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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes para determinar a constituição de capital para garantia da obrigação, reconhecer a nulidade da sentença e afastar a condenação por danos materiais (mov. 40.1, apelação).A seguradora embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão no tocante as seguintes questões: a) aplicabilidade do disposto no art. 757 do Código Civil, argumentando que “havendo previsão individualizada para cada tipo de cobertura securitária, não há que se falar na utilização da garantia de danos corporais para amparar condenação em danos morais, pois há contratação expressa para este fim”; b) incidência do art. 85, §9º, do CPC no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais “que dispõe a respeito da limitação dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas, acrescidas das 12 parcelas vincendas”.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido em parte.A tese objeto do tópico “da necessidade de limitação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §9 DO CPC”, não foi ventilada na fase de conhecimento, tampouco foi objeto de embargos de declaração contra sentença ou trazida em sede de recurso de apelação. Ou seja, configura inovação recursal, sendo vedado incursionar a respeito de temas que não foram tratados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. À vista disso, impõe-se o não conhecimento desse tópico dos aclaratórios, ante a vedação da inovação recursal, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.Da omissão.Alega a embargante omissão no tocante a aplicabilidade do art. 757 do Código Civil à hipótese, argumentando que “havendo previsão individualizada para cada tipo de cobertura securitária, não há que se falar na utilização da garantia de danos corporais para amparar condenação em danos morais, pois há contratação expressa para este fim”.Sem razão.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.A respeito do tema, Fredie Didier JR. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...)” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248) No caso, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, não se constata qualquer omissão, contradição, ou obscuridade, tampouco erro material na decisão embargada. Ao revés, a matéria foi julgada de maneira suficiente e fundamentada.Conforme constou do voto, a indenização por danos morais deve ser enquadrada à garantia “danos morais”.A natureza complessiva da cobertura do dano corporal, seja para garantir o pensionamento, seja para assegurar a indenização pelo dano moral está devidamente fundamentada no Acórdão.Não que se cogitar de violação ao art. 757 do Código Civil, na medida em que a seguradora não foi condenada a indenizar risco não coberto, bem como não foi condenada a pagar quantia superior aos capitais segurados estabelecidos na apólice.Ora, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. ” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).Os declaratórios não buscam o aprimoramento do julgado, mas sim sua reforma, o que é defeso nesta espécie de recurso, conforme entendimento jurisprudencial:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e rejeitar os embargos declaratórios.Dispositivo.
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