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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno apresentado conta decisão do Relator no Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorridos em face da decisão de seq. 18 dos autos de Embargos à Execução de nº 0003673-22.2023.8.16.0083, concedendo tutela de urgência pretendida para reconhecer a aparente presença dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA pretende a reforma de dita decisão monocrática, argumentando, em resumo, que “não restou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo”; “não há “fumaça do bom direito” também porque eventual revisão contratual, como já mencionado, não enseja a nulidade da execução, mas sim adequação do montante cobrado”; “o perigo não é evidente nos autos, sendo que a expropriação de bens são efeitos inerentes a execução, o que não deve pode ser confundido com o perigo de dano”.Requer, assim, (...) procedência deste AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão constante ao mov. 8 e indeferir o efeito suspensivo, determinando o devido prosseguimento aos autos executivos.Subsidiariamente, requer seja determinado a indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 3.148 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/Paraná até satisfação integral do crédito do Agravante nos autos da Execução. Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTODe início, veja-se que a suspensão concedida se deu até o momento apenas em sede de tutela de urgência em agravo de instrumento, de modo que não representava, ainda, posição definitiva desse TJPR a respeito da presença efetiva dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo dos embargos sobre a execução. Assim, baseou-se em cognição sumária, não exauriente.De qualquer modo, entendeu o Relator, no que se mantém para os fins daquela decisão, que o risco de dano com expropriação de bens e afins, ainda que seja intrínseco a um feito de execução, havia demonstração ao menos indiciária de probabilidade das alegações formuladas nos embargos, por exemplo, quanto ao excesso dos juros remuneratórios frente à taxa média do período e o parâmetro utilizado pela jurisprudência para indicar a abusividade: No contrato bancário em questão, há identificação muito clara das cobranças excessivas, assim sendo, para se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros remuneratórios, de modo que não configure ABUSIVIDADE, a incidência adequada é aquela estabelecida pelo Banco Central do Brasil, VISTO QUE A COBRANÇA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, conforme o entendimento dos Tribunais superiores (...)A cédula de crédito bancário em questão foi contratada em março de 2021, assim, conforme Histórico de Taxas de Juros do Banco Central em anexo, para aquele ano a média de taxa de juros era de 1,52% a.m, valor bem inferior ao constante na cédula de crédito bancário de 3,02% a.m. E ainda que eventual excesso não implique nulidade da execução em si, mas readequação do montante perseguido, a mera possibilidade de considerável redução dele requer, ao menos momentaneamente, a cautela aplicada, já que poderia ocorrer eventual excesso de penhora, por exemplo, podendo recair sobre bens de menor valor e mais condizentes com o valor exequendo, ou até possibilitando a ocorrência de condições para pagamento voluntário ou acordo.Ademais, a decisão do Relator destacou que não se visualizava perigo extraordinário à parte credora com a suspensão momentânea da execução apenas até o julgamento definitivo do recurso, pois isso seria “remediado (...) pela penhora de bem que seria mais valioso que o montante perseguido”.Por fim, não há falar em que “seja determinado a indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 3.148 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/Paraná até satisfação integral do crédito do Agravante nos autos da Execução”, pois esse bem já teve penhora deferida nos autos de execução, o que a decisão aqui agravada não modificou, sendo essa penhora um dos próprios motivos considerados por ela a permitir a concessão do efeito suspensivo.Assim, considera-se não existirem razões para modificação da decisão agravada até a posterior apreciação do recurso originário em si pelo Colegiado dessa Câmara. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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