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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANO ALVES FERREIRA e MAURI JOSÉ DUTRA contra a r. Sentença que julgou procedentes os pedidos da seguradora recorrida, nos seguintes termos (mov. 241.1):“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR solidariamente os réus ao ressarcimento à seguradora do prejuízo a que deram causa, no importe de R$ 15.615,31 (quinze mil seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pela média simples dos índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso (02.04.2019)”.Inconformados com a decisão, os requeridos alegaram, em síntese, quê: i) o veículo segurado colidiu na parte traseira de outrem que o precedia na via, caso em que se afere a existência de culpa concorrente da condutora, ainda que em menor proporção, para o evento; ii) os recorrentes não colidiram na traseira do veículo segurado, porém por desconhecerem seu direito, entenderam na época dos fatos tomar para si uma responsabilidade genérica, para evitar demandas, mas a culpa foi concorrente e não exclusiva; iii) o pagamento a título de acordo extrajudicial não compreendeu somente a franquia, pois conforme Apólice, o valor descontado a título de franquia do seguro compreende o valor de R$1.703,00 (mil setecentos e três reais) e o valor indenizado à segurada da recorrida perfez o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); iv) após franquia o acordo emprega a palavra bônus, que abrange também indenização por danos materiais; por fim, v) a Sentença deve ser reformada para julgarem-se improcedentes os pedidos, ante a quitação dada em acordo extrajudicial com a segurada e, subsidiariamente, a que se diminuam pela metade os valores em razão da culpa concorrente. A parte recorrida ofertou Contrarrazões ao recurso pugnando por seu desprovimento (mov. 252.1). Esta Magistrada foi convocada para o julgamento do feito, junto ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau (mov. 41.1).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
É breve o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente verifica-se a presença de inovação recursal, a qual sobrevém quando apresentados argumentos jurídicos e fáticos não suscitados perante a Instância originária, com violação ao duplo grau de jurisdição e mesmo ao efeito devolutivo da Apelação, previsto no artigo 1.031, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.No caso dos autos, os recorrentes alegaram culpa concorrente pela primeira vez nas suas razões recursais, o que não encontra ressonância no que foi levado ao conhecimento do d. Julgador singular. É nítida, portanto, a inovação recursal, já que tal matéria é alheia àquela submetida ao crivo do contraditório e apreciada em 1.º Grau de Jurisdição, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao tópico, sob pena de desrespeito ao efeito devolutivo da Apelação, que leva à Instância Revisora apenas questões efetivamente suscitadas e discutidas na origem.Em relação ao acordo extrajudicial, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ao que se conhece parcialmente do recurso.A parte autora ajuizou demanda buscando a restituição do valor liberado à segurada em razão do acidente de trânsito que envolveu os recorrentes. Os requeridos, por outro lado, pugnaram pela rejeição da pretensão autoral, considerando a existência de acordo extrajudicial realizado com a segurada, que declarava quitação de todas as obrigações atinentes ao acidente. A d. Julgadora sentenciante entendeu pela procedência dos pedidos, fixando o dever de ressarcir o prejuízo causado. Assim, a insurgência recursal dos requeridos se restringe à validade do acordo extrajudicial celebrado, de modo a afastar a sua responsabilidade à restituição.Contudo, o acordo realizado extrajudicialmente se deu exclusivamente entre as partes, sem participação da seguradora, motivo pelo qual não obstaculizados os direitos decorrentes da sub-rogação. Isso porque prevê o Código Civil que “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível” (art. 844, CC).Outrossim, a normativa civilista, ao regulamentar o seguro de dano, prevê que “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o artigo” (art. 786, § 2.º).Ademais, entende-se que a situação narrada nos autos não se amolda à hipótese de mitigação aplicável quando o causador do dano, de boa-fé, indeniza o segurado na expectativa de quitação integral dos prejuízos decorrentes do evento danoso e ao mesmo tempo busca reparação da seguradora, resultando em dupla indenização.No caso dos autos, constou do acordo assinado pelos recorrentes que a importância de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) compreende a franquia e bônus decorrentes do sinistro (mov. 219.2):Ainda que o valor seja maior do que efetivamente apenas a franquia (ultrapassando a monta aproximada de R$500,00 – quinhentos reais), não se antevê a dupla reparação, considerando que o valor do orçamento pago pela seguradora ultrapassou em muito o valor pago à segurada (mov. 1.9):Em caso análogo julgado por esta e. Corte, entendeu-se que “inexistindo comprovação de que o acordo englobou o valor do orçamento do veículo e não da franquia, é incabível a interpretação extensiva” (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0010025-82.2019.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de Franca Rocha, julg. em 01.08.22).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO EM RODOVIA QUE CORTA ESTA CAPITAL ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEMANDADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ESTE ÚLTIMO.1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PREVISÃO NO ART. 1.015, II, DO CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA INÓCUA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.3. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO E O RECORRENTE. TRANSAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO É OPONÍVEL À SEGURADORA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE MITIGA A REGRA NA HIPÓTESE DE BOA-FÉ DO TERCEIRO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, QUANDO ELE ACIONA TAMBÉM A SEGURADORA EM BUSCA DE UMA SEGUNDA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM DIREITOS. ART. 843 DO CC.4. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. APELANTE QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO PELO SINISTRO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.5. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0012212-35.2015.8.16.0025, Araucária, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 01.02.24)Portanto, a r. Sentença não merece retoque, ao que se vota pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso. A arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição n.º 128 da Jurisprudência em Teses do e. STJ), ao que se fixam honorários recursais de 2%, totalizando 12% do valor da condenação ao Causídico da parte autora, de acordo com o art. 85, §§ 2.º e 11 do CPC.Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas Contrarrazões recursais.
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