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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Cerro Azul, em que é apelante Banco Losango S.A. e é apelada Juliete da Silva. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 48.1 - Projudi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais nº 0000039-03.2022.8.16.0067, na qual o MM. Juiz José Guilherme Xavier Milanezi julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“(...)3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a.) DECLARAR indevida a inscrição efetuada pelo réu, em 11/04/2021, referente ao contrato nº 003010081040836Y (mov. 1.6); b.) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 11/04/2021. Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando o valor do proveito econômico que será obtido e tendo em vista a inclusão do §8º-A pela Lei nº 14.365/2022, fixo os honorários no valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), conforme capítulo VI, seção I, item 2, da Resolução do Conselho Seccional do Paraná nº 20/2018. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”O réu interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), alegando que: a) a apelada adquiriu um produto do lojista Riosul Eletromóveis, através de crédito direto ao consumidor, a ser pago em 12 (doze) prestações de R$100,00 (cem reais), conforme verifica-se através do contrato nº 010081 4708035; b) os pagamentos não foram realizados, de forma que o débito foi renegociado para 12 (doze) parcelas de R$89,36 (oitenta e nove reais e trinta e três centavos) e gerou o contrato nº 010081040836Y em 11.12.2020; c) as parcelas do novo contrato não foram adimplidas e, em 17.12.2021, o crédito foi cedido para a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; d) portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, porquanto a apelada contratou o crédito direto ao consumidor do apelante junto ao lojista e os valores cobrados são exigíveis; e) a cobrança da dívida e o registro nos órgãos de proteção ao crédito é mero exercício do direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; f) não houve abalo aos direitos da personalidade da apelante, pois, nos termos da Súmula 385 do STJ, trata-se de devedor contumaz; g) há entendimento pacificado de ausência de indenização por danos morais por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito; h) assim, não deve ser responsabilizado, em razão da culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais deve ser afastada; i) alternativamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzidos, já que a quantia fixada em sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessiva e desarrazoada; j) a fixação do valor indenizatório deve ser ponderada pela razoabilidade e não pode permitir o enriquecimento ilícito do ofendido; k) por fim, requer o afastamento dos danos morais ou, alternativamente, a redução do montante arbitrado. A apelada, em suas contrarrazões (mov. 58.1), alega que: a) a sentença deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos; b) não é consumidora contumaz, pois nunca teve seu nome registrado em qualquer órgão de restrição de crédito anteriormente; c) o ônus de comprovar que a assinatura do contrato era da apelada recaiu sobre a apelante, que não requereu perícia grafotécnica, de forma que deve suportar o ônus da sua inércia; d) não contratou o serviço e, portanto, a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito é ilícita; e) nesta esteira, deve ser mantida a condenação por danos morais e o montante fixado, pois razoável e proporcional; f) por fim, requer o desprovimento do recurso. Após, vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar indevida a inscrição do nome da apelada em cadastros de restrição ao crédito e condenar o apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).O apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada, já que foi firmado contrato entre as partes e a obrigação da apelada não foi adimplida, de forma que a sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito não é indevida.Também, pugna pela reforma total da condenação por danos morais e, alternativamente, pela redução do quantum. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de existência de débito e contratação entre as partes, esclarece-se o que segue.A apelada fundamenta, na sua inicial, que não contratou nenhum serviço do apelante e que a sua assinatura na proposta de adesão foi falsificada - de forma que a inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito é indevida.Portanto, o escopo da lide versa sobre a não contratação dos serviços da apelante e a falsificação da assinatura da apelada, que, consequentemente, reverberam no descabimento da negativação do seu nome. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a impugnação da autenticidade da assinatura do contrato, fixou entendimento, através do Tema Repetitivo nº 1061, que:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”A tese foi fixada com base nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõem:“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”Assim, com base nos referidos artigos legais e na tese do Tema Repetitivo nº 1061, entende-se que, no caso em tela, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura da apelada é do banco apelante.No entanto, o apelante manifestou-se nos autos de origem pelo desinteresse na produção de provas, conforme certifica a petição de mov. 27.1:“(...) Em atenção a intimação da Seq. 24, vem o banco réu informar que as provas pertinentes já foram acostadas ao feito junto com a contestação (Seq. 16) sendo que por trata-se de Crédito Direto ao Consumidor – CDC (espécie de crediário) o contrato ora questionado foi firmado presencialmente direto no Riosul Eletromóveis e não junto a ré. Outrossim, reitera todos os termos da contestação, no que tange a incidência da Súmula 385 do STJ, bem como no sentido de julgar totalmente improcedente a ação, por todas as razões e fundamentos já elencados na peça contestatória, a qual se mantém na integralidade (...)”Desta forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura da apelada no contrato juntado aos movs. 1.7 e 16.2 dos autos originários e, consequentemente, a existência da relação jurídica.Neste sentido, a 16ª Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO).01. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. RESP REPETITIVO 1846649/MA. TEMA 1061. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRAS PROVAS LEGAIS PROMOVIDAS OU REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 429,II DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 03. