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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Copel, em face do acórdão de mov. 24.1 – ED, que conheceu e acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora; restando assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INQUINADA OMISSÃO. VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR CONFERIDO À DEMANDA MUITO BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES”. A parte embargante sustenta, em suas razões de mov. 1.1, dos autos ED, em suma, que houve omissão no acórdão atacado, eis que não se observou o teor do artigo 85, §8º-A, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, segundo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Intimada, a parte embargada se manifestou à seq. 10.1 – ED, indicando se estar diante de aclaratórios para rediscussão da matéria fática. É o relatório.
II – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). DA VERBA HONORÁRIA A parte aclarante sustenta que houve omissão no acórdão atacado, eis que, apesar de ter fixado a verba honorária sucumbencial por equidade, a Corte não observou os ditames do artigo 85, §8º-A, do CPC, que impõe o sopesamento dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Com razão. No acórdão ora hostilizado, acolheu-se os aclaratórios, alterando-se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Todavia, deixou esta Corte de observar o comando do artigo 85, §8º-A, do CPC, incluído à legislação especializada pela Lei nº 14.365/22. Tal dispositivo dispõe, de forma expressa, que, “na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite máximo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. No caso de que se cuida, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), de forma que, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) de tal montante, chegar-se-ia ao numerário de R$ 100,00 (cem reais). Por outro lado, o Conselho Seccional da OAB no Paraná disponibilizou, em 24.01.2023, a Resolução de Diretoria nº 01/2023, publicando tabela de honorários para o ano de 2023 (https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2023/01/2023-01-resolucao-de-diretoria.pdf). Segundo referida tabela, em seu Capítulo VI, Seção I, item 2.2 (Advocacia Cível, demanda de rito ordinário), os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em R$ 3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Portanto, sana-se a omissão apontada, com concessão de efeitos infringentes, fixando-se a verba honorária sucumbencial no patamar de R$ 3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em observância ao artigo 85, §8º-A, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto por: conhecer e acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de se sanar omissão no tocante à verba honorária sucumbencial, fixando-a por equidade, segundo os parâmetros da tabela da OAB, em observância ao artigo 85, §8º-A, do CPC.
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