comprovada a pactuação da capitalização mensal de juros, ônus que incumbia ao réu, o seu expurgo é medida que se impõe. III - É possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1639823-1 - Cornélio Procópio - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (grifo nosso).Assim, o recurso deve ser provido neste particular, para declarar a legalidade da cobrança de tarifas nos contratos objeto de análise, posto que a sua cobrança é anterior à Resolução CMN 3.518/2007.Dos lançamentos sob os códigos 76, 78 e 80O recorrente alega que as rubricas 76, 78 e 80 se tratam de lançamentos debitados em conta corrente referente a pagamentos de contas pessoais em favor do correntista e, portanto, não podem ser declaradas abusivas, já que não se tratam de tarifas.Em relação à alegação da apelante, a sentença consignou (mov. 147.1):deve-se afastar a cobrança de eventuais encargos não previstos no contrato ou que não tenham sido anuídos pelo requerente, ainda que eles estejam em conformidade com as resoluções do BACEN.Contudo, o entendimento desta Câmara é no sentido de que “esses lançamentos não podem ser considerados tarifas ou taxas cobradas pelo Banco, mas, sim, transações bancárias que reverteram em benefício do próprio correntista, de modo que, a fim de evitar o enriquecimento indevido, deve-se reconhecer a legalidade dos lançamentos (...), sendo incabível a restituição dos valores cobrados tais títulos”. Confira-se a ementa do julgado:AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINARES, NO APELO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TODOS OS LANÇAMENTOS HAVIDOS NA CONTA CORRENTE, TANTO OS DECORRENTES DO ESQUEMA “NHOC”, COMO AQUELES SEM ORIGEM LÍCITA E SEM AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PELOS CORRENTISTAS. TEORIA DA SUPRESSIO. INADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES LANÇADOS COM OS CÓDIGOS 51, 60, 64, 65 E 79. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMAIS TARIFAS QUESTIONADAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 78 E 97. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DOS LANÇAMENTOS REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB OS CÓDIGOS 63 (DÉBITO POR CAIXA), 68 (DÉBITO DE EMPRÉSTIMO) E 80 (DÉBITO POR CTB), POR SE TRATAR DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REVERTIDAS EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. REGULARIDADE NA COBRANÇA RECONHECIDA. DÉBITOS EFETIVADOS SOB O CÓDIGO 62. SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS. ESQUEMA NHOC CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESPACHO SANEADOR. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CORRENTISTA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1102552/CE. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, NOS PERÍODOS ANTERIORES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038925-90.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.04.2020, grifou-se).No presente caso, verifica-se que a perícia apontou que os lançamentos efetuados sob a rubrica 76 “correspondem a débitos automáticos em proveito próprio do correntista, exemplo: contas de luz, telefone, água e saneamento básico, cartões de crédito etc.”, rubrica 78 “são encargos cobrados pela utilização do limite de crédito” e rubrica 80 “são lançamentos realizadas na retaguarda do banco, mediante solicitação do cliente” (mov. 114.1, fls. 24 e 25).Dessa forma, deve ser reconhecida a legalidade dos lançamentos realizados, posto que se tratam de transações bancárias revertidas em benefício do próprio correntista, afastando-se a restituição imposta na sentença.A propósito, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA (01). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS EM 12% AO ANO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS TAXAS. PRETENSÃO RECURSAL, CONTUDO, AMPARADA NA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS, POIS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTE DO STJ EM TESE REPETITIVA DO TEMA 953: “A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS SOMENTE PODE SER ADMITIDA QUANDO HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES” (RESP 1388972/SC). EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE ANUAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, PREVISTA NO ART. 354, DO CC, QUE TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. LANÇAMENTOS COM OS CÓDIGOS 60, 63,64, E 80) QUE NÃO SE REFEREM A TAXAS OU TARIFAS BANCÁRIAS, MAS, SIM, A TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REVERTIDAS EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS ENCARGOS INDEVIDOS, COM EXCEÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO DENOMINADO ESQUEMA NHOC. INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (02). INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO NHOC. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000191-84.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.08.2022)Da alegada ausência de manifestação ao parecer técnico do banco embarganteAdemais, o apelante afirma que o juízo sentenciante incorreu no vício previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, porquanto deixou de se manifestar a respeito do parecer técnico entabulado pelo assistente do bando no mov. 145.2 e concluiu pelos cálculos do perito em que pese existir prova fundada a respeito dos equívocos dos cálculos periciais.Contudo, não lhe assiste razão.Isso, porque a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No presente caso, a sentença de mov. 147.1 entendeu que a perícia realizada observou os parâmetros delineados nos autos, não merecendo reparos, in verbis:Realizada a perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo juntado no seq. 114. A perícia judicial obedeceu a todos os requisitos e normas técnicas para sua elaboração, somente podendo ser afastada mediante provas devidamente fundadas e providas de veracidade, o que não ocorreu no presente caso. Considerando que a perícia realizada observou estritamente os parâmetros delineados nos autos, entendo que sua conclusão não merece reparos. Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial.Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, pois entendeu que as provas não foram suficientes para afastar a conclusão do perito.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Não obstante, observa-se que, quanto à alegação de que eventuais valores passíveis de repetição não podem sofrer correção desde cada lançamento, o perito prestou esclarecimentos, informando que (mov. 141.):O Requerido se insurge contra a metodologia de atualização dos valores apurados no LAUDO PERICIAL (evento 114.1), contudo, esta impugnação não merece provimento. Pois, o LAUDO PERICIAL (evento 114.1) utilizou metodologia solicitada nos quesitos do Juízo, ou seja, atualização monetária com aplicação do INPC a partir de cada débito (...)Portanto, inexiste erro material no LAUDO PERICIAL (evento 114.1), pois a metodologia aplicada atende plenamente aos parâmetros definidos nos quesitos.Além disso, o argumento do Banco de que as diferenças apuradas devem ser atualizadas somente a partir de 31/05/2002 não possui respaldo científico da matemática financeira, pois, a função da correção monetária é repor o poder de compra da moeda de um determinado período que foi consumido por causa da inflação (...)Entretanto, independente do índice que for escolhido pela instituição financeira, ao deixar de atualizar o montante a partir de cada débito para atualizá-lo somente na data final dos extratos (31/05/2002), como requer o Requerido, está sendo desrespeitada a função da correção monetária, pois, ignora-se a recomposição do poder de compra que foi corroído pela inflação existente no período de 02/05/1996 a 31/05/2002.Com efeito, tem-se que, após devidamente intimado pelo juízo singular para se manifestar a respeito das insurgências da instituição financeira apelante, o perito esclareceu o método de cálculo utilizado, que obedeceu a todos os requisitos e normas técnicas, conforme reconhecido na sentença. Inexiste, assim, ausência de manifestação quanto às alegações do apelante.De todo modo, diante da reforma parcial da sentença, os cálculos devem ser submetidos à liquidação da sentença, a fim de se apurar os valores efetivamente devidos.Da correção monetária e aplicação da taxa SelicO recorrente defende que, a partir da citação, deve incidir tão somente a taxa Selic, de forma simples e não cumulada com qualquer índice de correção monetária, à luz do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.Assiste-lhe razão.Conforme o entendimento que vem sendo aplicado por esta Câmara Cível, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI para a correção monetária, desde o evento danoso, ou seja, cada pagamento indevido, até a data da citação. A partir de então, deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que atua como índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente.Registre-se que, por se tratarem os consectários legais de norma de natureza cogente – matéria de ordem pública –, os índices de correção monetária podem ser determinados, inclusive, de ofício pelo magistrado. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLEITOS DECLARADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM REPETIDOS, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADO, O QUAL SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EXISTENTE, NO CONTRATO SUB EXAMEN. RESP N. 1.061.530/RS. (...) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004021-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - 2.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – impossibilidade – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA – 3.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – manutenção – 4.) MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDE SÓ A SELIC – 5.) MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA – 6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027142-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.06.2022, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO 2.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – impossibilidade – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA – 3.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – manutenção – 4.) MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDE SÓ A SELIC – 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027148-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.02.2022, grifo nosso).Portanto, a sentença deve ser reformada quanto à aplicação da Taxa Selic após a citação.Do ônus sucumbencialPor fim, considerando o parcial provimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial, ficando a parte autora responsável por 40% (quarenta por cento) e a parte ré por 60% (sessenta por cento), mantido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, que deverão ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido – valor a ser restituído pelo banco, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.VII. Da conclusãoVoto, portanto, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a legalidade da cobrança de tarifas nos contratos objeto de análise, posto que a sua cobrança é anterior à Resolução CMN 3.518/2007, e a legalidade dos lançamentos realizados sob as rubricas “76”, “78” e “80”, posto que se tratam de transações bancárias revertidas em benefício do próprio correntista, afastando-se a restituição imposta na sentença; b) aplicar, após a citação, unicamente, a taxa SELIC, que atua como índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente; c) redistribuir os ônus de sucumbência.
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