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. MÁ- FÉ QUE DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADA EM COBRANÇAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À 30/03/2021 E QUE É PRESUMIDA EM DATAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES REFERENTES ÀS COBRANÇAS FEITAS EM DATA ANTERIOR À 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA PARA ÀQUELAS POSTERIORES. 04. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006049-04.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2023) (grifos nossos)BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO RESP 1.846.649/MA, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061). NO CASO, BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, POIS SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APTA A SOLUCIONAR A LIDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2. (...) NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003543-58.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) (grifos nossos)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – 1.) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS PELO BANCO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DECORRENTES DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – 2.) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCABIDO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA CONFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.061 STJ – ÔNUS DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU, VEZ QUE AUSENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – 3.) PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – CABIMENTO – ausência de má-fé da FINANCEIRA - 4.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TODAVIA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM – CASA BANCÁRIA QUE SUCUMBIU EM SUA TOTALIDADE - 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E, STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002209-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023) Assim sendo, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade da assinatura contratual da apelada, não logrou êxito em desconstituir as alegações iniciais, de forma que a inscrição do nome da recorrida nos órgão restritivos ao crédito é ilícita. Por fim, os pedidos de reforma integral da condenação por danos morais ou, alternativamente, de redução do montante fixado não comportam provimento.A inscrição indevida do nome de uma pessoa em órgãos de restrição ao crédito enseja a reparação por dano moral independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação da parte.Isto porque se trata de dano moral in re ipsa, de forma que o abalo é presumido e independe de comprovação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. (...) 2. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). 6. Recurso Especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.715.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) (grifos nossos) Em especial à hipótese de inscrição indevida do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito e de inexistência de contrato entre as partes, como no caso em análise, a 16ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. 1. ÔNUS DA PROVA SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, NA 2ª SEÇÃO, QUE FIXOU A TESE DE QUE: “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II).” 2. NO PRESENTE CASO, ÔNUS DE PROVA NÃO ATENDIDO PELO RÉU, QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APTA A SOLUCIONAR A LIDE. ADEMAIS, IMPERTINÊNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS OUTRAS PROVAS REQUERIDAS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA JUNTADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROVA QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA.3. POR CONSEQUÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESSA 16ª CÂMARA CÍVEL E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES PERCENTUAIS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004458-41.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) (grifos nossos) Ainda, há de se ressaltar que o caso em tela não se amolda ao enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois, em análise à consulta SCPC da apelada (mov. 1.6 - autos originários), não há nenhuma outra inscrição legítima preexistente - de forma que é devida a indenização.Também não comporta reforma o valor da condenação por danos morais fixado em sentença, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para valorar o dano moral, é preciso que se tenha em conta as particularidades do caso concreto, tais como a gravidade do ato, a culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido nem deixar de cumprir a função pedagógica.Embora não se tenha parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que a importância não deve ser ínfima nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido.Logo, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades de cada caso.No caso em tela, o valor fixado em sentença é adequado para indenizar a apelada do abalo sofrido e proporcional à conduta e à capacidade econômica do banco apelante - de maneira que deve ser mantido.A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, sobre o caso similar a este, acima colacionado, decidiu pela fixação do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais):“(...) 18. Em quarto lugar, na fixação do valor dano moral deve o juiz levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado que, nesse caso, cingiu- se à ilegalidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção de crédito pelo valor de R$ 238,00 (mov. 1.6), decorrente de uma parcela considerada do contrato. Relevante ainda constar que a inscrição indevida ocorreu em 10-11-2014 e não se tem notícia da baixa. 19. O juiz deve considerar também as condições econômicas das partes envolvidas. Nesse ponto cabe ressaltar que, de um lado, está a apelada, instituição financeira e, de outro, o autor, que litiga amparado pelos benefícios da assistência judiciária. 20. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a se evitar que o evento se repita. Por fim, cabe a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes.(...)23. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas e os parâmetros adotados por esta 16ª Câmara Cível, dá-se provimento ao recurso de apelação (1) da autora para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(...)”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004458-41.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) Assim, o valor fixado na sentença se mostra adequado ao abalo sofrido pela apelada e não comporta redução.À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em sua integralidade.Em relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho desempenhado pelos procuradores da apelada e pela sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro-os em 10% (dez por cento) do valor fixado em sentença.
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