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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de imissão na posse em fase de cumprimento de sentença (NPU 24009- 80.2015.8.16.0001) pela qual foi indeferida a penhora de 10% (dez por cento) dos valores oriundos do benefício de aposentadoria do executado (mov. 360.1, autos de origem) Em suma, são as seguintes as alegações do recorrente: a) o agravante é aposentado militar e recebe renda anual consistente no valor de aproximadamente R$ 32.516,75 mil reais; b) foi requerido a penhora de 30% de sua aposentadoria mensal, o que foi negado pelo juízo a quo; c) posteriormente, foi requerido a penhora no importe de 10%, visando não comprometer a subsistência do agravante e também para ver o direito do agravado satisfeito, porém, também foi denegado pelo juízo de piso, razão pela qual emerge o presente recurso; d) atualmente nossa doutrina e jurisprudência entendem a relativização da penhora de proveitos salariais ou de aposentadoria até o limite de 30% para a regularização das pendências dos devedores para com seus credores; e) a impenhorabilidade do salário do devedor pode ser mitigada, mesmo que não seja por meio de verba alimentar. Pugnou pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido (mov. 8.1) e não foi respondido (mov. 15).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia posta em debate versa sobre a possibilidade de penhora de benefício previdenciário. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade dos rendimentos previdenciários para a satisfação de crédito de natureza não alimentar; porém, desde que observada o mínimo existencial do devedor, ou seja, desde que preservada a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. No caso, o agravado, recebe a título de benefício previdenciário (mov. 347.1) a quantia anual de e R$ 32.516,75, ou seja, em média R$2.649,30 (descontando o Imposto de renda retido na folha), valor modesto, o que leva à conclusão de que a penhora interferirá na sua subsistência (perigo de dano irreparável), de modo que presentes os requisitos legais para a suspensão da decisão agravada.Nesse sentido, já se manifestou esta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A exceção da impenhorabilidade, prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abrange os créditos referentes aos honorários advocatícios, conforme entendimento dominante do STJ.2. Ausente prova de que o bloqueio dos vencimentos e proventos de aposentadoria das executadas, ainda que em parte, não causem prejuízo à sua subsistência e dignidade, impõe-se manter a regra da impenhorabilidade, de modo a dar atendimento à teoria do mínimo existencial. 3. Recurso conhecido e não provido. (0009432-56.2022.8.16.0000, 11ª C.Cível. Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. VALOR AUFERIDO DE BAIXA EXPRESSÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR QUANTIA PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. - “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG). - No caso dos autos, mesmo considerando a necessidade de satisfação do crédito, o valor auferido pelo executado é de baixa expressão, de modo que o pretenso desconto de 30% afetaria a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (0013907-89.2021.8.16.0000, 18ª C.Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.05.2021) Nessas condições, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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