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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0075732-63.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante LUIZ ARMANDO RIBEIRO e OUTROS e, como agravado, SPS TECNOLOGIA AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS LTDA. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0075732-63.2023.8.16.0000 interposto por LUIZ ARMANDO RIBEIRO e OUTROS em face de SPS TECNOLOGIA AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0001733-77.2015.8.16.0123, que indeferiu o pleito de nulidade invocado pelo executado (mov. 263 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese, nulidade da inclusão dos sócios na execução pois não houve qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica direcionada a estes.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para reconhecer a nulidade arguida, decorrente da inclusão do agravado no polo passivo, sem obediência ao devido processo legal, uma vez que não houve a instauração do competente incidente de desconstituição da personalidade jurídica. Efeito suspensivo indeferido (mov. 16 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov.22 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à inclusão do sócio Sr. Luiz Armandio Ribeiro no polo passivo da execução.Irresignação recursal prospera parcialmente, com fundamento diverso.Por meio da certidão de mov. 230.2, infere-se que a executada Indústria de Compensados LA Ribeiro Cia Ltda. está inapta por "omissão de declarações". Presume-se, portanto, pela dissolução irregular da pessoa jurídica, pois do contrário estamparia a informação encerrada para liquidação voluntária ou termo semelhante.Por sua vez, a dissolução regular de sociedade empresarial é fato jurídico que se equipara à morte da pessoa natural, porquanto por meio dela ocorre a extinção da personalidade da pessoa jurídica. Por esta razão, se aplica, por analogia, a regra de sucessão processual prevista pelo art. 110 do Código de Processo Civil, incluindo os sócios da empresa dissolvida no polo da ação em que a sociedade figurava: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC /1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça posiciona-se no sentido de ser inadequada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a verificação de seus requisitos legais. Tratando-se de sucessão processual, o procedimento adequado seria o de habilitação previsto pelo art. 687 do Código de Processo Civil, por meio do qual se promove a citação dos sócios, com garantia do exercício do contraditório a respeito da existência e extensão de sua responsabilidade pelo crédito exequendo.Nessa direção, a despeito da ocasional inatividade da pessoa jurídica, não se pode presumir que houve a devida liquidação e extinção da empresa, razão pela qual, igualmente por analogia, imprescindível a instauração do procedimento de habilitação, nos moldes do artigo 687 do Código de Processo Civil.É importante observar que o encerramento da pessoa jurídica suscetível de ensejar a sucessão processual pelos ex-sócios demanda a regular dissolução e liquidação da sociedade empresarial, conforme disposto nos artigos 1.033 e 1.102 do Código Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é assente no sentido de que “a pessoa jurídica apenas é extinta após promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente” (REsp n. 1.639.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 04/04/2019)A par disso, não se pode olvidar na hipótese de sociedades limitadas, como nos presentes autos, que também é requisito para a sucessão processual pelos sócios a verificação da existência de patrimônio líquido e efetiva distribuição.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019) Eis o entendimento desta Corte: AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110 DO CPC. ADMISSIBILIDADE PARA A PESSOA JURÍDICA POR ANALOGIA. EVENTUAL EXTINÇÃO QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DESNECESSÁRIA. SUCESSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO DEFERIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, COM POSTERIOR DIVISÃO ENTRE OS SÓCIOS PARA ADMITIR A SUCESSÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ARTIGO 687 DO CPC, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042320-44.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE COM RESPALDO NO ARTIGO 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUANDO DO ENCERRAMENTO NA HIPÓTESE DE SOCIEDADES LIMITADAS. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073507-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 110 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO POSITIVO E RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA APENAS EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011681-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023) Portanto, para que seja possível a sucessão processual, com a inclusão dos sócios da empresa, imprescindível a extinção e liquidação da empresa, ou demonstração de sua dissolução irregular. Em qualquer caso, deverá haver comprovação de patrimônio positivo e sua respectiva distribuição entre os sócios, o que, contudo, na espécie, não restou suficientemente demonstrado.Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para declarar a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e reconhecer a possibilidade de sucessão processual, desde que: a. comprovada a extinção e liquidação da empresa (ou dissolução irregular); b. comprovada a existência de patrimônio positivo distribuído entre os sócios. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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