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Acórdão
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I. RelatórioA autora insurgiu-se contra a decisão singular (M. 14.1), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais NPU 0011865-93.2023.8.16.0001, que indeferiu seu pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “3. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente.A parte autora, em síntese, alega que: i) é agregado da parte ré, conforme contrato de prestação de serviços entabulado; ii) realiza viagens entre Brasil e Argentina, juntamente um carreta semi-reboque de sua propriedade; iii) em 12.02.2023, ao realizar uma viagem à Argentina, o motor do veículo fundiu; iv) acionou a parte ré, que disponibilizou outro veículo para o término da viagem e rebocou o caminhão para a Oficina Ruta 11 Serviços em Rosário, Argentina; v) posteriormente, em 07.03.2023, locomoveu-se à oficina e lá lhe foi passado um orçamento de R$ 116.000,00; vi) assim, propôs à parte ré arcasse com o “conserto do veículo ou trazê-lo para o Brasil, para que volte ao trabalho, pagando as despesas com a prestação de serviço, conforme já ocorreu outras vezes, sendo que desta vez a Ré negou”; vii) em 29.03.2023, notificou a parte ré para que trouxesse o veículo para o Brasil, mas sem sucesso; viii) o automóvel conta com alienação fiduciária – e, ante o inadimplemento – conta com busca e apreensão; ix) existe responsabilidade solidária da parte ré.Pediu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a remover o veículo, sob pena de incidência de multa diária. De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC. Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” E, desde já, ressalto que o pleito não prospera. Isso porque ausente probabilidade do direito invocado. Embora sustente a existência de responsabilidade solidária, não há qualquer previsão nesse sentido no contrato de ev. 1.10.O REsp n. 1.282.069/RJ apontado na inicial é inaplicável ao caso, pois o reconhecimento responsabilidade solidária tomadora e prestadora de serviços é apenas em relação a terceiros alheios ao contrato de transporte. A teoria do risco-proveito é recíproca; ora, a parte autora assumiu os riscos da atividade de transporte porque vislumbrou proveito com ela. Logo, a pretensão de internalização/divisão dos riscos/prejuízos não parece convergir com a boa-fé. Por exemplo, não esclareceu se o veículo contava com seguro e, se o tinha, porque a seguradora não foi acionada para remover o veículo; ausência de seguro que agrava o risco do negócio e aumenta o proveito porque diminuiu custos.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Alegou em suas razões recursais (AI 0046141-56.2023.8.16.0000) que:- formulou pedido de tutela de urgência para compelir a agravada a remover seu caminhão que se encontra na Argentina com o motor fundido; - isto porque “o valor para o conserto do veículo foi orçado em R$ 116.000,00 e, por estar sem trabalho, o agravante não consegue meios para consertá-lo, bem como removê-lo para o Brasil”;- o seguro que o agravante possui não tem cobertura internacional, pois a agravada dispensa a contratação do seguro internacional em razão do alto valor da cobertura e por prestar assistência aos seus “agregados” em solo argentino, já que possui filial naquele país e funcionários especializados para atender os agregados e suas frotas;- “a decisão recorrida desconhece a teoria do risco, que compreende que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade)”;- o fundamento utilizado para reconhecer a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de serviços, rechaçado pela decisão agravada, pautou-se no entendimento do STJ quanto à “teoria do risco-proveito”, segundo a qual “também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo”;- ao contrário do entendido pela magistrada singular, tal entendimento se aplica ao caso em tela;- “ocorreram diversas situações em que o veículo do autor apresentou defeito dentro do Brasil, onde este nunca incomodou a ré no que tange a gastos com peças ou mão de obra, ou até mesmo com a remoção do veículo através do serviço de guincho e na Argentina outros agregados necessitaram de apoio e tiveram”;- “é necessário o deferimento da tutela para obrigar a agravada a trazer o veículo para o Brasil, uma vez que: i) seu veículo encontra-se em outro país; ii) há dificuldade de transportá-lo para o Brasil; iii) há dificuldade com o idioma; iv) há dificuldade por ser a cotação dos serviços em dólar americano; v) o valor do conserto é extremamente alto (R$ 116.000,00)”.Requereu, assim, a antecipação de tutela recursal para compelir a agravada à imediata remoção do veículo da Argentina e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 8.1-TJ).A autora interpôs, então, o agravo interno NPU 0075758-61.2023.8.16.0000 alegando que:- após o indeferimento da tutela, sobrevieram fatos novos;- foi até a Argentina e ao chegar à oficina para onde a agravada teria levado o seu veículo, não o encontrou;- fez um Boletim de Ocorrência por furto e por dano em face da agravada e ingressou com nova demanda para exigir a restituição do bem, eis que a oficina era credenciada da agravada; - o agravante tinha