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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 519.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul nos autos de Ação de Indenização autuados sob o nº 0000522-13.2006.8.16.0158, em fase de cumprimento de sentença, decisão esta que, além de outras determinações, deferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.829 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.Em suas razões, relata que os agravados requereram a penhora de imóveis pertencentes ao devedor e, entre os imóveis indicados, foi arrolado o imóvel de matrícula nº 6.829 como se este ainda pertencesse ao devedor. Informa que o respectivo imóvel não integra o acervo patrimonial do executado, eis que consta o registro de que em 19.04.2011, o imóvel foi objeto de doação a terceiros, deixando o acervo patrimonial do devedor anos antes da prolação da sentença condenatória. Aponta nulidade da decisão, indicando a redação do artigo 789 do CPC, que preceitua que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não servindo para satisfazer o crédito os bens que já vieram a pertencer o acervo patrimonial do devedor. Assevera que ainda que os agravados conjecturem sobre suposta fraude a credores e eventual nulidade da doação, não houve qualquer comprovação nesse sentido, destacando-se que a mera existência de uma ação judicial não é suficiente para ensejar uma fraude. Defende que a doação realizada em vida em favor de terceiros é perfeitamente válida, lícita e pretérita, frisando que o negócio jurídico ocorreu em 19.04.2011, enquanto a sentença foi prolatada quase quatro anos mais tarde. Acrescenta que o reconhecimento de suposta fraude depende do registro de penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a súmula nº 375, do STJ. Conclui que não há que se falar em fraude à execução, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, tampouco restou comprovada a má-fé das partes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final com o afastamento da determinação de expedição de termo e registro de penhora do imóvel supramencionado. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1 – 2º Grau), os agravados apresentaram suas contrarrazões (movs. 19.1/20.1 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Defende o agravante a nulidade parcial da decisão agravada, sob o argumento de que houve o deferimento de penhora sobre bem que deixou de pertencer a devedor, pretendendo o afastamento da penhora do imóvel de matrícula nº 6.829, de propriedade de terceiro.Consoante já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apesar do arrazoado a respeito da impossibilidade de penhora do respectivo imóvel, sob o argumento de não mais pertencer ao acervo patrimonial do devedor, visando obstar a penhora deferida, olvida-se o recorrente que nos termos do art. 18, do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Significa dizer que compete aos supostos proprietários do imóvel, se for este o caso, postular o descabimento da constrição por meio de embargos de terceiro.Nesse sentido, é clara a disposição do art. 674, do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A BAIXA DA PENHORA DE VEÍCULO EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO COMO TÁXI NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E QUE FOI TRANSFERIDO PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO SEM A PERTINENTE AUTORIZAÇÃO. TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE PERDURA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. ADQUIRENTE DO BEM QUE PODERÁ DISCUTIR A PENHORA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026081-62.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA COEXECUTADA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO COMPANHEIRO DA PESSOA FÍSICA REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042512-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.06.2023 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em fase de cumprimento de sentença. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS BLOQUEIOS DETERMINADOS E INCIDENTES SOBRE BENS PERTENCENTES A TERCEIRA PESSOA ALHEIA AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTALMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA SIMULADA DE BENS ENTRE FAMILIARES E RECEBIMENTO DE VALORES POR INTERPOSTA PESSOA A FIM DE FRUSTRAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077559-46.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2023 - destaquei) Desta forma, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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