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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Il. Magistrada Ariane Maria Hasemann, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva do executado. Aludida sentença, ainda, condenou o Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 21.1).O apelante sustenta que é possível a inclusão do possuidor ou sucessor no polo passivo da execução fiscal. Na sequência, defende que é de responsabilidade do contribuinte ou de seus sucessores manter os cadastros atualizados. Outrossim, afirma não ser cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais porque o devedor não foi citado e porque o processo tramitou em Serventia estatizada, de forma que se aplica ao caso o disposto nos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal.Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem ônus para as partes (mov. 24.1).Não houve intimação do apelado para apresentar contrarrazões, uma vez que é falecido.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.É incontroverso que a devedora faleceu na data de 25.6.2012 (mov. 16.1).[1] Portanto, o óbito da executada é anterior à constituição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, bem como à propositura da execução fiscal, ajuizada somente em 20.1.2020.Assim, uma vez que a apelada veio a falecer antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível o redirecionamento para o espólio nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional[2].Isso porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio é admitido somente nas hipóteses em que há a citação anterior do de cujus na respectiva execução fiscal. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA. 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ. REsp 1742766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 – destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018 – destaquei).Ainda, cabe ressaltar que mencionado vício não é passível de correção ante o contido na Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (destaquei).Igualmente é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.045.472/BA:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA" (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 – destaquei).Outrossim, o fato de não ter ocorrido a atualização dos dados cadastrais pelos sucessores ou administrador do espólio, não é capaz de infirmar a responsabilidade da Fazenda Pública em relação ao lançamento correto dos créditos tributários.A esse respeito, dispõem os arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada” (destaquei).Desse modo, é devida a extinção da execução fiscal por ilegitimidade do sujeito passivo. Na mesma linha, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2008. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/15 EM SEDE RECURSAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO DEVEDOR EM 05/06/1993, ATRAVÉS DE CONSULTA AO BANCO INTEGRADO DE DADOS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL. CPF DO DEVEDOR COM A SITUAÇÃO SUSPENSA, E NÃO CANCELADA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONSTATAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392, DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0022165-38.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. OCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO PERMITIDO APENAS QUANDO JÁ ESTABELECIDA A RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CORRETA INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0023253-14.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 26.03.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2004 A 2007. ÓBITO DO EXECUTADO EM 27.03.1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INADEQUABILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE. DEVER DO EXECUTADO DE ALTERAR O CADASTRO JUNTO À MUNICIPALIDADE. DESAPROPOSITADO. SUPRESSÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0012251-21.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Guimarães da Costa - J. 22.03.2019 – destaquei).Portanto, tendo em vista a impossibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.Também não merece acolhimento o pedido do apelante de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.É que, como visto, a extinção do processo ocorreu por culpa da própria Fazenda Pública Municipal, que ajuizou a presente execução fiscal contra pessoa já falecida. Além disso, repise-se que os créditos tributários atribuídos ao de cujus remontam aos exercícios de 2015 e 2016, isto é, aproximadamente 3 (três) anos após a data do óbito da apelada. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. (...). O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar” (Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516).No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que, “segundo orientam os princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo” (STJ. AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).Além disso, ao contrário do sustentado, não são aplicáveis, na hipótese, as exonerações de custas processuais previstas nos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980. É que, embora referida lei tenha caráter nacional, a União não é a titular do tributo devido e, portanto, não se pode reconhecer tais isenções.Nessa perspectiva, destaca-se que a isenção heterônoma, que consiste na isenção de tributo por quem não é competente para a respectiva criação, é expressamente vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal.Sobre o tema, também já se manifestou esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA POR VIA ELETRÔNICA. MEIO HÁBIL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 183, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PREVISTO NO ART. 25, LEF. DETERMINAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO CONFORME O PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO SUBSCRITO PELO MAGISTRADO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000414-98.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 25.03.2019 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 01.08.2002. CRÉDITO VENCIDO EM 13.08.1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PESSOA JURÍDICA CITADA SOMENTE EM 08.04.2004. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS EM 1998 EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEMAIS CRÉDITOS. CITAÇÃO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA CERTIFICADO EM 06.09.2002. CITAÇÃO MAIS RECENTE EM 23.11.2005. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ATOS EFETIVOS E FRUTÍFEROS NO SENTIDO DE ENCONTRAR E EXPROPRIAR BENS DA EMPRESA NOS 09 ANOS DECORRIDOS ENTRE A CITAÇÃO MAIS RECENTE E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 17.07.2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1737994-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 08.05.2018 – destaquei).Além do mais, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia Estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Destaca-se o trecho do voto proferido pelo Des. Relator que esclarece bem a questão:“Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas.(...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2000 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CRÉDITO DE 2000 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0008511-94.2005.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 03.04.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – IPTU – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 – REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NO ANO DE 2003 – ABERTURA DE VISTAS AO EXEQUENTE NO MESMO ANO – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELA D. PROCURADORIA SOMENTE EM 2007 – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA – CUSTAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO QUE JÁ SE PACIFICOU NA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0003136-17.2000.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Angela Maria Machado Costa – J. 03.04.2019 – destaquei).
De mais a mais, as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Assim, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme art. 176 do Código Tributário Nacional. Logo, não merece acolhimento a pretensão do apelante de afastamento das custas processuais.Destaque-se, por oportuno, que o Decreto Estadual nº 962/1932, em seu art. 3º, “i”[3], isenta os entes municipais do pagamento da taxa judiciária – isenção essa já ressalvada na sentença.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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