exclusividade na prestação do serviço com a agravada;- “o veículo do agravante, por força do contrato, trabalhava exclusivamente para a agravada, e não havia como o agravante buscar outro frete, sem que ocorresse a rescisão do contrato com a agravada”;- a decisão agravada não possui a devida fundamentação, uma vez que não observou o real significado do que é ser “agregado”;- “o agregamento de caminhão é a prática na qual o proprietário de um ou mais veículos — autônomo ou pequeno empreendedor — se compromete a trabalhar de forma fixa para uma determinada transportadora ou empresa”, que é exatamente o caso dos autos; - a decisão também não considerou o fato de que o contrato faz lei entre as partes e que somente se houvesse a sua rescisão é que o agravante estaria liberado para prestar serviços a outra empresa;- considerando a existência de fato novo, qual seja, o desaparecimento do veículo, a decisão agravada deve ser reformada.A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento de ambos os recursos (M. 19.1-TJ do AI 0046141-56.2023.8.16.0000 e M. 13.1-TJ do AgInt 0075758-61.2023.8.16.0000).Na sequência, a agravante reiterou o pedido de antecipação de tutela, juntando aos autos novo documento em ambos os recursos (M. 28.2-TJ do AI 0046141-56.2023.8.16.0000 e M. 17.2-TJ do AgInt 0075758-61.2023.8.16.0000). Alegou que “a agravada desapareceu com o veículo como forma de represália contra o agravante, sem que este tenha ciência do motivo de tal perseguição, reiterando assim o pedido pelo deferimento da tutela pretendida”. O indeferimento do pedido liminar foi mantido por esta Relatora (M. 29.1-TJ do AI 0046141-56.2023.8.16.0000 e M. 18.1-TJ do AgInt 0075758-61.2023.8.16.0000).
II. VotoDo conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Dos fatosA agravante AXE Transportes Ltda ajuizou ação contra a agravada Ritmo Logística S/A alegando que:- é agregado da agravada, conforme contrato de prestação de serviços de M. 1.10, para a qual realiza fretes entre o Brasil e a Argentina com uma carreta semi-reboque de sua propriedade;- em 06.02.2023, carregou o veículo na empresa CNH Industrial em Piracicaba - SP e seguiu viagem com destino à sede da empresa CNH Industrial em Córdoba – Argentina, pelo valor de R$ 11.884,87 e percurso de 2.280Km, conforme contrato de transporte de M. 1.14; - todavia, em 12.02.2023, após percorrer 1.900Km, próximo à cidade de Rosário-Argentina, o motor do veículo fundiu;- acionou a agravada, que disponibilizou outro veículo para o término da viagem e entrega da carga no destino final, e rebocou seu veículo para a “Oficina Ruta 11 Serviços” em Rosário-Argentina; - posteriormente, em 07.03.2023, compareceu à referida oficina, onde lhe foi passado um orçamento de R$ 116.000,00 para conserto do veículo;- assim, “propôs a ré para arcar com o conserto do veículo ou trazê-lo para o Brasil, para que voltasse ao trabalho, pagando as despesas com a prestação de serviço, conforme já ocorreu outras vezes, sendo que desta vez a ré negou sob o argumento de que a empresa ‘não é banco’ para arcar com qualquer despesa do agregado”;- tendo em vista que seus ganhos cessaram e que não tinha mais como manter seus compromissos financeiros, em 29.03.2023, notificou a agravada para trazer o veículo para o Brasil, mas sem sucesso, ficando o veículo do agravante abandonado em outro país (Ms. 1.15/1.19);- o automóvel possui alienação fiduciária e, em razão do inadimplemento de suas parcelas pela dificuldade financeira que o agravante enfrenta por estar parado, foi determinada sua busca e apreensão nos autos NPU 0010261-97.2023.8.16.0001 ajuizada pelo Banco Daycoval S/A (M. 1.13).Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do CPC, para determinar que a agravada removesse o veículo da Argentina para o Brasil.Na decisão agravada, a magistrada singular indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, previstos no art. 300 do CPC. Diante do indeferimento do pedido liminar, a autora aditou a inicial ao M. 21.1, em observância ao disposto no art. 303, §6º, do CPC. Do agravo internoPreliminarmente, a agravante arguiu a nulidade da decisão monocrática proferida por esta Relatora, por ausência de fundamentação.No tocante ao mérito, em síntese, a agravante alegou que tinha exclusividade na prestação do serviço junto à agravada e que, após o indeferimento da liminar, sobreveio fato novo, qual seja, o desaparecimento do veículo, motivando o registro do Boletim de Ocorrência por furto e por dano, juntado ao M. 17.2-TJ.Todavia, não assiste razão à agravante.A uma, a decisão agravada apresentou fundamentos fáticos e jurídicos suficientes a justificar o indeferimento do pedido liminar, dentre eles, a inexistência de exclusividade na prestação dos serviços pela agravante, conforme disposto na cláusula 8ª do contrato (M. 1.10), e a ausência de obrigação contratual da agravada de prestar assistência mecânica ou de ressarcir eventuais custos e despesas a tal título à agravante contratada, seja dentro do território nacional ou no exterior.O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário à pretensão da autora, por si só, não configura a alegada ausência de fundamentação.Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. ” (EDcl no AREsp nº 263.124/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25.02.2013). A duas, quanto ao mérito, verifica-se que a agravante reprisou o argumento da exclusividade da prestação do serviço apresentado nas razões de agravo de instrumento e não superou, portanto, os fundamentos da decisão agravada desta Relatora, que havia indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.Com efeito, destacou-se na decisão ora agravada que não estava presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão in limine da tutela de urgência, pois: (a) não há obrigação contratual da agravada de prestar assistência mecânica ou de ressarcir eventuais custos a tal título à transportadora agravante; (b) o contrato foi firmado sem caráter de exclusividade, conforme previsto em sua cláusula 8ª; (c) o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.282.069/RJ quanto à responsabilidade solidária entre a tomadora do serviço e a empresa de transporte de cargas é inaplicável ao presente caso.Por outro lado, o novo documento apresentado pela agravante em sede recursal a fim de comprovar o desaparecimento do veículo (M. 17.2-TJ) não tem o condão de infirmar os fundamentos utilizados por esta Relatora para o indeferimento do pedido liminar. Isto porque se trata de Boletim de Ocorrência registrado em 12.09.2023, o qual apresenta apenas o relato dos fatos pela autora, não se tratando do reconhecimento pelo órgão policial da prática de apropriação indébita pela requerida. Subsistem hígidos, assim, os fundamentos da decisão agravada, pelo que deve ser negado provimento ao agravo interno. Do agravo de instrumentoNos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não está presente a probabilidade do direito invocado a justificar a tutela de urgência pretendida.Da análise do “contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga com cessão de equipamento(s) e outras avenças (ETC)” firmado entre as partes (M. 1.10), não se verifica, dentre as obrigações da contratante agravada, previstas na cláusula 3ª, a de prestar assistência mecânica ou de ressarcir eventuais custos e despesas a tal título à transportadora contratada, seja dentro do território nacional ou no exterior.Há a obrigação de contratação de seguro apenas em relação à carga a ser transportada e não em relação ao veículo, veja-se: “3.1. A CONTRATANTE se obriga a:(...)f) firmar, as suas expensas, contrato de seguro relativo a carga a ser transportada, sendo que a contratação do seguro pela CONTRATANTE não eximirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao transporte de mercadorias; (...)” Por outro lado, a contratada agravante se comprometeu a: “4.1. A CONTRATADA se obriga a:(...)d) Manter o(s) veículo(s) de sua propriedade, utilizado(s) na prestação de serviços objeto deste instrumento, sempre em excelente estado de conservação e funcionamento, realizando tempestivamente as manutenções preventivas e corretivas, indispensáveis para mantê-lo(s) em operação (SASSMAQ –ABIQUIM – versão 2014 item 2.5.1.1g);(...)dd) Pagar todas as despesas com o conserto de pneus, protetores e câmaras de ar; (...)” Destaque-se, ainda, que consta das disposições gerais do contrato (cláusula 8ª) que o contrato foi firmado “sem caráter de exclusividade, podendo a CONTRATADA prestar serviços para qualquer outra pessoa física ou jurídica a seu exclusivo critério, sem a utilização do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATANTE”.Por outro lado, conforme bem delineado pela magistrada singular na decisão agravada, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.282.069/RJ não se aplica ao presente caso, uma vez que estabelece a responsabilidade solidária entre a tomadora do serviço e a empresa de transporte de cargas em relação a terceiros, alheios à relação contratual estabelecida entre elas, no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido.‘(...) Por outro lado, é muito comum as sociedades empresárias contratarem serviços de terceiros para realizar deslocamentos e entregas de seus produtos. Dessa forma, a contratante se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. É nesse contexto que surge a teoria do risco-proveito na seara da responsabilidade civil, segundo o qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). Cavalieri Filho ensina que "o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Atlas, 2010, p. 143)Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o transporte da mercadoria’ (...)”(STJ, REsp 1282069/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17.05.2016, DJe 07.06.2016) Por fim, destaque-se que, em relação ao alegado desaparecimento do veículo, conforme exposto no julgamento do agravo interno NPU 0075758-61.2023.8.16.0000, não houve, ao menos por ora, o reconhecimento pela autoridade policial da prática de apropriação indébita pela agravada.A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência.Assim, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:a) negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão desta Relatora que indeferiu a liminar recursal;b) negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de confirmar a decisão agravada.
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